Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5009065-68.2022.8.21.0141/RS
TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da Educação Básica - Hora atividade (L. 11738/08)
RELATOR: Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER
RECORRIDO: GEISA MARTINS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): GABRIEL DE QUADROS SEVERO (OAB RS116149)
ADVOGADO(A): RUAN ZANCANARO CATARINI (OAB RS124244)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO POR AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DE ENUNCIADO. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA/RS em face de acórdão que, nos autos de ação condenatória, negou provimento ao Recurso Inominado da parte ré, reconhecendo o direito à indenização pelas horas não reservadas para atividades extraclasse, nos termos da Lei nº 11.738/2008. O embargante sustenta contradição pela ausência de sobrestamento do feito em razão da existência de Incidentes de Uniformização de Jurisprudência sobre a matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de suspensão do processo até o trânsito em julgado dos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência configura contradição no acórdão embargado, ensejando acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
Não há contradição no acórdão embargado, pois foi aplicada tese fixada em Incidente de Uniformização de Jurisprudência já julgado, com enunciado publicado, não sendo exigível o trânsito em julgado para aplicação imediata da tese firmada.
O Regimento Interno das Turmas Recursais do RS, em seus arts. 26 e 30, autoriza o prosseguimento dos processos e aplicação das teses a partir da publicação do acórdão representativo, dispensando o trânsito em julgado como condição para sua eficácia.
A alegação de contradição se refere a possível divergência externa (entre decisões), não interna ao julgado, o que não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração.
A irresignação do embargante revela mero inconformismo com a decisão desfavorável, que já enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, não sendo os embargos o meio adequado para revisão da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desacolhidos.
Tese de julgamento:
A ausência de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado de Incidente de Uniformização de Jurisprudência não configura contradição quando já houver enunciado publicado.
O acórdão que aplica tese firmada em IUJ regularmente julgado e publicado está apto à imediata observância, conforme o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Não cabe embargos de declaração para rediscutir fundamentos já enfrentados de forma adequada no julgamento.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 22 de maio de 2025.