Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002284-61.2023.8.21.0087/RS
REQUERENTE: ANGELICA SCHEMES GRENZ
ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784)
DESPACHO/DECISÃO
O Município é isento do pagamento da Taxa Única, conforme artigo 5º da Lei nº 14.634/14 ("Lei da Taxa Única").
Entretanto, é importante ressaltar que a taxa única não cobre as despesas que não correspondam aos serviços mencionados no "caput" do artigo 2º da mesma lei.
O legislador estipulou que, para a preparação de recursos, são exigidas 8 URC’s, o que significa que esses recursos são cobrados separadamente da taxa única, em rubricas específicas.
O valor da taxa única varia conforme o valor da ação, enquanto o valor referente aos recursos é fixo, ou seja, independentemente do valor da ação, os recursos sempre correspondem a 8 URC’s.
Portanto, é correto o cálculo da Central de Cálculos, pois se aplica que estabelece em no artigo 13, § 1º, confira-se:
Art. 2.º A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça. Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem:
[…]
VII - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no “caput” deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 15.016/17)
Seção II
Da Contagem da Taxa Única de Serviços Judiciais
Art. 10. A base de cálculo da Taxa Única de Serviços Judiciais é o valor da causa e corresponderá:
I - à alíquota de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor da ação, nos processos em geral, tutelas antecipada e cautelar requeridas em caráter antecedente, observando-se a taxa mínima de 5 (cinco) URC e a máxima de 1.000 (mil) URC; (Redação dada pela Lei n.º 15.016/17)
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 13. Cada recurso de apelação e recurso adesivo, embargos infringentes e recurso criminal ou inominado será preparado por meio de pagamento de 8 (oito) URC e, da mesma forma, 4 (quatro) URC para o agravo de instrumento.
§ 1º Nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, o preparo do recurso compreenderá, além da Taxa Única de Serviços Judiciais, os valores devidos ao Poder Judiciário a título de condução de oficial de justiça e despesas processuais, ressalvada a hipótese de concessão da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei n.º 15.016/17)
Assim sendo, expeça-se a RPV para pagamento das despesas processuais conforme evento evento 90, DOC1.