Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5009809-03.2024.8.21.0009/RS
TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da educação básica (L. 11738)
RELATOR: Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER
RECORRENTE: VERIDIANA FATIMA BLAU MARTINS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): BOLIVAR KOKKONEN DOS SANTOS (OAB DF067146)
ADVOGADO(A): IGOR MENDES BUENO (OAB RS099021)
RECORRENTE: CATIA BOENI MARTINS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): BOLIVAR KOKKONEN DOS SANTOS (OAB DF067146)
ADVOGADO(A): IGOR MENDES BUENO (OAB RS099021)
EMENTA
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE CHAPADA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPLEMENTAÇÃO. LEI Nº 11.738/2008. PORTARIA Nº 61/2024 DO MEC. ALTERAÇÕES INTRODUZIDa PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108/2020 E LEI Nº 14.113/2020. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO PISO POR PORTARIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pela servidora contra sentença de improcedência em ação de cobrança de diferenças salariais, tendo por objeto a implementação do Piso Nacional do Magistério para o ano de 2024, com fundamento na Lei Federal nº 11.738/2008.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a implementação do Piso Nacional do Magistério de 2024 pode ser exigida do Município com base na Portaria nº 61/2024 do Ministério da Educação; e (ii) verificar a necessidade de legislação específica para regulamentar o piso do magistério, conforme previsão da Emenda Constitucional nº 108/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Emenda Constitucional nº 108/2020 e a Lei nº 14.113/2020 introduzem alterações no FUNDEB, revogando a Lei nº 11.494/2007 e estipulando a necessidade de lei específica para dispor sobre o Piso Nacional do Magistério, nos termos do art. 212-A, inciso XII, da Constituição Federal.
4. A Portaria nº 67/2022 do MEC, que fixa o piso para 2022, é editada sem base legal específica, visto que a EC nº 108/2020 exige a regulamentação por meio de lei formal e não por portaria ministerial. A ausência de nova legislação federal inviabiliza a exigibilidade do piso estipulado.
5. Decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já suspenderam a aplicação da Portaria nº 67/2022, sob o entendimento de que o aumento do piso não pode ser determinado pela referida portaria devido à necessidade de uma base legislativa adequada após a EC nº 108/2020.
6. O STF, ao julgar a ADI 4848, reconheceu a constitucionalidade da forma de atualização do piso do magistério, mas tal decisão não analisou a compatibilidade da Lei nº 11.738/2008 com as disposições da EC nº 108/2020, que alteraram o regime de financiamento da educação básica e o critério para reajuste do piso.
7. Considerando a nulidade da Portaria nº 67/2022 e a ausência de legislação federal específica pós-EC nº 108/2020, inexiste direito adquirido da servidora ao reajuste do piso para os ano de 2024, conforme requerido na inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fixação e atualização do Piso Nacional do Magistério, após a EC nº 108/2020, dependem de legislação federal específica, sendo insuficiente a regulamentação por portarias ministeriais.
2. A exigibilidade do Piso Nacional do Magistério fixado pela Portaria do MEC está suspensa, até que sobrevenha lei específica que preencha a lacuna legislativa instaurada pela EC nº 108/2020.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212-A, XII; Lei nº 11.738/2008; EC nº 108/2020; Lei nº 14.113/2020.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4848, Rel. Min. Roberto Barroso; TRF4, AG 5031212-33.2022.4.04.0000, Rel. Rogério Favreto, 10/11/2022; TRF4, AG 5034609-03.2022.4.04.0000, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 26/10/2022.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 16 de junho de 2025.