Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000786-63.2022.8.21.0151/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização / Terço Constitucional
RELATOR: Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER
RECORRENTE: ALEXANDRE ROSA DA SILVA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): JOSE OLAVO ROSA BISOL (OAB RS091944)
ADVOGADO(A): LUCAS SOUTO BOLZAN (OAB RS080551)
EMENTA
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE PALMARES DO SUL SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. tema 551 do stf. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto por servidor temporário contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de férias e gratificação natalina, formulado ao término de contrato de trabalho temporário firmado com o Município de Palmares do Sul. O recorrente sustenta que a Constituição Federal assegura tais direitos a todos os trabalhadores e alega que a legislação municipal garantiria o pagamento das verbas pleiteadas. Requereu o provimento do recurso para reconhecer o direito às parcelas rescisórias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se servidor contratado temporariamente por ente municipal faz jus ao pagamento de férias e gratificação natalina.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contratação de servidores temporários pela Administração Pública submete-se ao regime jurídico-administrativo, nos termos do art. 37, IX, da CF/1988, razão pela qual somente é devido o pagamento de férias e décimo terceiro salário se houver previsão legal ou contratual expressa.
4. A Lei Municipal nº 2.236/2015, que autorizou a contratação do recorrente, e a Lei nº 1.947/2013, que regula contratações temporárias no Município de Palmares do Sul, não preveem o pagamento das rubricas requeridas.
5. O contrato administrativo celebrado entre as partes também não estipula o pagamento de férias ou gratificação natalina, restringindo-se à remuneração básica.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1066677), fixou tese no sentido de que servidores temporários não fazem jus a férias e décimo terceiro, salvo se houver previsão legal/contratual ou se demonstrado desvirtuamento da contratação.
7. No caso concreto, não houve renovação sucessiva superior a cinco anos, não se configurando desvirtuamento da contratação temporária, conforme orientação firmada no IUJ nº 71007787237.
8. À luz do princípio da legalidade, a ausência de previsão normativa impede o deferimento do pedido formulado na inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A remuneração de servidor temporário deve observar estritamente os termos da lei e do contrato que regulamente a contratação.
2. Não havendo previsão legal ou contratual, não é devido o pagamento de férias e gratificação natalina a servidor temporário.
3. A mera prorrogação única do contrato não caracteriza desvirtuamento da contratação temporária a ponto de ensejar o pagamento de férias e gratificação natalina.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei Municipal nº 2.236/2015, art. 3º; Lei Municipal nº 1.947/2013, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1066677, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 22.05.2020; Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas/RS, IUJ nº 71007787237, Rel. Lílian Cristiane Siman, j. 19.12.2019.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 22 de maio de 2025.