Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000449-45.2019.8.21.0130/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra SILVIO GARI VALE DA CUNHA e AVAI ALVES PEREIRA.
A Defensoria Pública foi nomeada curadora especial e apresentou exceção de pré-executividade (evento 159, EXCPRÉEX1). Alegou a nulidade da citação por edital, aduzindo que não foram esgotados todos os meios possíveis de localização do executado, especialmente a informação da esposa sobre o endereço em Santa Maria, e suscitou a negativa geral.
O exequente impugnou a exceção de pré-executividade (evento 164, PET1), defendendo a validade da citação editalícia e a impossibilidade da negativa geral em sede executiva.
A questão central a ser dirimida diz respeito à validade da citação por edital do executado AVAI ALVES PEREIRA.
A citação por edital é medida excepcional, admissível apenas quando esgotados todos os meios de localização do executado. É essencial que o exequente demonstre ter envidado todos os esforços para encontrar o devedor por outros meios, antes de requerer a citação ficta, conforme dispõe o artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, o histórico processual revela que, em 18 de julho de 2022, o Oficial de Justiça obteve uma informação crucial da esposa do executado, indicando que ele morava com a filha em Santa Maria, no bairro São José, casa 450 (evento 83, CERTGM1). Embora o nome da rua não tenha sido fornecido de imediato, a indicação de cidade, bairro e número de residência é uma pista concreta que exige investigação.
O exequente, contudo, não diligenciou nesse endereço de Santa Maria, optando por novas tentativas em São Sepé que, conforme certificações anteriores e posteriores, mostraram-se infrutíferas e, em alguns casos, com informações conflitantes ou de desocupação do imóvel.
A Central de Consultas de Endereços (CCE), em 12 de dezembro de 2024, apresentou um endereço completo para AVAI ALVES PEREIRA em Santa Maria (evento 144, OUT4): "R OSCAR FERREIRA 450 PQ SARANDI BAIRRO SAO JOSE CEP 97095490 SANTA MARIA RS". Esta informação corrobora a pista anteriormente ignorada e demonstra que havia um endereço potencialmente diligenciável. A alegação do exequente de que todos os endereços localizados nas pesquisas já haviam sido tentados (evento 147, PET1) não corresponde à realidade dos autos, visto que o endereço específico de Santa Maria com o nome da rua, obtido pela CCE, nunca foi objeto de mandado de citação.
A inércia em diligenciar um endereço razoavelmente preciso, obtido tanto pelo Oficial de Justiça quanto por meio de ferramenta de pesquisa judicial (CCE/INFOJUD), configura o não esgotamento dos meios de localização do executado. A citação por edital, nessas circunstâncias, mostra-se prematura e, portanto, eivada de nulidade. A validade do ato citatório é um pressuposto processual de existência da relação jurídica e sua nulidade pode ser reconhecida a qualquer tempo.
Quanto à negativa geral, a prerrogativa do curador especial de contestar por negativa geral, prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, visa assegurar o contraditório e a ampla defesa ao réu revel citado fictamente. Esta prerrogativa se aplica em todas as fases do processo em que o curador especial atua, inclusive em exceção de pré-executividade, dado seu caráter de defesa ampla do executado fictamente citado, e em face da impossibilidade de contato com o devedor. Ao tornar os fatos controvertidos, exige-se do exequente a prova dos fatos constitutivos de seu direito, garantindo a lisura do processo.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta pela Defensoria Pública.
Declaro a nulidade da citação por edital de AVAI ALVES PEREIRA (evento 154, EDITAL1) e de todos os atos processuais subsequentes em relação a este executado.
Determino a expedição de novo mandado de citação para o executado AVAI ALVES PEREIRA no endereço "RUA OSCAR FERREIRA, 450, BAIRRO SÃO JOSÉ, SANTA MARIA/RS, CEP 97095-490".
Intimem-se.
Diligências legais.