Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002199-32.2022.8.21.0145/RS
TIPO DE AÇÃO: Promoção / Ascensão
RELATORA: Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS
RECORRIDO: ROGERIO FOLLMANN (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129)
ADVOGADO(A): DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730)
ADVOGADO(A): FILIPE MERKER BRITTO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO DE CLASSE. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
I. Caso em exame
Recurso inominado interposto pelo Município de Morro Reuter contra sentença que julgou procedente pedido de servidor público para incorporação da promoção de classe ao vencimento básico. A municipalidade alegou ausência de autorização legal para a incorporação, sustentando que a legislação local prevê o pagamento da vantagem de forma autônoma e não cumulativa.
II. Questão em discussão
1. A legalidade da incorporação da promoção de classe ao vencimento básico do servidor público municipal.
2. A existência de autorização legal, na legislação do Município de Morro Reuter, para tal incorporação.
3. A possibilidade de configuração de efeito cascata, vedado pela Constituição Federal.
III. Razões de decidir
1. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, conforme art. 37, caput, da CF/1988, o que impede a concessão de vantagens pecuniárias sem expressa previsão legal.
2. A legislação municipal (Lei nº 823/2005 e Lei nº 1.017/1992) disciplina a promoção de classe como vantagem calculada sobre o vencimento inicial, vedando sua cumulação e incorporação ao vencimento.
3. A incorporação da promoção ao vencimento básico implicaria em efeito cascata, o que é vedado pelo art. 37, XIV, da CF/1988.
4. Jurisprudência consolidada (IUJ nº 71010535276) confirma que o pagamento da classe em percentual sobre o vencimento básico não autoriza sua incorporação.
IV. Dispositivo e tese
Recurso inominado provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Tese: A legislação do Município de Morro Reuter não autoriza a incorporação da promoção de classe ao vencimento básico, sendo vedada tal integração por força do princípio da legalidade e da vedação ao efeito cascata (art. 37, XIV, CF/1988).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inciso XIV; Lei nº 823/2005, art. 21, parágrafo único; Lei nº 1.017/1992, arts. 65 e 76; Lei nº 9.099/1995, art. 55
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, IUJ nº 71010535276.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 22 de maio de 2025.