Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002855-78.2021.8.21.0062/RS
TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da Educação Básica - Hora atividade (L. 11738/08)
RELATOR: Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA
RECORRENTE: MIRIAN DE MEDEIROS RODRIGUES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333)
EMENTA
DIREITO administrativo. segunda recursal da fazenda pública. RECURSOs INOMINADOs. INTEMPESTIVIDADE do recurso do município. PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS. INFORMAÇÕES DO SISTEMA EPROC SÃO MERAMENTE INFORMATIVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA FRAÇÃO DE HORA-ATIVIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Município fora do prazo legal de 10 dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95 e no art. 7º da Lei nº 12.153/09.
2. Recurso do autor que visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização pela inobservância da fração destinada à hora-atividade prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão:
(i) se a intempestividade do recurso inominado do Município impede seu conhecimento, dado que as informações do sistema Eproc são meramente informativas e não vinculam o prazo recursal; e
(ii) se a inobservância da fração de 1/3 da jornada para atividades extraclasse confere ao autor o direito à indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo recursal para interposição do recurso inominado pelo Município é de 10 dias, conforme art. 42 da Lei nº 9.099/95 e art. 7º da Lei nº 12.153/09. O Município interpôs o recurso fora do prazo legal, sendo irrelevante eventual erro material do sistema Eproc quanto à contagem do prazo.
5. O entendimento das Turmas Recursais da Fazenda Pública é uníssono no sentido de que as informações do sistema eletrônico são meramente auxiliares, não tendo aptidão para dilatar prazos legais.
6. Quanto ao mérito do recurso do autor, a jurisprudência firmada nos Incidentes de Uniformização nºs 71010287118, 5002596-70.2023.8.21.9000 e 5004096-74.2023.8.21.9000 reconhece a possibilidade de indenização ao professor pela inobservância da fração de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, com base no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08.
7. Assim, é cabível o pagamento de indenização correspondente à diferença entre o percentual reservado na legislação municipal (20%) e o previsto na legislação federal (1/3 da jornada), no valor de 13,33% das horas-aula ministradas.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso inominado do Município não conhecido por intempestividade.
9. Recurso inominado do autor parcialmente provido para condenar o Município ao pagamento de indenização correspondente a 13,33% da jornada de trabalho da parte autora, sem reflexos sobre demais verbas, observado o valor da hora-aula e os períodos em que houve efetiva ministração de aulas.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso Inominado do autor e não conhecer do Recurso do Município, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 22 de maio de 2025.