Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003374-43.2021.8.21.0130/RS
TIPO DE AÇÃO: Tempo de Serviço
RELATOR: Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER
RECORRENTE: ANDREIA APARECIDA SANTOS LUIZ (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): RICARDO DE MATOS LEWANDOWSKI (OAB RS071605)
ADVOGADO(A): EMERSON ROBERTO DE MATOS LEWANDOWSKI (OAB RS060529)
EMENTA
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO. VENCIMENTO BÁSICO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1995/94 E Nº 1997/94. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por servidora pública do magistério municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo dos adicionais por tempo de serviço e das gratificações previstas na Lei Municipal nº 1986/93. A autora pleiteia que tais vantagens incidam sobre o vencimento correspondente à sua Classe e Nível atual na carreira, e não sobre o vencimento básico da Classe A, Nível I.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se os adicionais de tempo de serviço (anuênios e percentuais de 15% e 25%) devem incidir sobre o vencimento básico correspondente à Classe A, Nível I da carreira do magistério, ou sobre o vencimento atual da servidora, considerando sua evolução funcional por classe e nível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O princípio da legalidade, insculpido no art. 37 da CF/1988, impõe à Administração Pública o dever de atuar estritamente conforme a legislação vigente, vedando qualquer concessão de vantagens sem previsão legal expressa.
A Lei Municipal nº 1995/94 (Plano de Carreira do Magistério) define que o adicional por tempo de serviço incide sobre o vencimento básico, entendido como o valor correspondente à Classe A, Nível I da carreira, excluídas vantagens e progressões.
A mesma lógica se aplica aos adicionais de 15% e 25% previstos na Lei Municipal nº 1986/93, que também determinam expressamente a incidência sobre o vencimento básico, excluindo expressamente os valores decorrentes dos anuênios.
Embora a Lei nº 1997/94 disponha de forma diversa, tratando vencimento de maneira ampliada, ela extrapola sua função regulamentadora ao dispor sobre direitos já definidos no Plano de Carreira, com o qual entrou em vigor simultaneamente.
Prevalece a interpretação conforme à Lei nº 1995/94, por tratar-se de norma específica e estruturante do regime jurídico do magistério municipal, sendo correta a conduta administrativa de manter os adicionais atrelados ao vencimento básico de ingresso na carreira.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (anuênios, 15% e 25%) devidos aos servidores do magistério do Município de São Sepé deve observar o vencimento básico previsto na Lei Municipal nº 1995/94, correspondente à Classe A, Nível I.
A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, sendo vedado o pagamento de vantagens funcionais com base em interpretação extensiva ou analógica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal nº 1995/94, arts. 51, 52, 53 e 57; Lei Municipal nº 1986/93, art. 89.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Cível nº 71009909474, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Des. José Luiz John dos Santos, j. 30.07.2021.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 22 de maio de 2025.