Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5129777-90.2020.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Gratificações e Adicionais
RELATOR: Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER
RECORRIDO: LUIZ ALFREDO LIVRAMENTO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA BERNI (OAB RS075182)
ADVOGADO(A): NORBERTO FLACH (OAB RS025889)
EMENTA
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Estado. O embargante alega omissão quanto à natureza formativa do direito à incorporação e quanto ao marco temporal adotado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se o recurso busca apenas rediscutir o mérito já decidido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 1.022 do Código de Processo Civil delimita as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração às situações em que se pretende esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo o instrumento adequado à rediscussão do mérito da decisão.
Obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza; contradição, pela incoerência interna do julgado; e omissão, pela ausência de manifestação sobre ponto que o juiz deveria ter abordado. O julgador, contudo, não está obrigado a responder a todas as teses suscitadas, bastando fundamentação suficiente para a conclusão adotada.
No caso, o colegiado apreciou todas as teses relevantes apresentadas pela parte, inclusive quanto ao marco temporal e à necessidade de requerimento administrativo, tendo concluído de forma fundamentada pela inexistência de direito à incorporação pleiteada.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e das Turmas Recursais Fazendárias reforçam a inadmissibilidade dos embargos de declaração para reexame do mérito, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desacolhidos.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, cabendo apenas quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para a conclusão da decisão.
A mera divergência quanto à interpretação jurídica adotada não autoriza o manejo de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 49.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 70085689040, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. 10.11.2022; Turmas Recursais da Fazenda Pública do RS, Embargos de Declaração Cível nº 71009957895, Rel. Juíza Maria Beatriz Londero Madeira, j. 18.10.2022; Embargos de Declaração Cível nº 71009433368, Rel. Juíza Adriane de Mattos Figueiredo, j. 29.10.2021.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 21 de outubro de 2025.