Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007370-81.2023.8.21.0032/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATOR: Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER
RECORRENTE: ADUZINDA CAMARGO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE RODRIGUES (OAB RS066401)
ADVOGADO(A): Rodrigo Nunes Bolbotka (OAB RS057078)
ADVOGADO(A): Rodrigo Nunes Bolbotka
EMENTA
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SÃO JERÔNIMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA. SETEMBRO E novembro DE 2023. ENCHENTE DOS RIOS TAQUARI E JACUÍ. EVENTO CLIMÁTICO ATÍPICO. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência prolatada na ação indenizatória por danos morais movida em face do Estado do Rio Grande do Sul, em razão do alagamento ocorrido nos meses de setembro e novembro de 2023, no Município de São Jerônimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é analisar a responsabilidade do ente público pelos danos decorrentes da enchente de setembro e novembro de 2023, na cidade de São Jerônimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar arguida de cerceamento foi rejeitada, uma vez que as partes produziram as provas necessárias nos autos, não havendo pedido de perícia técnica.
4. O alagamento dos meses de setembro e novembro foi de fortes chuvas resultantes de um fenômeno climático raro e extremo, caracterizado por força maior, excludente de responsabilidade civil, conforme disposto no artigo 393 do Código Civil. O evento atípico, amplamente documentado por órgãos oficiais, superou a capacidade de prevenção e controle do poder público, afastando o nexo causal entre a atuação do ente público e os danos experimentados pelos autores.
5. Não houve omissão ou falha no serviço prestado pelo ente público, já que, mesmo que tivessem adotado medidas adicionais, o evento climático extremo e imprevisível não poderia ter sido evitado. A documentação dos autos comprova a atuação do poder público no atendimento emergencial à população e o reconhecimento da situação de emergência pela União.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A caracterização de força maior, em eventos climáticos atípicos e extremos, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade do ente público pelos danos decorrentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 393; CPC, art. 373, I e II; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJ/RS, Apelação Cível nº 50021864020158210028, Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins, j. 22-02-2022; TJ/RS, Apelação Cível nº 50058102320218210017, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, j. 14-12-2023; TJ/RS, Recurso Inominado nº 50092205220228210018, Rel. Juiz Daniel Henrique Dummer, j. 22-04-2024.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 22 de maio de 2025.