Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5015071-87.2022.8.21.0013/RS
TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário
RELATOR: Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER
RECORRENTE: PAULO ELSIO BARBOSA PUMI (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): RICARDO ZAMBONATTO DETONI (OAB RS057146)
RECORRIDO: SERGIO LUIS OLKOSKI (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): MARIO OPITZ FILHO (OAB RS025591)
EMENTA
Ementa: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL NO LOCAL DE TRABALHO. CONFLITO ENTRE SERVIDORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto por servidor munciipal contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais proposta contra o Município de Erechim e outro servidor municipal. O autor alegou ter sido vítima de agressões verbais e físicas no ambiente de trabalho, em episódio registrado em vídeos e Boletim de Ocorrência. Pleiteou a reforma da sentença para reconhecimento do dano moral e responsabilização dos réus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o servidor causador do fato possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação; (ii) apurar a existência de conduta ilícita geradora de responsabilidade civil por parte do Município de Erechim; (iii) avaliar a configuração do dano moral e a fixação de seu valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF (Tema 940) firma que a responsabilidade por atos de agentes públicos deve ser atribuída diretamente ao ente federado, sendo o agente público parte ilegítima para a ação indenizatória, ainda que caiba eventual ação regressiva. Por isso, a ação deve ser extinta em relação ao servidor causador, sem prejuízo de eventual ação regressiva posterior.
4. A prova dos autos, especialmente os vídeos anexados e o testemunho presencial de colega de trabalho, confirma que houve agressões verbais e físicas por parte de outro servidor contra o autor no ambiente de trabalho, configurando conduta ilícita.
5. A reação do agente causador ao eventual conflito foi desproporcional, com emprego de violência física, agressões verbais e comportamento incompatível com o serviço público, evidenciando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva do Município, nos termos do art. 37, § 6º da CF/1988 e art. 186 do Código Civil.
6. O dano moral decorre da agressão injusta sofrida no exercício profissional, sendo presumido (dano in re ipsa), conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, e caracterizado no presente caso.
7. O valor da indenização deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade dos fatos, o contexto funcional e o caráter pedagógico da condenação. Fixado o montante em R$ 4.000,00, com correção monetária a partir da data da sessão de julgamento e juros de mora desde a data do fato (07/04/2022), substituíveis pela taxa SELIC a partir da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O agente público que comete ato ilícito no exercício da função é parte ilegítima para ação indenizatória proposta diretamente pela vítima, cabendo a responsabilização ao ente federado nos termos do art. 37, § 6º da CF/1988.
2. O Município responde objetivamente por agressões físicas e verbais praticadas por servidor contra colega no ambiente de trabalho, quando comprovada a conduta e o nexo com o serviço público.
3. A agressão moral e física sofrida por servidor público em local de trabalho configura dano moral presumido, passível de indenização.
4. A fixação da indenização por dano moral deve observar a gravidade da conduta, as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; Lei 9.099/1995, art. 55; Lei 12.153/2009, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1027633 (Tema 940), Plenário, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 26.09.2019; STJ, REsp nº 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.2011.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 16 de junho de 2025.