Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002706-98.2022.8.21.0013/RS
TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade
RELATOR: Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER
RECORRIDO: CLAUDIA BACCIN (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL IORIATTI DA SILVA (OAB RS066268)
ADVOGADO(A): Silvio Fortunato (OAB RS061153)
EMENTA
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE ERECHIM. servidor público. ENFERMEIRA. adicional de insalubridade. REGRA DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Município contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade formulado por servidora que ocupava o cargo de enfermeira. O recorrente sustenta que a base de cálculo do adicional deve ser o menor padrão de vencimentos do quadro de servidores do Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso apresentado atende à regra da dialeticidade, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença atacada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A regra da dialeticidade exige que o recurso impugne, de forma específica e fundamentada, os argumentos que embasaram a decisão recorrida.
4. O recurso do ente público versa tão somente sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade. Todavia, essa matéria não foi debatida na inicial e na sentença, cujos argumentos se resumem à concessão do adicional de insalubridade à autora. Por isso, no dispositivo da sentença foi determinada a aplicação da base de cálculo prevista na legislação municipal, invocada pelo próprio Município.
5. Por isso, o recurso interposto pelo réu apresenta razões que não guardam relação com os fundamentos da sentença, abordando matéria diversa daquela efetivamente discutida e decidida em primeira instância.
6. A ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença configura afronta à regra da dialeticidade, prevista no art. 1.010, II e III, do CPC, o que impede o conhecimento do recurso.
7. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso Inominado não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O recurso que apresenta razões dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida afronta a regra da dialeticidade, sendo inadmissível nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III; CPC, art. 932, III; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no caso concreto.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do Recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 22 de maio de 2025.