Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5082729-33.2023.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria
RELATOR: Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER
RECORRENTE: JORGE ALBERTO DA SILVA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO (OAB RS052730)
ADVOGADO(A): LEONARDO KAUER ZINN (OAB RS051156)
EMENTA
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - PREVIMPA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE REGIME DE TEMPO INTEGRAL (RTI) E HORAS EXTRAS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VEDAÇÃO LEGAL À CUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação do Regime de Tempo Integral (RTI) e das horas extras aos proventos de sua aposentadoria, na ação movida contra o PREVIMPA - Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre. O recorrente alega que cumpre os requisitos previstos no art. 118, § 1º, da Lei Complementar nº 133/85 e afirma ter comprovado a prestação de serviços extraordinários de forma essencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se o recorrente possui direito à incorporação simultânea das gratificações de Regime de Tempo Integral (RTI) e de horas extras aos proventos de sua aposentadoria, à luz da legislação vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A legislação aplicável à data da aposentadoria do autor, a Lei Complementar nº 478/2002, alterada pela Lei Complementar nº 868/2019, permite a incorporação de gratificações aos proventos, desde que cumpridos os requisitos de tempo e continuidade, mas veda expressamente a cumulação de gratificações referentes ao regime especial de trabalho e ao serviço extraordinário.
O art. 41, § 9º, da Lei Complementar nº 478/2002, com redação dada pela Lei Complementar nº 868/2019, estabelece que, para fins de incorporação aos proventos, o servidor deve optar pela gratificação de maior valor, vedando a incorporação simultânea de RTI e horas extras.
A aposentadoria do recorrente ocorreu após a vigência da Lei Complementar nº 868/2019, sendo aplicáveis as restrições impostas por essa norma.
A previsão contida no art. 118, § 1º, da Lei Complementar nº 133/85, invocada pelo recorrente, autoriza a percepção simultânea das gratificações apenas enquanto em atividade, não conferindo direito à incorporação simultânea na inatividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Lei Complementar nº 478/2002, com redação dada pela Lei Complementar nº 868/2019, veda a incorporação simultânea de gratificações referentes ao Regime de Tempo Integral (RTI) e ao serviço extraordinário aos proventos de aposentadoria, permitindo apenas a incorporação da gratificação de maior valor, desde que implementados os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 478/2002, art. 41, §§ 2º e 9º; Lei Complementar nº 868/2019; Lei Complementar nº 133/85, art. 118, § 1º.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 22 de maio de 2025.