Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007934-15.2023.8.21.0047/RS
TIPO DE AÇÃO: Licença-Prêmio
RELATORA: Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS
RECORRIDO: CRISTIANE STER DIEHL (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): YASMINE BANGEMANN (OAB RS067558)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. LICENÇA-PRÊMIO. MUNICÍPIO DE ESTRELA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO RECONHECIDO.
I. Caso em exame
Recurso inominado interposto pelo Município de Estrela/RS contra sentença de procedência em ação movida por servidora pública visando à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas. A sentença reconheceu o direito à indenização diante da inatividade da autora e da ausência de fruição dos períodos aquisitivos.
II. Questão em discussão
1. Possibilidade jurídica de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por servidor municipal aposentado.
2. Existência ou não de previsão normativa municipal que condicione o pagamento à conveniência da Administração.
3. Aplicabilidade do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
III. Razões de decidir
1. Aplica-se a fungibilidade recursal, sendo irrelevante o erro de nomen iuris na interposição do recurso, que foi corretamente conhecido como Recurso Inominado.
2. A licença-prêmio, uma vez adquirido o direito, integra o patrimônio jurídico do servidor, ainda que ausente previsão expressa de conversão em pecúnia na legislação municipal.
3. A jurisprudência consolidada do TJRS e do STJ reconhece a indenização da licença-prêmio não usufruída por servidor aposentado, como decorrência do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública.
4. A base de cálculo da indenização deve considerar a última remuneração percebida antes da aposentadoria, excluídas as verbas de caráter eventual ou indenizatório.
5. Inexiste incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a verba, por possuir natureza indenizatória.
6. Correção monetária e juros aplicáveis conforme o Tema 905 do STJ e a EC n.º 113/2021.
IV. Dispositivo e tese
Recurso inominado desprovido. Mantida a sentença que reconheceu o direito da servidora à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas.
Tese firmada: É devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas por servidor público municipal aposentado, ainda que ausente previsão expressa na legislação local, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, art. 884; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei 12.153/2009, art. 27; EC 113/2021, art. 3º.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 22 de maio de 2025.