Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001958-66.2025.8.21.9000/RS
TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
RELATOR: Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA
RECORRENTE: ARMANDO FERREIRA
ADVOGADO(A): BOLIVAR NUNES DE VARGAS (OAB RS122434)
EMENTA
segunda turma recursal da fazenda publica. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE. CONTROVÉRSIA MÉDICA SOBRE SINTOMAS ATUAIS. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DESPROVIDO. por maioria.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada em ação que pleiteia isenção do imposto de renda com fundamento em moléstia grave. O pedido liminar foi negado em primeiro grau sob o argumento de ausência de comprovação inequívoca da atualidade dos sintomas. A parte agravante sustenta a irrelevância da demonstração de sintomas ativos, com base em jurisprudência consolidada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da existência de controvérsia médica quanto à atualidade dos sintomas da moléstia grave alegada, é possível a concessão de tutela antecipada para reconhecimento de isenção do imposto de renda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência de divergência médica sobre a presença atual de sintomas da moléstia grave gera dúvida razoável quanto à verossimilhança do direito alegado, o que inviabiliza a concessão de tutela antecipada.
4. Embora haja precedentes que reconhecem a desnecessidade da demonstração de sintomas ativos para fins de isenção, a prudência recomenda a manutenção da decisão de primeiro grau quando houver controvérsia fática relevante.
5. A tutela antecipada exige a presença de prova inequívoca e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A presença de controvérsia médica quanto à atualidade dos sintomas da moléstia grave justifica o indeferimento da tutela antecipada para isenção do imposto de renda.
2. A concessão de medida antecipatória exige prova inequívoca do direito invocado, ausente quando há incerteza técnica sobre a condição clínica do autor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo.
Porto Alegre, 22 de maio de 2025.