Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000604-52.2020.8.21.0085/RS
TIPO DE AÇÃO: Pensão
RELATOR: Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER
RECORRIDO: MARIA DA GLORIA RODRIGUES SODRE (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LEONARDO PEDROLLO SODRE (OAB RS085819)
ADVOGADO(A): ENER PEDROLLO SODRE (OAB RS053320)
EMENTA
Ementa: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a Recurso Inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPE Prev, em demanda que versa sobre complementação de pensão por morte. A embargante alegou contradição no julgado, sustentando que a decisão reconheceu seu direito a 60% da pensão, mas que, na prática, estaria recebendo apenas 50% do valor total, dividido entre INSS e IPE Prev. Postulou o acolhimento dos embargos para sanar as supostas contradições e omissões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao decidir pelo provimento do Recurso Inominado e julgar improcedente o pedido de complementação de pensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado trata integralmente da matéria debatida, não havendo omissão quanto à análise dos argumentos e fundamentos invocados pelas partes, inclusive sobre a possibilidade de complementação da pensão pelo IPE Prev.
Não há contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado, pois se reconheceu que não ficou demonstrado nos autos que o valor pago pelo INSS corresponde a menos de 60% da remuneração do segurado, sendo inviável reconhecer a complementação pretendida pela autora.
A tentativa da embargante de rediscutir o mérito da decisão, sem apontar vício formal, caracteriza mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
A apresentação de novos argumentos ou provas em sede de embargos se mostra incabível, dada a preclusão consumativa ocorrida com o julgamento do Recurso Inominado.
Ausente qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, deve ser mantido o acórdão tal como proferido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração desacolhidos.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial.
A ausência de demonstração, na fase própria, de que o valor pago pelo INSS é inferior ao percentual legal da pensão impede o reconhecimento do direito à complementação.
A discordância da parte com o conteúdo da decisão não autoriza a interposição de embargos declaratórios quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 48.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 22 de julho de 2025.