Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008408-32.2023.8.21.0064/RS
REQUERENTE: DAVI CRESTANI
ADVOGADO(A): MARELICE CONTE (OAB RS074458)
ADVOGADO(A): MARTA ISABEL MAURER FRANZOI (OAB RS052088)
ATO ORDINATÓRIO
De acordo com as orientações contidas no Ofício-Circular Nº 77/2019-CGJ, item 6, letra "b", o cumprimento de sentença deverá ser postulado em autos próprios, conforme texto a seguir:
"b) Cumprimento de Sentença prolatada no eproc
O cumprimento de sentença prolatada no sistema eproc tramitará com novo número de processo. O advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e recolherá as custas correspondentes."
02/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
01/06/2026, 14:00
Ato ordinatório
01/06/2026, 13:59
Petição
29/05/2026, 21:12
Petição
26/05/2026, 16:57
Confirmada
26/05/2026, 16:57
Publicação
22/05/2026, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5008408-32.2023.8.21.0064/RS RELATOR: VALERIANO SANTOS FILHO
REQUERENTE: DAVI CRESTANI
ADVOGADO(A): MARELICE CONTE (OAB RS074458)
ADVOGADO(A): MARTA ISABEL MAURER FRANZOI (OAB RS052088)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 99 - 04/05/2026 - Remetidos os Autos ao JEE de Origem
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5008408-32.2023.8.21.0064/RS RELATOR: VALERIANO SANTOS FILHO
REQUERENTE: DAVI CRESTANI
ADVOGADO(A): MARELICE CONTE (OAB RS074458)
ADVOGADO(A): MARTA ISABEL MAURER FRANZOI (OAB RS052088)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 99 - 04/05/2026 - Remetidos os Autos ao JEE de Origem
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 16:13
Expedida/certificada
20/05/2026, 15:55
Expedida/certificada
20/05/2026, 15:55
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
04/05/2026, 14:17
Trânsito em julgado
04/05/2026, 14:15
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:06
Petição
13/04/2026, 22:14
Documento (Certidão)
08/04/2026, 20:04
Confirmada
07/04/2026, 00:16
Publicação
31/03/2026, 03:31
Petição
30/03/2026, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5008408-32.2023.8.21.0064/RS
TIPO DE AÇÃO: Eletiva
RELATORA: Juiza de Direito GIOCONDA FIANCO PITT
RECORRENTE: DAVI CRESTANI (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): MARELICE CONTE (OAB RS074458)
ADVOGADO(A): MARTA ISABEL MAURER FRANZOI (OAB RS052088)
EMENTA
SEGUNDA TURMA RECURSAL. PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.313/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo IPE-SAÚDE – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão da Segunda Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado. O ente réu sustenta erro material na fixação dos honorários sucumbenciais, defendendo sua estipulação por equidade. A parte autora aponta omissão quanto à fixação da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre valores desembolsados desde 10/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em demanda relativa ao direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do Tema 1.313 do STJ; (ii) estabelecer se houve omissão no acórdão quanto à fixação dos consectários legais incidentes sobre os valores a serem ressarcidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado fixa honorários sucumbenciais com base no valor da condenação, em desacordo com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.313.
5. O Tema 1.313 do STJ estabelece que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
6. A presente ação tem por objeto o ressarcimento de despesas médicas, exames e materiais especiais, inserindo-se no âmbito das demandas relativas ao direito à saúde, impondo a fixação equitativa dos honorários, no montante de R$ 1.000,00.
7. O acórdão deixa de explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os valores reconhecidos, configurando omissão quanto aos consectários legais.
8. Os valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desembolso e de juros de mora pela caderneta de poupança até 09.12.2021.
9. A partir de 09.12.2021, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme o Tema 1.313 do STJ.
2. A ausência de definição expressa dos critérios de correção monetária e juros de mora configura omissão sanável por embargos de declaração.
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incide correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora pela caderneta de poupança até 09.12.2021, aplicando-se, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 e art. 85, § 8º-A; Lei nº 9.099/1995, art. 55; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.313.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 24 de março de 2026.
30/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2026, 16:40
Documento (Acórdão)
27/03/2026, 16:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2026, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Pauta de Julgamentos
FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC), NO DIA 24 DE MARÇO DE 2026, A PARTIR DAS 14:00 (quatorze) HORAS, NO FORO CENTRAL PRÉDIO I, NA RUA AURELIANO DE FIGUEIREDO PINTO, N.º 105, 8º ANDAR, TORRE A, SALA 807, BAIRRO PRAIA DE BELAS, PORTO ALEGRE/RS. CASO HAJA INTERESSE EM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL NOS PROCESSOS EM QUE CABÍVEL, O PEDIDO DEVERÁ SER REALIZADO EXCLUSIVAMENTE PELO PROCESSO (ART. 3ª, ATO 04/2021- 1ªV.P.), A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ AS 23H59MIN DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO JULGAMENTO. POR SE TRATAR DE SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, FACULTADA A POSSIBILIDADE DA SUSTENTAÇÃO ORAL OCORRER NA FORMA TELEPRESENCIAL. - CONTATOS DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS: TELEFONE (51)3210-6761 ou BALCÃO VIRTUAL (51)98026-4691 ou e-mail [email protected].
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5008408-32.2023.8.21.0064/RS (Pauta: 89)
RELATORA: Juiza de Direito GIOCONDA FIANCO PITT
RECORRENTE: DAVI CRESTANI (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): MARELICE CONTE (OAB RS074458)
ADVOGADO(A): MARTA ISABEL MAURER FRANZOI (OAB RS052088)
RECORRENTE: IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO)
PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN
RECORRIDO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 12 de março de 2026.
Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS
Presidente
13/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/03/2026, 12:37
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 14:06
Petição
20/10/2025, 15:36
Confirmada
17/10/2025, 23:59
Expedida/certificada
07/10/2025, 15:10
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 13:23
Petição
26/06/2025, 10:59
Publicação
18/06/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5008408-32.2023.8.21.0064/RS
RECORRENTE: DAVI CRESTANI (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): MARELICE CONTE (OAB RS074458)
ADVOGADO(A): MARTA ISABEL MAURER FRANZOI (OAB RS052088)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando os efeitos infringentes dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de cinco dias.
Após, voltem os embargos conclusos para decisão.
17/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/06/2025, 17:02
Mero expediente
16/06/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 15:12
Petição
15/06/2025, 18:36
Confirmada
09/06/2025, 23:59
Petição
07/06/2025, 21:19
Publicação
03/06/2025, 03:07
Petição
02/06/2025, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5008408-32.2023.8.21.0064/RS
TIPO DE AÇÃO: Eletiva
RELATOR: Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER
RECORRENTE: DAVI CRESTANI (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): MARELICE CONTE (OAB RS074458)
ADVOGADO(A): MARTA ISABEL MAURER FRANZOI (OAB RS052088)
EMENTA
segunda turma recursal da fazenda pública. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. RECURSOs INOMINADOs. PLANO DE SAÚDE DE SERVIDOR PÚBLICO. IPÊ-SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS DECORRENTES DE URGÊNCIA NÃO COBERTAS PELO PLANO. NEGATIVA INDEVIDA. recurso do autor Parcialmente PROVIMENTO. recurso do IPÊ-SAÚDE DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recursos inominados interpostos em ação em que o autor pleiteia o ressarcimento de valores pagos para custear materiais utilizados em cirurgia de urgência decorrente de complicações intraoperatórias, parcialmente procedente em primeiro grau. O IPÊ-SAÚDE recorre pela improcedência, e o autor busca o ressarcimento integral dos valores excluídos na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a negativa de cobertura de materiais utilizados em cirurgia emergencial por ausência de previsão em tabela própria do IPÊ-SAÚDE; (ii) estabelecer se é cabível o ressarcimento integral dos valores despendidos pela parte autora, afastando a limitação pela tabela da autarquia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A negativa de cobertura de materiais indispensáveis ao tratamento emergencial do segurado configura afronta aos princípios que regem a assistência à saúde, pois o rol da tabela do IPÊ-SAÚDE não pode restringir a proteção em situações de urgência.
A legislação vigente (Lei Complementar nº 15.145/2018) e a Resolução nº 21/79 do IPERGS asseguram a cobertura dos atendimentos médicos e hospitalares emergenciais, incluindo os materiais necessários.
A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais da Fazenda Pública e do TJRS reconhece a ilegalidade da negativa de cobertura em casos semelhantes, autorizando o reembolso integral das despesas comprovadamente necessárias ao tratamento.
A ausência de requerimento administrativo prévio não pode ser exigida em situações de emergência, pois seria incompatível com a urgência do caso clínico.
Não se caracteriza dano moral pela mera negativa de cobertura contratual, ausente demonstração de abalo psicológico relevante ou humilhação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do IPÊ-SAÚDE desprovido; recurso do autor parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A ausência de previsão de insumos médicos nas tabelas do IPÊ-SAÚDE não justifica a negativa de cobertura em casos de urgência devidamente comprovada.
O segurado faz jus ao ressarcimento integral dos valores pagos em decorrência de tratamento emergencial, afastada a limitação pela tabela de procedimentos da autarquia.
A negativa de cobertura, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de abalo psíquico relevante para a indenização.
Dispositivos relevantes citados: LC/RS nº 15.145/2018, arts. 4º, 35; Resolução nº 21/79 do IPERGS, arts. 2º, 8º, 9º, 11, 12, 33 e 37; CF/1988, art. 196; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70081325268, 22ª Câmara Cível, Rel. Francisco José Moesch, j. 26.06.2019; TJRS, Recurso Cível nº 71008845117, 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. José Luiz John dos Santos, j. 23.10.2019; TJRS, Recurso Cível nº 71008804544, Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Maria Beatriz Londero Madeira, j. 26.09.2019; TJRS, Recurso Cível nº 71008135345, 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Lílian Cristiane Siman, j. 24.10.2019; TJRS, Apelação Cível nº 70081894420, 22ª Câmara Cível, Rel. Francisco José Moesch, j. 29.08.2019.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado do autor e voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso do IPÊ-SAÚDE, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 22 de maio de 2025.
02/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/05/2025, 17:32
Expedida/certificada
30/05/2025, 17:32
Expedida/certificada
30/05/2025, 17:32
Documento (Acórdão)
30/05/2025, 17:09
Provimento em Parte
29/05/2025, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: DAVI CRESTANI (REQUERENTE) ADVOGADO(A): MARELICE CONTE (OAB RS074458) ADVOGADO(A): MARTA ISABEL MAURER FRANZOI (OAB RS052088)
RECORRENTE: IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN
RECORRIDO: OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): ALEXANDRE FERNANDES SPIZZIRRI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de maio de 2025. Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS Presidente
80 - 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015, ART. 212, DO RITJ-RS), A INICIAR-SE EM 22 DE MAIO DE 2025, A PARTIR DAS 14:00 (QUATORZE HORAS), COM ENCERRAMENTO ATÉ O DIA 28 (VINTE E OITO) DE MAIO DE 2025, NOS TERMOS DO ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJ-RS, A SESSÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA (ARTS. 186, 247 E SEGUINTES RITJ-RS E ART.1º, ATO 17/2020-CGJ). AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 248, CAPUT, DO RITJ-RS. OS ACÓRDÃOS SOMENTE SERÃO DISPONIBILIZADOS APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO. CONTATO SECRETARIA 3210-6761 ou BALCÃO VIRTUAL (51)980264691. RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5008408-32.2023.8.21.0064/RS (Pauta: 217) RELATOR: Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER
14/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/05/2025, 06:42
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 14:05
Petição
21/10/2024, 16:01
Confirmada
21/10/2024, 16:01
Expedida/certificada
15/10/2024, 14:17
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2024, 14:00
Mudança de Assunto Processual
15/10/2024, 13:53
Mudança de Assunto Processual
15/10/2024, 13:52
Mudança de Parte
15/10/2024, 13:43
Petição
14/10/2024, 21:49
Petição
10/10/2024, 16:43
Confirmada
30/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
18/09/2024, 14:25
Expedida/certificada
18/09/2024, 14:24
Petição
17/09/2024, 23:25
Petição
16/09/2024, 17:27
Confirmada
05/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
26/08/2024, 14:54
Conclusão (para julgamento)
16/08/2024, 17:24
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:04
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:06
Petição
16/07/2024, 12:19
Confirmada
11/07/2024, 23:59
Confirmada
04/07/2024, 23:59
Petição
03/07/2024, 19:32
Expedida/certificada
01/07/2024, 10:21
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 13:31
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)