Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5230871-76.2023.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATOR: Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA
RECORRIDO: FERNANDO BARBOSA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016)
ADVOGADO(A): Melina Velho de Aguiar (OAB RS078844)
ADVOGADO(A): HARRIET SCHMATZ MACIEL (OAB RS058460)
ADVOGADO(A): ANA CLARA FELIX DE SOUSA OLIVEIRA FERREIRA (OAB RS135780)
EMENTA
recursos inominados. ação indenizatóRia poR danos moRais e materiais. alagamento de ResidênCia. Responsabilidade objetiva da administRação. ReCuRso pRovido em paRte.
I. Caso em exame
1. Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais e materiais em razão de alagamento ocorrido na residência da parte autora, situada em Porto Alegre, no ano de 2023.
2. A decisão de origem reconheceu parcialmente o pedido indenizatório, rejeitando a pretensão de condenação por danos materiais, bem como extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de obrigação de fazer (realização de obras públicas preventivas).
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se está caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Município de Porto Alegre e do DMAE por omissão no dever de prevenção de alagamentos; (ii) se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada em sentença. (iii) se é devida a indenização por danos materiais; e (iv) se é caso de extinção sem resolução de mérito em relação ao pedido de obrigação de fazer.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade civil da Administração Pública, inclusive por omissão, é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, e o entendimento consolidado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008591331.
5. Restou comprovado nos autos que o alagamento da residência decorreu da ausência de medidas eficazes de drenagem pluvial pelo ente público, não havendo prova do rompimento do nexo causal.
6. O dano moral é in re ipsa, pois a inundação da residência ultrapassa o mero aborrecimento, afetando a dignidade e a vida privada da parte autora.
7. Considerando a extensão do sofrimento, a conduta omissiva do ente público e os parâmetros adotados pela Turma Recursal da Fazenda Pública, justifica-se a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 8.000,00.
8. Não há comprovação suficiente de danos materiais, razão pela qual se mantém a improcedência deste pedido.
9. Correta a extinção sem resolução de mérito quanto ao pedido de realização de obras, diante da ilegitimidade ativa da parte autora para demandar obrigação imposta ao poder público em ação individual.
IV. Dispositivo e tese
Recurso inominado da parte autora provido em parte. Recursos inominados do Município e do DMAE desprovidos.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado do autor e NEGAR PROVIMENTO aos Recursos Inominados do Município e do DMAE, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 22 de maio de 2025.