Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5023367-34.2023.8.21.0023/RS
REQUERENTE: CELIA MARIA CASTRO GULARTE
ADVOGADO(A): RODRIGO TAROUCO DA FONSECA (OAB RS105281)
ADVOGADO(A): RAFAEL RESENDE DA SILVA (OAB RS111449)
DESPACHO/DECISÃO
A demandante apresentou impugnação à nota técnica emitida pelo Natjus Nacional (evento 141, NOTATEC1), alegando, resumidamente, ser ela genérica e ser baseada unicamente nos documentos médicos acostados aos autos, sem o contato com a paciente (evento 152, PET1).
A Resolução nº 479, de 11 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que trata do funcionamento e utilização do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NATJUS), fundamenta a possibilidade de os Magistrados solicitarem pareceres técnicos acerca de medicações, procedimentos, produtos ou outras tecnologias utilizadas para a saúde:
Art. 2o Os Magistrados Estaduais e os Magistrados Federais com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, ainda que durante o plantão judicial, quando levados a decidir sobre a concessão de determinado medicamento, procedimento ou produto ou outra tecnologia para saúde, poderão solicitar informações ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) do seu Estado ou ao NatJus nacional.
Art. 3o O NatJus será constituído de profissionais capacitados e com conhecimento técnico na área da saúde e da política pública de saúde.
Por sua vez, o Tema 06 do STF determinou, na tese fixada, que:
"Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (...) (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação;" (grifos acrescidos)
Portanto, a Nota Técnica passou a ser elemento essencial na análise dos processos de fornecimento de medicamentos.
Ademais, não basta, para a procedência da demanda, a mera produção de prova indicando o cabimento do tratamento para o caso concreto do paciente.
Veja-se, os Temas 6 e 1234/STF vincularam o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS à prova de evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Intimada da nota técnica emitida pelo NatJus Nacional (evento 142), a parte autora limitou-se a impugnar o parecer técnico, deixando de trazer aos autos a documentação médica requerida para melhor análise do caso concreto, documentação esta apontada no parecer impugnado (evento 141, NOTATEC1).
Por todo o exposto, DESACOLHO a impugnação da demandante.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento.