Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003660-53.2023.8.21.0032/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATOR: Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER
RECORRENTE: VLADIMIR ADRIANO CASTRO DE AVILA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE RODRIGUES (OAB RS066401)
ADVOGADO(A): Rodrigo Nunes Bolbotka
EMENTA
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. direito processual civil. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA. FORTES CHUVAS OCASIONADAS POR CICLONE BOMBA EM JULHO DE 2020. ENCHENTE DO RIO JACUÍ/TAQUARI. SÃO JERÔNIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. FALTA DE PROVA DE QUE RESIDIA NO LOCAL NA ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência proferida na ação indenizatória por danos morais, movida contra o Estado do Rio Grande do Sul, pela enchente pelos Rios Jacuí/Taquari ocorrida em julho de 2020, no Município de São Jerônimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou a existência dos requisitos necessários para configurar a responsabilidade civil dos demandados e o consequente dever de indenizar, especificamente: (i) demonstrar que sua residência foi atingida pela inundação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil objetiva dos entes públicos, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração do dano, do ato omissivo ou comissivo do Poder Público e do nexo causal.
4. O documento apresentado não coincide com a data do alagamento discutido, não fazendo a prova de que residia na época dos fatos alegados.
5. O ônus da prova sobre os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, recaía sobre a parte autora, que não o satisfez adequadamente. Nesse contexto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de prova documental de que residia na época do evento danoso impede o reconhecimento do dano moral e a consequente condenação do ente público à indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada:
TJRS, Recurso Cível nº 71009826611, Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Maria Beatriz Londero Madeira, julgado em 24.08.2021. TJRS, Recurso Inominado nº 50326592620218210019, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. José Luiz John dos Santos, julgado em 24.10.2023. TJRS, Recurso Inominado nº 50326359520218210019, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Quelen Van Caneghan, julgado em 24.10.2023.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 22 de maio de 2025.