Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003157-96.2024.8.21.0064/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATORA: Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS
RECORRENTE: RAVYEL SOUZA FAGUNDES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): DANIELLE SALES PINTO (OAB RS115088)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e estéticos, decorrente de acidente em brinquedo de parque público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal requerida pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O direito à produção de provas é uma garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa, assegurado pelo art. 5º, inc. LV, da CF/1988.
2. O juiz possui a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, mas deve exercê-la com cautela para não impedir a demonstração dos fatos constitutivos do direito das partes.
3. No caso, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal para comprovar a dinâmica do acidente e a omissão do ente público, mas o juízo singular julgou antecipadamente o mérito, indeferindo a prova.
4. A justificativa de que a prova testemunhal seria "frágil" devido ao tempo decorrido configura cerceamento de defesa, pois o decurso do tempo foi, em parte, ocasionado pela própria extinção prematura do processo.
5. A valoração da prova testemunhal como "frágil" constitui juízo de mérito que só pode ser realizado após sua produção, não cabendo ao julgador presumir a inutilidade de um depoimento sem antes ouvi-lo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, com a realização de audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal requerida pela parte autora, sem justificativa adequada, configura cerceamento de defesa, ensejando a anulação da sentença.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 19 de maio de 2026.