Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000685-29.2025.8.21.0019/RS
TIPO DE AÇÃO: Adicional por Tempo de Serviço
RELATORA: Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS
RECORRENTE: SIDINARA FRIDRICH MARCO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): GABRIELA PIARDI DOS SANTOS (OAB RS049678)
ADVOGADO(A): RACHEL TOMASI DE MELO (OAB RS071885)
ADVOGADO(A): ISADORA CUNHA DE SOUZA (OAB RS109497)
EMENTA
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRIÊNIOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto por SIDINARA FRIDRICH MARCO, servidora pública municipal, contra sentença de improcedência que negou o pedido de reconhecimento do tempo de vigência da Lei Complementar nº 173/2020 para contagem de triênios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de contagem do tempo de serviço durante a vigência da Lei Complementar nº 173/2020 para fins de concessão de triênios, à semelhança do que ocorre com os quinquênios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A Lei Complementar nº 173/2020, em seu art. 8º, inciso IX, veda a contagem do tempo de serviço para concessão de vantagens que dependem exclusivamente do decurso do tempo, como triênios, durante o período de vigência da norma.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, declarou a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, consolidando o entendimento de que a norma é compatível com a Constituição Federal.
3. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas firmou entendimento de que a suspensão da contagem de tempo prevista na Lei Complementar nº 173/2020 não se aplica a progressões e promoções funcionais, mas alcança vantagens meramente temporais, como triênios.
4. No caso concreto, a parte autora pleiteia a concessão de triênios, vantagem cuja aquisição depende unicamente do tempo de serviço, sendo indevida a contagem do período da pandemia para esse fim.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A contagem do tempo de serviço durante a vigência da Lei Complementar nº 173/2020 é vedada para fins de concessão de triênios, conforme disposto no art. 8º, inciso IX, da referida norma.
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Dispositivos relevantes citados: LC nº 173/2020, art. 8º, inc. IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6442, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15.03.2021; TJRS, Apelação Cível, Nº 50033919420218210028, Rel. Matilde Chabar Maia, j. 09.02.2023.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 23 de abril de 2026.