Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078235-62.2022.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: COND. EDIF. CACIQUE
ADVOGADO(A): LEONARDO SANTANA DE ABREU (OAB RS043188)
ADVOGADO(A): VINICIUS LUBIANCA (OAB RS050820)
EXECUTADO: SIJ SERVICO DE INFORMACOES JUDICIARIAS LTDA
ADVOGADO(A): Mariela Negrelli de Athayde (OAB RS073788)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O imóvel em tela foi avaliado por R$ 190.000,00 (evento 166, AUTO2) e leiloado em 12/6/2025, tendo sido arrematado por Arthur da Silva Heis, pelo valor de R$114.000,00 (evento 213, AUTOARREM2).
A arrematação foi homologada e foi autorizado o levantamento das parcelas pelo exequente, à medida em que fossem depositadas (evento 217, DESPADEC1), tendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sido intimada e se limitado a informar que o contrato com ela firmado, em 02/09/2025 tinha débito em aberto de R$ 251.444,83 (evento 247, PET1).
Então, intimada para que dissesse sobre eventual pretensão de pagar a dívida condominial executada para evitar o leilão (evento 250, DESPADEC1), a CAIXA se limitou a dizer que a penhora não poderia recair sobre o bem em si. Logo, o gravame não poderia ser liberado sem a quitação integral da dívida por ele garantida, vez que os demais imóveis vinculados ao contrato podem ser insuficientes para assegurar o pagamento do saldo devedor, atualmente superior a R$ 822.000,00 (evento 266, PET1).
No entanto, como já foi dito, tratando-se de dívida propter rem, que se vincula diretamente à coisa, o direito do Condomínio se sobreleva ao do credor fiduciário, tornando possível a penhora do imóvel, ainda que alienado fiduciariamente, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.
Nesse sentido, em amparo à decisão proferida por este Juízo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DÍVIDA CONDOMINIAL. EDIÇÃO DE EDITAL DE LEILÃO. PROPRIEDADE E POSSE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A credora fiduciária interpôs agravo de instrumento contra decisão do juízo de origem que manteve a penhora do imóvel para pagamento de dívida condominial. No recurso, a agravante pleiteia a retificação do edital da praça pública, a fim de constar que o imóvel está alienado fiduciariamente (e não hipotecado), e que o leilão diz respeito apenas à posse, e não à propriedade. A decisão monocrática conheceu parcialmente do recurso, deixando de conhecer do pedido de retificação do edital quanto à natureza da garantia fiduciária, por ausência de manifestação anterior do juízo de origem, o que implicaria supressão de instância. Quanto ao pedido de esclarecimento sobre a natureza do leilão (posse versus propriedade), o recurso foi desprovido, com fundamento em jurisprudência consolidada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer do recurso para determinar a retificação do edital de leilão quanto à caracterização do imóvel como alienado fiduciariamente; (ii) saber se é cabível o afastamento da penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária para satisfação de dívida condominial. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece da insurgência quanto à ausência de menção à alienação fiduciária no edital de leilão, por configurar matéria não analisada na origem, vedada sua apreciação direta em grau recursal sob pena de supressão de instância. Quanto à penhora de imóvel com alienação fiduciária para satisfação de dívida condominial, a jurisprudência majoritária do STJ e deste Tribunal entende ser possível, dada a natureza propter rem da obrigação condominial, a qual se vincula diretamente ao bem imóvel. Nos termos da Súmula 478 do STJ, o crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário quanto ao produto da alienação judicial do imóvel. Ressalva-se, contudo, o direito do credor fiduciário de ser intimado e de exercer prerrogativas legais na execução, inclusive sub-rogar-se nos direitos do exequente. Precedentes citados: REsp n. 2.059.278/SC, STJ, Quarta Turma; AI 51301114020248217000, TJRS; AI 52029860820248217000, TJRS; AC 50105875720218210015, TJRS. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Tese de julgamento: “É admissível a penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária para satisfação de dívida condominial, dada a natureza propter rem da obrigação, sendo vedada a apreciação recursal de questão não decidida na origem, sob pena de supressão de instância”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, inciso VIII; art. 1.345. Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 8º. Código Civil, art. 1.368-B, parágrafo único. Regimento Interno do TJRS, art. 206, inciso XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.059.278/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023. TJRS, AI 51301114020248217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Carlos Tomasi Diniz, julgado em 28/8/2024. TJRS, AI 52029860820248217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, julgado em 25/9/2024. TJRS, AC 50105875720218210015, Vigésima Câmara Cível, Rel. Des. Dilso Domingos Pereira, julgado em 25/9/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 51103854620258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 06-05-2025)
Por conseguinte, superada eventual nulidade da arrematação, convalido-a, assim como seus efeitos, e levantando a suspensão decretada no evento 250, DESPADEC1, autorizo que se prossiga com a liberação de valores ao Condomínio.