Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006279-88.2024.8.21.0009/RS
TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da educação básica (L. 11738)
RELATOR: Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA
RECORRENTE: LISIANE HELENA LAUX (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): IGOR MENDES BUENO (OAB RS099021)
ADVOGADO(A): BOLIVAR KOKKONEN DOS SANTOS (OAB DF067146)
RECORRENTE: LEILA DA SILVA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): IGOR MENDES BUENO (OAB RS099021)
ADVOGADO(A): BOLIVAR KOKKONEN DOS SANTOS (OAB DF067146)
RECORRENTE: IRANI BERNADETE THALHEIMER (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): IGOR MENDES BUENO (OAB RS099021)
ADVOGADO(A): BOLIVAR KOKKONEN DOS SANTOS (OAB DF067146)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão que negou provimento ao recurso, sem identificar omissão, contradição ou erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A parte embargante alega omissão quanto à aplicação da ADI 4.848 do STF no caso concreto, buscando rediscutir a validade e aplicabilidade da Portaria n.º 61/2024 e seguintes como instrumento normativo para fixar o Piso Nacional do Magistério.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, sendo destinados apenas a sanar omissões, contradições ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, após a EC n.º 108/2020 e a revogação da Lei n.º 11.494/2007 pela Lei n.º 14.113/2020, é necessária lei específica para dispor sobre o piso salarial nacional do magistério, não sendo suficiente a regulamentação por meio de portarias ministeriais.
IV. DISPOSITIVO:
5. Embargos de declaração desacolhidos.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, desacolher os aclaratórios, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 23 de setembro de 2025.