Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000191-96.2017.8.21.0003/RS
REQUERENTE: LUCIENNE MONTEIRO DA SILVA SILVEIRA
ADVOGADO(A): NILTON CESAR PAULETTE DE OLIVEIRA (OAB RS047980)
REQUERIDO: TANIA REGINA MACHADO
ADVOGADO(A): CHRISTIANE KOURROSKI DA SILVA (OAB RS045599)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO das partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000191-96.2017.8.21.0003/RS
REQUERENTE: LUCIENNE MONTEIRO DA SILVA SILVEIRA
ADVOGADO(A): NILTON CESAR PAULETTE DE OLIVEIRA (OAB RS047980)
REQUERIDO: TANIA REGINA MACHADO
ADVOGADO(A): CHRISTIANE KOURROSKI DA SILVA (OAB RS045599)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO das partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
02/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2025, 17:44
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
26/06/2025, 13:14
Trânsito em julgado
26/06/2025, 13:14
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 09:11
Publicação
03/06/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000191-96.2017.8.21.0003/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATOR: Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER
RECORRENTE: LUCIENNE MONTEIRO DA SILVA SILVEIRA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): NILTON CESAR PAULETTE DE OLIVEIRA (OAB RS047980)
RECORRIDO: TANIA REGINA MACHADO (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): CHRISTIANE KOURROSKI DA SILVA (OAB RS045599)
EMENTA
Segunda turma recursal da fazenda pública. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. Servidora pública. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE ALVORADA. Pedido de indenização por danos morais e materiais. ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. Conduta ofensiva não comprovada. Dever de indenizar não configurado. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, fundamentados em alegações de assédio moral praticado por superior hierárquico e perseguições no ambiente de trabalho. A autora sustentou que sofreu abalo emocional decorrente de condutas reiteradas e abusivas. A sentença de primeiro grau, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, julgou improcedentes os pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para responsabilização civil do Município por assédio moral praticado por seus agentes no ambiente de trabalho; (ii) aferir se a prova produzida é suficiente para demonstrar a conduta ofensiva praticada contra a autora, capaz de gerar o dever de indenizar os danos alegados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do Estado, sob a teoria do risco administrativo, exige demonstração de conduta antijurídica imputável ao agente público, dano e nexo de causalidade.
4. O assédio moral caracteriza-se por condutas reiteradas e vexatórias que atingem a dignidade do servidor; no entanto, nos autos, não há elementos probatórios suficientes que revelem a prática de atos ofensivos ou humilhantes por parte dos réus.
5. As divergências apontadas entre as partes, motivadas por antagonismo político e diferenças no ambiente escolar, configuram meros dissabores, não sendo demonstrada conduta que configurem perseguições, humilhações e assédio moral que amparem a pretensão indenizatória.
5. A existência de atas e a instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra a autora, por si só, não caracterizam perseguição ou assédio, sendo necessária a comprovação das condutas abusivas alegadas, o que não se verificou nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A responsabilização civil do Estado por assédio moral exige prova de condutas reiteradas, abusivas e humilhantes imputáveis a agentes públicos, bem como do dano e do nexo causal.
2. A simples existência de desavenças no ambiente de trabalho e a instauração de procedimento administrativo disciplinar, sem provas de abuso ou desvio de finalidade, não configuram assédio moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 22 de maio de 2025.
02/06/2025, 00:00
Documento (Acórdão)
30/05/2025, 16:22
Não-Provimento
29/05/2025, 12:34
Movimentação processual
26/05/2025, 13:06
Documento
26/05/2025, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: LUCIENNE MONTEIRO DA SILVA SILVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): NILTON CESAR PAULETTE DE OLIVEIRA (OAB RS047980)
RECORRIDO: TANIA REGINA MACHADO (REQUERIDO) ADVOGADO(A): CHRISTIANE KOURROSKI DA SILVA (OAB RS045599)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ALVORADA / RS (REQUERIDO) PROCURADOR(A): GUSTAVO DA SILVA SANTANNA PROCURADOR(A): KELY ELIANE DA SILVA DARDE HERDEIRO: LETICIA COELHO PIASSON (Sucessor, Pais) (HERDEIRO) ADVOGADO(A): REANULFO DE AGUIAR PACHECO HERDEIRO: CLARA PIASSON DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor) (HERDEIRO) ADVOGADO(A): REANULFO DE AGUIAR PACHECO MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): CASSIANO PEREIRA CARDOSO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de maio de 2025. Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS Presidente
80 - 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015, ART. 212, DO RITJ-RS), A INICIAR-SE EM 22 DE MAIO DE 2025, A PARTIR DAS 14:00 (QUATORZE HORAS), COM ENCERRAMENTO ATÉ O DIA 28 (VINTE E OITO) DE MAIO DE 2025, NOS TERMOS DO ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJ-RS, A SESSÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA (ARTS. 186, 247 E SEGUINTES RITJ-RS E ART.1º, ATO 17/2020-CGJ). AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 248, CAPUT, DO RITJ-RS. OS ACÓRDÃOS SOMENTE SERÃO DISPONIBILIZADOS APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO. CONTATO SECRETARIA 3210-6761 ou BALCÃO VIRTUAL (51)980264691. RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000191-96.2017.8.21.0003/RS (Pauta: 568) RELATOR: Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER
14/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/05/2025, 06:42
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 17:07
Expedida/certificada
24/04/2025, 13:45
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:53
Confirmada
21/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
11/03/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 20:40
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 17:44
Confirmada
03/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
24/01/2025, 09:28
Decurso de Prazo
16/04/2024, 01:50
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 09:38
Confirmada
07/04/2024, 23:59
Conclusão (para julgamento)
01/04/2024, 16:11
Redistribuição (incompetência; sorteio)
01/04/2024, 12:47
Expedida/certificada
28/03/2024, 19:41
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 13:38
Confirmada
17/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
07/10/2023, 12:42
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 12:26
Confirmada
05/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
26/07/2023, 15:16
Mudança de Parte
26/07/2023, 15:15
Mero expediente
31/05/2023, 18:00
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 22:57
Confirmada
06/05/2023, 23:59
Decurso de Prazo
27/04/2023, 01:28
Expedida/certificada
26/04/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 14:20
Documento (Carta)
03/04/2023, 09:09
Documento (Carta)
03/04/2023, 09:09
Expedição de documento (Carta)
15/03/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 20:09
Documento (Certidão)
06/12/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 08:55
Documento (Certidão)
02/12/2022, 23:25
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 21:23
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:02
Confirmada
18/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
08/11/2022, 12:31
Expedida/certificada
08/11/2022, 12:31
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 16:22
Decurso de Prazo
09/07/2022, 01:24
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 12:57
Confirmada
01/07/2022, 23:59
Documento (Certidão)
21/06/2022, 18:02
Decurso de Prazo
15/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 19:40
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 11:07
Documento (Certidão)
18/05/2022, 00:49
Confirmada
02/05/2022, 23:59
Expedida/certificada
22/04/2022, 14:37
Expedida/certificada
22/04/2022, 14:37
Recebimento
16/04/2022, 03:30
Remessa (outros motivos)
15/04/2022, 01:19
Documento (Outros documentos)
15/04/2022, 01:19
Remessa (outros motivos)
08/03/2022, 16:27
Recebimento
09/10/2020, 11:46
Recebimento
02/10/2020, 14:47
Recebimento
02/10/2020, 14:46
Recebimento
01/10/2020, 16:59
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)