Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5048485-85.2022.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Descontos Indevidos
RELATOR: Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER
RECORRENTE: MARCELO DA CONCEICAO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA RIBEIRO FANTIN VASATA (OAB RS073765)
ADVOGADO(A): NATALIA REGININI E SILVA (OAB RS073473)
EMENTA
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022, II, DO CPC. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, contradição OU OMISSÃO NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo autor. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Requer o acolhimento dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se há omissão na decisão embargada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ou se os embargos de declaração configuram mero inconformismo da parte com a solução adotada no acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao julgamento. No entanto, não há necessidade de enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, bastando que a decisão seja fundamentada de forma suficiente.
O acórdão embargado enfrentou integralmente a matéria controvertida no Recurso Inominado, afastando a alegação de omissão.
O uso dos embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão não é admissível, pois esse recurso se destina apenas ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O prequestionamento da matéria não justifica o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração desacolhidos.
Tese de julgamento:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando encontrar fundamento suficiente para proferir a decisão.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos, ainda que para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 49; CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 70085689040, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. 10.11.2022; TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 71009957895, 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Juíza Maria Beatriz Londero Madeira, j. 18.10.2022; TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 71009433368, Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Juíza Adriane de Mattos Figueiredo, j. 29.10.2021.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 23 de setembro de 2025.