Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001319-48.2023.8.21.0131/RS
TIPO DE AÇÃO: Infração Administrativa
RELATOR: Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER
RECORRIDO: NILSO ANTONIO MIGLIORIN (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ALVARO PATIAS SANTOS (OAB RS085799)
EMENTA
segunda turma recursal da fazenda pública. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO INOMINADO. FUNDACAO ESTADUAL DE PROTECAO AMBIENTAL - FEPAM. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM BIOMA PAMPA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE VÍNCULO PESSOAL COM A CONDUTA. Súmula 623 STJ. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO POR FATO PRETÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada pela parte autora, com o objetivo de anular o Auto de Infração Ambiental nº 16275, lavrado em razão de suposta supressão de vegetação nativa no bioma Pampa. A infração foi constatada em vistoria de 2023, mas a conversão da vegetação para cultivo agrícola ocorreu entre 2010 e 2015, antes da aquisição do imóvel pelo autor, formalizada em 2021 e registrada em 2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se é possível impor sanção administrativa ambiental ao atual proprietário do imóvel, por infração ambiental ocorrida antes da aquisição da propriedade, sem demonstração de sua participação ou culpa na conduta infracional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A responsabilidade civil ambiental, de natureza objetiva e propter rem, pode ser exigida do atual proprietário do imóvel, mesmo que os danos tenham sido causados por terceiros ou antigos proprietários, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 623 e Tema 1.204).
A responsabilidade administrativa ambiental, contudo, possui natureza sancionatória e subjetiva, exigindo a comprovação de vínculo pessoal com a conduta infracional, nos termos do art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981 e do art. 5º, XLV, da CF/1988.
A aplicação de sanções administrativas não pode ocorrer sem demonstração de culpa ou dolo do autuado, sob pena de violação ao princípio da intranscendência das sanções, ao devido processo legal e à legalidade.
No caso concreto, ficou comprovado que a conversão do uso do solo se deu entre 2010 e 2015, período anterior à aquisição do imóvel pelo autor em 2021, inexistindo elementos que o vinculem à prática da infração.
Diante da ausência de responsabilidade administrativa do autor, deve ser mantida a sentença que anulou o Auto de Infração Ambiental nº 16275, bem como as penalidades dele decorrentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva e exige a comprovação de conduta comissiva ou omissiva do autuado, com demonstração de nexo causal com o dano ambiental.
Não se admite a imposição de sanção administrativa ao atual proprietário de imóvel por infração ambiental cometida em período anterior à aquisição da propriedade, sem prova de sua participação ou ciência da conduta.
O princípio da intranscendência das sanções impede que penalidades administrativas recaiam sobre terceiros não envolvidos na infração, ainda que titulares atuais do bem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLV, e 225, § 3º; Lei 6.938/1981, arts. 3º, IV, e 14, § 1º; Lei 12.651/2012, art. 2º, § 2º; CPC, art. 487, I; Lei 9.099/1995, arts. 2º, 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 623; STJ, Tema 1.204; STJ, REsp 1251697/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.04.2012; TJRS, ApCív nº 70081061202, Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal, j. 31.07.2019; TJRS, AI nº 71009594219, Rel. Juiz Mauro Caum Gonçalves, j. 30.10.2020.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 22 de maio de 2025.