ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasExecução Fiscal
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/04/2010
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Judicial da Comarca de Veranópolis
Partes do Processo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CNPJ
Autor
LEONILDE REGINATTO
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELA CHIES
OAB/RS 081876·CPF·Representa: Autor
JULIO SILVA DA SILVA
OAB/RS 132387·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE MORAES DA SILVA
OAB/RS 033360·CPF·Representa: Autor
VITOR ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA
OAB/RS 128626·CPF·Representa: Autor
JANE MARGARETE BARBOSA DA SILVA
OAB/RS 097979·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000142-68.2010.8.21.0078/RS
EXECUTADO: LEONILDE REGINATTO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MORAES DA SILVA (OAB RS033360)
ADVOGADO(A): JANE MARGARETE BARBOSA DA SILVA (OAB RS097979)
ADVOGADO(A): VITOR ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA (OAB RS128626)
ADVOGADO(A): JULIO SILVA DA SILVA (OAB RS132387)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intimo a parte devedora para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, extratos mensais completos da conta bancária objeto do bloqueio, referente aos últimos três meses anteriores à constrição.
Sobrevindo, intime-se o credor em contraditório.
Por fim, retorne para decisão, nas urgências.
20/04/2026, 00:00
Comunicação eletrônica
27/02/2026, 14:01
Ato ordinatório
27/02/2026, 09:05
Ato ordinatório
27/02/2026, 09:04
Publicação
25/02/2026, 03:14
Petição
24/02/2026, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000142-68.2010.8.21.0078/RS RELATOR: VANESSA NOGUEIRA ANTUNES FERREIRA
EXECUTADO: COFAVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELA CHIES (OAB RS081876)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MORAES DA SILVA (OAB RS033360)
ADVOGADO(A): JANE MARGARETE BARBOSA DA SILVA (OAB RS097979)
ADVOGADO(A): VITOR ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA (OAB RS128626)
ADVOGADO(A): JULIO SILVA DA SILVA (OAB RS132387)
EXECUTADO: LEONILDE REGINATTO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MORAES DA SILVA (OAB RS033360)
ADVOGADO(A): JANE MARGARETE BARBOSA DA SILVA (OAB RS097979)
ADVOGADO(A): VITOR ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA (OAB RS128626)
ADVOGADO(A): JULIO SILVA DA SILVA (OAB RS132387)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 158 - 23/02/2026 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 157 - 23/02/2026 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 155 - 20/01/2026 - Determinado o bloqueio/penhora on line
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000142-68.2010.8.21.0078/RS RELATOR: VANESSA NOGUEIRA ANTUNES FERREIRA
EXECUTADO: COFAVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELA CHIES (OAB RS081876)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MORAES DA SILVA (OAB RS033360)
ADVOGADO(A): JANE MARGARETE BARBOSA DA SILVA (OAB RS097979)
ADVOGADO(A): VITOR ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA (OAB RS128626)
ADVOGADO(A): JULIO SILVA DA SILVA (OAB RS132387)
EXECUTADO: LEONILDE REGINATTO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MORAES DA SILVA (OAB RS033360)
ADVOGADO(A): JANE MARGARETE BARBOSA DA SILVA (OAB RS097979)
ADVOGADO(A): VITOR ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA (OAB RS128626)
ADVOGADO(A): JULIO SILVA DA SILVA (OAB RS132387)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 158 - 23/02/2026 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 157 - 23/02/2026 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 155 - 20/01/2026 - Determinado o bloqueio/penhora on line
24/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:01
Ato ordinatório
23/02/2026, 13:56
Expedida/certificada
23/02/2026, 13:40
Remessa (outros motivos)
23/02/2026, 12:52
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 12:52
Remessa (outros motivos)
20/01/2026, 14:39
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 15:10
Petição
19/01/2026, 11:49
Expedida/certificada
16/01/2026, 11:58
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 13:24
Documento (Certidão)
27/11/2025, 13:03
Documento (Certidão)
27/11/2025, 13:03
Documento (Certidão)
27/11/2025, 13:03
Comunicação eletrônica
26/11/2025, 19:56
Expedida/Certificada
25/11/2025, 14:27
Petição
25/11/2025, 14:23
Petição
24/11/2025, 14:19
Petição
19/11/2025, 10:20
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:15
Confirmada
03/11/2025, 23:59
Publicação
27/10/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000142-68.2010.8.21.0078/RS
EXECUTADO: COFAVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELA CHIES (OAB RS081876)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MORAES DA SILVA (OAB RS033360)
ADVOGADO(A): JANE MARGARETE BARBOSA DA SILVA (OAB RS097979)
ADVOGADO(A): VITOR ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA (OAB RS128626)
ADVOGADO(A): JULIO SILVA DA SILVA (OAB RS132387)
DESPACHO/DECISÃO
Passo à análise da exceção de pré-executividade do evento 128, EXCPRÉEX1.
1. Da gratuidade da justiça
A excipiente LEONILDE, representada pela Defensoria Pública do Estado, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita a Leonilde Reginatto, alegando que sua atuação como curadora especial, nos termos do artigo 72, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, legitima tal pedido, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça.
Todavia, é imperioso registrar que o benefício da gratuidade da justiça, apesar de ser um direito fundamental que visa garantir o acesso à jurisdição àqueles que comprovadamente não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, possui caráter personalíssimo. A concessão desse privilégio exige que a parte demonstre sua efetiva condição de hipossuficiência econômica, salvo situações expressamente previstas em lei ou nos casos em que a presunção legal é estabelecida e não refutada.
No caso em apreço, a atuação da Defensoria Pública como curadora especial de Leonilde Reginatto é uma prerrogativa institucional que visa assegurar o contraditório e a ampla defesa da parte citada por edital, cujo paradeiro é desconhecido. Essa prerrogativa, contudo, não se confunde com a automática concessão da gratuidade da justiça à pessoa física curatelada, a qual continua dependendo da prova de sua incapacidade financeira. A mera representação pela Defensoria Pública, por si só, não é suficiente para elidir a necessidade de comprovação da condição de insuficiência de recursos da parte individualmente considerada.
A ausência de elementos que comprovem a real condição de miserabilidade jurídica da parte impede a concessão do benefício. O ônus da prova da hipossuficiência recai sobre aquele que a alega. Assim, sem a demonstração inequívoca da necessidade, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe, não havendo qualquer óbice à atuação plena da Defensoria Pública na defesa dos interesses de sua curatelada, mas sim à fruição de um benefício de ordem pessoal sem a devida comprovação.
2. Da Nulidade da Citação Editalícia
A excipiente alega a nulidade da citação editalícia de Leonilde Reginatto, sustentando que não foram esgotados todos os meios necessários para a localização da demandada. Fundamenta sua tese no caráter excepcional da citação por edital, que somente seria admitida após a exaustão de todas as diligências para a localização da parte, conforme o artigo 256, inciso II e §3º, do Código de Processo Civil, citando jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que corrobora tal entendimento.
Entretanto, uma análise detida do histórico processual demonstra que a tese da Defensoria Pública não encontra amparo nos autos. Antes da determinação da citação por edital, este Juízo e o exequente envidaram diversos e reiterados esforços para localizar e citar pessoalmente Leonilde Reginatto. Conforme detalhado no relatório, o Estado diligenciou múltiplas vezes para citá-la em diferentes endereços, inclusive mediante a expedição de cartas AR.
Este Juízo, ao analisar o pedido de citação editalícia, proferiu a decisão de evento 119, DESPADEC1, na qual expressamente consignou: "No caso, já houve tentativa da citação por Carta AR e por mandado, cuja diligência resultou inexitosa (...)" Tal decisão foi fundamentada na orientação do Superior Tribunal de Justiça, que, conforme a Súmula nº 414, dispõe que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". A deliberação judicial para citação por edital, portanto, decorreu da constatação do esgotamento dos meios para localização pessoal da executada, em estrita observância à legislação processual e à jurisprudência pacificada.
Destarte, a citação por edital foi realizada dentro dos preceitos legais e após a comprovação de que o paradeiro da executada era, de fato, ignorado ou incerto, em razão das múltiplas e infrutíferas tentativas de citação pessoal.
3. Do redirecionamento da execução fiscal
A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, argumenta a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal em face de Leonilde Reginatto, alegando a ausência de comprovação de ato ilícito que justificasse a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
É fundamental reiterar que a questão do redirecionamento da execução fiscal para Leonilde Reginatto já foi objeto de análise e decisão por este Juízo. A decisão de evento 78, DESPADEC1, foi expressa ao deferir o redirecionamento, fundamentando-se nos fatos que indicavam a dissolução irregular da executada e na aplicabilidade da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Uma exceção de pré-executividade, por sua natureza, não permite a rediscussão de matéria preclusa ou a reapreciação de questões que demandem dilação probatória. No presente caso, a decisão de redirecionamento foi proferida após um exaustivo contraditório e análise da prova documental existente, que revelou a inequívoca dissolução irregular da pessoa jurídica.
Ademais, mesmo que a matéria pudesse ser revisitada, os elementos fáticos constantes dos autos corroboram integralmente a fundamentação que ensejou o redirecionamento. A empresa, originalmente denominada COFAVA FUNDICAO DE PRECISAO LTDA, uma fundição, alterou seu objeto social para a prestação de serviços administrativos genéricos e transferiu sua sede para uma sala comercial no oitavo andar de um edifício em Veranópolis. Esta mudança, que se deu após a cessação de faturamento significativo da atividade original, foi caracterizada pelo exequente como uma manobra para simular a continuidade das atividades empresariais e frustrar a satisfação do crédito público.
Em face de tal panorama, a presunção de dissolução irregular da empresa, prevista na Súmula nº 435 do STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"), aplica-se de forma clara e inafastável. A dissolução irregular de uma sociedade, especialmente quando evidenciada por indícios de simulação ou abandono das atividades sem a devida liquidação e baixa nos órgãos competentes, caracteriza uma infração à lei que enseja a responsabilização pessoal do sócio-administrador, conforme o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.
Ainda, a distinção entre a desconsideração da personalidade jurídica em matéria civil (Art. 50 CC) e o redirecionamento em matéria tributária (Art. 135 CTN) é relevante. No âmbito fiscal, a regra do Art. 135, III do CTN, aliada à Súmula nº 435 do STJ, estabelece uma responsabilidade direta do sócio-administrador em caso de infração à lei, como a dissolução irregular. Não se exige, para tanto, a comprovação cabal de desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos moldes do direito privado, mas sim a conduta que configura a infração legal.
Portanto, a decisão de redirecionamento, já proferida, encontra-se devidamente fundamentada nos fatos apurados e na legislação aplicável, não havendo qualquer nulidade ou ilegalidade que justifique sua revisão pela via da exceção de pré-executividade.
4. Da Prescrição Intercorrente
A excipiente alega a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que, desde o ajuizamento da execução fiscal em 2010 e a citação da empresa em 2010, transcorreram mais de 15 anos sem que nenhum ato de constrição efetivo fosse realizado.
Contudo, a análise da cronologia processual, conforme amplamente detalhado pelo exequente em sua impugnação (evento 131, IMPUGNAÇÃO1), revela que a alegação da excipiente é genérica e desconsidera marcos temporais cruciais que interromperam ou suspenderam o curso do prazo prescricional.
Ainda que assim não fosse, o histórico do processo demonstra a ausência de inércia por parte do exequente e a ocorrência de diversos eventos que impactaram a contagem da prescrição:
a. Parcelamentos: Após a citação da empresa, a devedora aderiu a sucessivos parcelamentos dos débitos, sendo que o último foi rompido no ano de 2014. Os parcelamentos constituem atos de reconhecimento do débito, que, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, interrompem a prescrição, e, ao mesmo tempo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, conforme o artigo 151, inciso VI, do CTN. Durante o período de vigência dos parcelamentos, não há que se falar em fluência de prazo prescricional.
b. Atos Expropriatórios e Arrematação de Bens: Após o rompimento do último parcelamento em 2014, o exequente prosseguiu na excussão patrimonial de bens que já haviam sido penhorados. Houve a arrematação parcial de maquinário em 04 de agosto de 2016 (evento 3, PROCJUDIC9, p. 36).
c. Intimação de Resultado Negativo de Sisbajud: Após a apropriação dos valores da arrematação em 2018, houve tentativas de penhora de dinheiro via Sisbajud. O exequente foi intimado do resultado negativo em 21 de janeiro de 2022 (evento 3, PROCJUDIC11, p. 20). Conforme o REsp nº 1.340.553/RS, a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens penhoráveis é o marco inicial para o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo. Portanto, este prazo de suspensão iniciou-se em 21 de janeiro de 2022.
Considerando o marco inicial do prazo de suspensão em 21 de janeiro de 2022, o prazo de 1 (um) ano de suspensão se encerraria em 21 de janeiro de 2023. A partir de então, iniciaria-se o prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos, nos termos do Código Tributário Nacional. A citação por edital de Leonilde Reginatto ocorreu em maio de 2025, portanto, antes do término do prazo quinquenal que se iniciaria em 2023. A citação válida, ainda que editalícia, tem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data do pedido da providência frutífera.
Assim, os argumentos do exequente, calcados em fatos e datas comprovadas nos autos, demonstram que houve uma série ininterrupta de atos processuais válidos, e interrupções e suspensões legais do prazo prescricional. Não se vislumbra, em nenhum momento, a inércia do Estado do Rio Grande do Sul que pudesse justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. A alegação da excipiente, de que "passados mais de 15 (quinze) anos, nenhum ato de constrição foi efetivado neste processo", é imprecisa e não se coaduna com o detalhado histórico do feito.
Dessa forma, resta afastada a tese de prescrição intercorrente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça à excipiente Leonilde Reginatto e REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Leonilde Reginatto (evento 128, EXCPRÉEX1).
24/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/10/2025, 14:10
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 15:19
Petição
30/09/2025, 14:04
Confirmada
08/09/2025, 23:59
Expedida/certificada
29/08/2025, 12:58
Petição
28/08/2025, 16:11
Confirmada
09/08/2025, 23:59
Expedida/certificada
30/07/2025, 17:35
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 5000142-68.2010.8.21.0078..
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXECUTADO: COFAVA FUNDICAO DE PRECISAO LTDA
EXECUTADO: LEONILDE REGINATTO Local: Veranópolis Data: 13/05/2025 EDITAL Nº 10082420350 Edital de Citação - Execução Fiscal(Prazo do Edital: 30 dias) Juízo da Vara Judicial da Comarca de Veranópolis. Processo: 5000142-68.2010.8.21.0078. Natureza: EXECUÇÃO FISCAL. Parte
Autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Parte Ré: COFAVA FUNDICAO DE PRECISAO LTDA e LEONILDE REGINATTO. Objeto: Citação do executado LEONILDE REGINATTO, CPF: 03889824978, para, no prazo de 05 dias, pagar a dívida de R$ 379.898,98 (atualizada até 28/04/2010), referente a débito fiscal com Registro da Dívida Ativa n.º10/4903, com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, podendo efetuar depósito em dinheiro, oferecer fiança bancária, nomear bens à penhora ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. Não havendo manifestação, será nomeado curador especial. Veranópolis, 13/05/2025. SERVIDOR: LUIZ CEZAR DE OLIVEIRA. JUIZ(A): VANESSA NOGUEIRA ANTUNES FERREIRA.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000142-68.2010.8.21.0078/RS
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 15:40
Petição
13/05/2025, 12:04
Expedida/certificada
09/05/2025, 18:14
Mero expediente
09/05/2025, 18:14
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 17:44
Petição
08/05/2025, 17:19
Confirmada
24/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
14/04/2025, 12:32
Documento (Carta)
14/04/2025, 08:38
Expedição de documento (Carta)
05/03/2025, 16:28
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:08
Petição
03/02/2025, 15:32
Documento (Certidão)
21/01/2025, 01:33
Confirmada
23/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
13/12/2024, 17:05
Expedida/certificada
13/12/2024, 17:05
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 15:33
Petição
21/11/2024, 12:21
Confirmada
20/11/2024, 23:59
Comunicação eletrônica
18/11/2024, 15:58
Remessa (outros motivos)
10/11/2024, 11:25
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 17:32
Petição
08/11/2024, 15:48
Confirmada
07/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
28/10/2024, 15:42
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:03
Comunicação eletrônica
23/09/2024, 10:36
Confirmada
05/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
26/08/2024, 12:26
Documento (Carta)
26/08/2024, 08:41
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:58
Documento (Carta)
29/07/2024, 08:55
Expedição de documento (Carta)
15/07/2024, 13:40
Petição
08/07/2024, 11:18
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:29
Expedida/Certificada
24/06/2024, 14:48
Documento (Certidão)
14/05/2024, 23:24
Confirmada
10/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
30/04/2024, 18:25
Expedida/certificada
30/04/2024, 18:25
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 06:18
Petição
10/04/2024, 14:17
Documento (Certidão)
21/03/2024, 17:47
Confirmada
18/03/2024, 23:59
Petição
11/03/2024, 17:54
Expedida/certificada
08/03/2024, 18:54
Outras Decisões
08/03/2024, 18:54
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 17:47
Petição
04/03/2024, 17:27
Documento (Certidão)
22/02/2024, 17:59
Confirmada
23/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
13/12/2023, 17:33
Mudança de Assunto Processual
13/12/2023, 17:32
Petição
29/11/2023, 15:27
Petição
29/11/2023, 09:57
Documento (Certidão)
13/11/2023, 19:55
Confirmada
05/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
26/10/2023, 15:29
Mero expediente
26/10/2023, 15:29
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 09:00
Petição
01/08/2023, 09:39
Petição
01/08/2023, 09:39
Petição
24/07/2023, 17:37
Confirmada
20/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
10/07/2023, 17:27
Documento (Certidão)
10/07/2023, 16:43
Expedida/certificada
10/07/2023, 15:58
Documento (Mandado)
10/07/2023, 13:53
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:25
Confirmada
24/04/2023, 23:59
Petição
18/04/2023, 13:35
Mandado
14/04/2023, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2023, 17:51
Expedida/certificada
14/04/2023, 13:07
Mero expediente
13/04/2023, 15:43
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 12:35
Petição
06/04/2023, 16:11
Petição
28/03/2023, 11:10
Confirmada
16/03/2023, 23:59
Expedida/certificada
06/03/2023, 22:50
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 22:49
deferimento
06/03/2023, 15:30
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 12:38
Petição
01/03/2023, 20:16
Confirmada
01/01/2023, 23:59
Expedida/certificada
22/12/2022, 18:35
Documento (Mandado)
20/12/2022, 13:35
Mandado
27/10/2022, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2022, 12:29
Decurso de Prazo
18/10/2022, 01:03
Petição
13/10/2022, 17:08
Documento (Certidão)
03/10/2022, 13:10
Petição
29/09/2022, 17:57
Confirmada
18/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
08/09/2022, 23:05
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 13:38
Decurso de Prazo
12/07/2022, 01:12
Petição
11/07/2022, 14:47
Petição
01/07/2022, 08:57
Confirmada
18/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
08/06/2022, 16:56
Depósito de Bens/Dinheiro
08/06/2022, 10:01
Depósito de Bens/Dinheiro
08/06/2022, 10:00
Depósito de Bens/Dinheiro
08/06/2022, 10:00
Depósito de Bens/Dinheiro
08/06/2022, 10:00
Recebimento
08/06/2022, 03:30
Remessa (outros motivos)
07/06/2022, 23:38
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 23:38
Remessa (outros motivos)
13/05/2022, 16:55
Recebimento
13/05/2022, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 09:28
Recebimento
13/01/2022, 12:54
Recebimento
10/12/2021, 15:24
Recebimento
06/12/2021, 19:19
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 13:22
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)