Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001280-51.2025.8.21.9000/RS
TIPO DE AÇÃO: Não padronizado
RELATORA: Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS
RECORRENTE: CAMILA GIAROLO
ADVOGADO(A): GABRIELA BORTOLOSO (OAB RS066663)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. SISTEMA DE MONITORIZAÇÃO CONTÍNUA DE GLICOSE (FREESTYLE LIBRE). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento do sistema de monitorização contínua de glicose (FreeStyle Libre) a paciente com Diabetes Mellitus tipo 1. A parte autora alega que o dispositivo é essencial para o tratamento adequado da doença.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se estão presentes os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência para fornecimento de equipamento específico de monitoramento contínuo de glicose.
3. Avaliação da necessidade e urgência frente às alternativas oferecidas pelo SUS.
III. Razões de decidir
4. O agravo de instrumento é admissível no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para impugnar decisões que concedem ou negam medidas liminares, conforme interpretação do artigo 3º da Lei nº 12.153/09, entendimento consolidado pelas Turmas Recursais.
5. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
6. A parte é portadora de DM1 e pleiteia fornecimento do sistema FreeStyle Libre, mais moderno e oneroso.
7. Nota técnica do e-NatJus indica que há alternativas disponíveis no SUS, eficazes para o monitoramento da glicemia, ainda que menos confortáveis.
8. Inexistência de elementos que demonstrem risco iminente ou agravamento do quadro clínico decorrente da não utilização do sistema requerido.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido. Decisão mantida.
Tese de julgamento: “1.O fornecimento de equipamentos médicos fora da política pública vigente exige comprovação de urgência e inexistência de alternativas eficazes no SUS, o que não se verifica no caso.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º, 23 e 196; CPC, art. 300.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 22 de maio de 2025.