Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5158212-35.2024.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
RELATOR: Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER
RECORRENTE: MARY ROSANGELA DE FREITAS FANTTI (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815)
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697)
ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL N. 15.935/2023. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação em que a parte autora, servidora pública aposentada, pleiteia a aplicação do aumento nos padrões remuneratórios da gratificação de direção, promovido pela Lei Estadual n.º 15.935/2023, sobre seus proventos de aposentadoria, com base no princípio da paridade constitucional entre ativos e inativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão visa definir se a parte autora tem direito à repercussão do aumento das gratificações de direção nos seus proventos de aposentadoria, com base na paridade constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reestruturação da gratificação de direção e vice-direção, promovida pela Lei Estadual n.º 15.935/2023, altera os critérios de cálculo e as condições para a concessão da gratificação, estabelecendo novos parâmetros conforme a tipologia e o número de alunos das unidades escolares.
4. A Lei n.º 15.935/2023 não apenas reajustou os valores da gratificação, mas alterou a sua natureza, extinguindo a gratificação nos moldes em que era incorporada pela parte autora, criando uma nova forma de remuneração, não extensível aos inativos, conforme o art. 34 da referida lei.
5. Não há direito adquirido à paridade com os servidores da ativa em relação às novas gratificações instituídas, uma vez que não se trata de mera extensão dos benefícios, mas de uma alteração estrutural nos critérios de concessão das gratificações.
6 Conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965-RG (Tema 41), não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, o que foi assegurado pela Lei n.º 15.935/2023.
7. A criação da nova gratificação para servidores em atividade, com maior remuneração, não fere o princípio da isonomia, uma vez que os servidores atuais também não têm direito à incorporação da gratificação aos seus vencimentos futuros. Dessa forma, o aumento da gratificação compensa o servidor que não poderá incorporá-la, mantendo a função atrativa aos servidores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reestruturação promovida pela Lei Estadual n.º 15.935/2023, ao criar novos critérios para o cálculo da gratificação de direção e vice-direção, não confere direito à sua extensão aos servidores aposentados com base na paridade constitucional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §8º; Lei Estadual n.º 15.935/2023, arts. 34 e 70-F.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965-RG, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 16.09.2009 (Tema 41); TJRS, ADI n.º 70085745289, Rel. Des. Guinther Spode, Tribunal Pleno, j. 27.11.2023.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 16 de junho de 2025.