Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023790-06.2023.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANISLAU MANCUSUZZO
ADVOGADO(A): BENONI JESUS DOS SANTOS JÚNIOR (OAB RS050593)
EXECUTADO: VALERIA MARIA LEITE DE FARIAS
ADVOGADO(A): ROBSON DANNUS (OAB RS069306)
DESPACHO/DECISÃO
O exequente, de forma voluntária, desistiu da constrição sobre os ativos financeiros da executada e requereu a devolução integral das quantias retidas. Como o credor detém a livre disposição sobre as medidas executivas que lhe favorecem, nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, a homologação do pedido de levantamento da constrição é medida que se impõe.
Diante da perda de objeto das discussões recursais relativas à penhora de valores, a comunicação da liberação deve ser imediatamente transmitida ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, servindo a presente decisão como ofício de comunicação ao Relator do Agravo de Instrumento nº 5198937-84.2025.8.21.7000/TJRS.
As despesas condominiais constituem obrigação de natureza propter rem, ou seja, vinculada à própria coisa, conforme dispõe o artigo 1.345 do Código Civil. Por essa razão, o próprio bem gerador dos débitos responde pela satisfação da dívida.
Diante do inadimplemento e da frustração da tentativa de satisfação do crédito por meio de dinheiro, o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 40.101 do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Hamburgo encontra amparo legal no artigo 835, inciso V, do Código de Processo Civil. A certidão atualizada do imóvel já foi encartada ao feito no evento 110, MATRIMÓVEL3, cumprindo o requisito necessário para a formalização do ato.
Ante o exposto, realize-se a PENHORA POR TERMO nos autos (art. 845, § 1º, do CPC).
Intimem-se posteriormente a parte executada e seu cônjuge, coproprietários e eventuais credores1, da penhora efetivada (art. 842 do CPC), nomeando como depositária do bem, bem como do prazo que dispõem para impugnação.
Advirto que a averbação da penhora compete ao exequente, independentemente de autorização judicial, sendo que, somente a partir desta, haverá presunção absoluta de conhecimento por terceiros da penhora realizada (art. 844 do CPC), devendo a averbação ser comprovada no prazo de 15 dias.
Decorrido prazo para impugnação, expeça-se mandado de avaliação.
Com a juntada da avaliação, intimem-se as partes, cônjuge, coproprietários e eventuais credores.
Diligências legais.
1. a correta qualificação incumbe à parte exequente.