Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000325-58.2012.8.21.0049/RS RÉU: ZEFERINA MARIA FELIPPI FERRARI
RÉU: VACELIDES BARETA FELIPPI
RÉU: ROGERIO ANDRE PIOVESAN
RÉU: NIRA MARIA OSSANI FELIPPI
RÉU: MELANIA PIOVESAN
RÉU: MARLI FATIMA PONÇONI FELIPPI
RÉU: LEONILDA PIOVESAN
RÉU: JUSTO IGNACIO FELIPPI
RÉU: EVA FELIPPI
RÉU: ELAINE MARIA RODRIGUES
RÉU: DEOCLIDES LUIZ FELIPPI
RÉU: BENVINDO ANTONIO STEFANELLO FERRARI
RÉU: AQUELINO JOAO FELIPPI
RÉU: ANDREI PIOVESAN
RÉU: ANA MARIA FELIPPI MENDES
DESPACHO/DECISÃO
Homologo o termo de entendimento juntado (evento 331, TERMOAUD1), a fim de surtirem seus jurídicos e legais efeitos quanto a toda a matéria objeto do ajuste, e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, relativamente à ré Sandra Mariza Geib.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000325-58.2012.8.21.0049/RS AUTOR: TAMBAU ENERGETICA SA
ADVOGADO(A): ROQUE POFFO JUNIOR (OAB SC008020)
ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO GOMES BOABAID (OAB RS037506)
RÉU: SANDRA MARIZA GEIB
ADVOGADO(A): LUÍS SANDRO STANGHERLIN DA SILVA (OAB RS074335)
ADVOGADO(A): OBERTI PALUCHOWSKI (OAB RS056735)
RÉU: ELENITA IVONE TREVISAN FELIPPI
ADVOGADO(A): CELIO CHELOTTI (OAB RS086326)
ADVOGADO(A): DITMAR ADALBERTO STRAHL (OAB RS016720)
RÉU: CESAR AUGUSTO MENDES
ADVOGADO(A): CAROLINE GIRARDELO DA SILVA (OAB RS080548)
ADVOGADO(A): VIVIANE TERESINHA BROC (OAB RS075724)
DESPACHO/DECISÃO
Homologo o termo de entendimento juntado (evento 331, TERMOAUD1), a fim de surtirem seus jurídicos e legais efeitos quanto a toda a matéria objeto do ajuste, e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, relativamente à ré Sandra Mariza Geib.
01/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
31/03/2026, 16:29
Expedida/certificada
31/03/2026, 16:29
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 17:33
Petição
27/03/2026, 16:22
Depósito de Bens/Dinheiro
26/03/2026, 11:01
Publicação
25/03/2026, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000325-58.2012.8.21.0049/RS
AUTOR: TAMBAU ENERGETICA SA
ADVOGADO(A): ROQUE POFFO JUNIOR (OAB SC008020)
ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO GOMES BOABAID (OAB RS037506)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da autocomposição parcial da lide, mostra-se devida a remuneração no equivalente a 4 URCs para o conciliador que atuou no presente, como referido no item 2 do evento 296, DESPADEC1.
Intime-se a parte autora, portanto, para comprovar o depósito complementar nos autos (3 URCs) para prosseguimento da ação e eventual homologação do acordo, conforme disposto no artigo 1º, inciso II, alínea A, do Ato 047/2021- P, com prazo de 15 dias.
Diligências legais.
24/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2026, 15:23
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 10:35
Remessa (outros motivos)
23/03/2026, 06:00
Conclusão (para julgamento)
20/03/2026, 17:48
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 14:30
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
20/03/2026, 14:26
Petição
09/03/2026, 09:30
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:09
Petição
24/02/2026, 10:24
Petição
19/02/2026, 16:44
Confirmada
12/02/2026, 23:59
Publicação
04/02/2026, 03:27
Petição
03/02/2026, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000325-58.2012.8.21.0049/RS RELATOR: MATEUS DA JORNADA FORTES
AUTOR: TAMBAU ENERGETICA SA
ADVOGADO(A): ROQUE POFFO JUNIOR (OAB SC008020)
ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO GOMES BOABAID (OAB RS037506)
RÉU: SANDRA MARIZA GEIB
ADVOGADO(A): LUÍS SANDRO STANGHERLIN DA SILVA (OAB RS074335)
ADVOGADO(A): OBERTI PALUCHOWSKI (OAB RS056735)
RÉU: ELENITA IVONE TREVISAN FELIPPI
ADVOGADO(A): CELIO CHELOTTI (OAB RS086326)
ADVOGADO(A): DITMAR ADALBERTO STRAHL (OAB RS016720)
RÉU: CESAR AUGUSTO MENDES
ADVOGADO(A): CAROLINE GIRARDELO DA SILVA (OAB RS080548)
ADVOGADO(A): VIVIANE TERESINHA BROC (OAB RS075724)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 314 - 19/01/2026 - Juntada de peças digitalizadas
03/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 13:44
Expedida/certificada
02/02/2026, 13:17
Expedida/certificada
02/02/2026, 13:17
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:30
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
19/01/2026, 14:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/01/2026, 14:20
Remessa (outros motivos)
19/01/2026, 12:23
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:17
Petição
11/12/2025, 16:12
Petição
11/12/2025, 14:23
Petição
08/12/2025, 10:33
Depósito de Bens/Dinheiro
05/12/2025, 11:00
Publicação
04/12/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000325-58.2012.8.21.0049/RS
AUTOR: TAMBAU ENERGETICA SA
ADVOGADO(A): ROQUE POFFO JUNIOR (OAB SC008020)
ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO GOMES BOABAID (OAB RS037506)
RÉU: SANDRA MARIZA GEIB
ADVOGADO(A): LUÍS SANDRO STANGHERLIN DA SILVA (OAB RS074335)
ADVOGADO(A): OBERTI PALUCHOWSKI (OAB RS056735)
RÉU: ELENITA IVONE TREVISAN FELIPPI
ADVOGADO(A): CELIO CHELOTTI (OAB RS086326)
ADVOGADO(A): DITMAR ADALBERTO STRAHL (OAB RS016720)
RÉU: CESAR AUGUSTO MENDES
ADVOGADO(A): CAROLINE GIRARDELO DA SILVA (OAB RS080548)
ADVOGADO(A): VIVIANE TERESINHA BROC (OAB RS075724)
DESPACHO/DECISÃO
1) Considerando que a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem sempre ser estimulados pelos sujeitos do processo, inclusive no curso do processo judicial, a teor do artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil, e considerando as manifestações das partes nesse sentido (evento 277, PET1, evento 286, PET1, evento 287, PET1 e evento 294, PET1), tenho por submeter o presente à prática autocompositiva junto ao Centro de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC desta comarca.
2) Intime-se a parte ré para realizar, no prazo de 5 dias, o pagamento do valor de 1 URC (por meio de guia de depósito judicial) para remuneração do(a) conciliador(a) que atuar no processo.
3) Destaca-se que, nos termos do artigo 1°, incisos I e II, do Ato n° 047/2021-P, será remunerado o(a) auxiliar da justiça com o equivalente a 2 URCs (na hipótese de não se alcançar a autocomposição) ou 4 URCs, nos casos de acordo ou termo de entendimento homologado.
4) Recolhido o valor referente à remuneração do(a) auxiliar, remetam-se ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação.
5) Com a designação da prática autocompositiva, intimem-se as partes para comparecerem ao ato aprazado, advertindo-se de que a ausência implicará configuração de ato atentatório à dignidade da justiça com incidência de multa, razão pela qual deverão envidar esforços a fim de se fazerem presentes, colaborando para o bom andamento do processo, conforme o princípio da cooperação.
6) Intimem-se. Diligências legais.
03/12/2025, 00:00
Petição
02/12/2025, 11:34
Expedida/certificada
02/12/2025, 08:57
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 17:21
Petição
16/11/2025, 16:41
Petição
06/11/2025, 17:40
Documento (Certidão)
29/10/2025, 13:21
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:07
Petição
22/10/2025, 14:27
Petição
22/10/2025, 10:32
Petição
21/10/2025, 17:01
Publicação
17/10/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000325-58.2012.8.21.0049/RS RELATOR: MATEUS DA JORNADA FORTES
RÉU: SANDRA MARIZA GEIB
ADVOGADO(A): LUÍS SANDRO STANGHERLIN DA SILVA (OAB RS074335)
ADVOGADO(A): OBERTI PALUCHOWSKI (OAB RS056735)
RÉU: ELENITA IVONE TREVISAN FELIPPI
ADVOGADO(A): CELIO CHELOTTI (OAB RS086326)
ADVOGADO(A): DITMAR ADALBERTO STRAHL (OAB RS016720)
RÉU: CESAR AUGUSTO MENDES
ADVOGADO(A): CAROLINE GIRARDELO DA SILVA (OAB RS080548)
ADVOGADO(A): VIVIANE TERESINHA BROC (OAB RS075724)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 277 - 15/10/2025 - PETIÇÃO
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 21:40
Expedida/certificada
15/10/2025, 18:52
Petição
15/10/2025, 17:35
Confirmada
09/10/2025, 23:59
Petição
02/10/2025, 14:49
Confirmada
01/10/2025, 17:20
Publicação
01/10/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000325-58.2012.8.21.0049/RS RELATOR: MATEUS DA JORNADA FORTES
RÉU: SANDRA MARIZA GEIB
ADVOGADO(A): LUÍS SANDRO STANGHERLIN DA SILVA (OAB RS074335)
ADVOGADO(A): OBERTI PALUCHOWSKI (OAB RS056735)
RÉU: ELENITA IVONE TREVISAN FELIPPI
ADVOGADO(A): CELIO CHELOTTI (OAB RS086326)
ADVOGADO(A): DITMAR ADALBERTO STRAHL (OAB RS016720)
RÉU: CESAR AUGUSTO MENDES
ADVOGADO(A): CAROLINE GIRARDELO DA SILVA (OAB RS080548)
ADVOGADO(A): VIVIANE TERESINHA BROC (OAB RS075724)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 244 - 02/07/2025 - PETIÇÃO
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 10:40
Expedida/certificada
29/09/2025, 10:27
Expedida/certificada
29/09/2025, 10:23
Movimentação processual
29/09/2025, 10:21
Petição
26/09/2025, 16:39
Retificação de movimento
01/09/2025, 15:32
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:04
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:11
Petição
25/07/2025, 19:06
Petição
24/07/2025, 10:09
Petição
22/07/2025, 11:09
Petição
13/07/2025, 12:01
Confirmada
12/07/2025, 23:59
Publicação
04/07/2025, 03:08
Publicação
04/07/2025, 03:02
Depósito de Bens/Dinheiro
03/07/2025, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:13
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000325-58.2012.8.21.0049/RS RELATOR: MATEUS DA JORNADA FORTES
RÉU: SANDRA MARIZA GEIB
ADVOGADO(A): LUÍS SANDRO STANGHERLIN DA SILVA (OAB RS074335)
ADVOGADO(A): OBERTI PALUCHOWSKI (OAB RS056735)
RÉU: ELENITA IVONE TREVISAN FELIPPI
ADVOGADO(A): CELIO CHELOTTI (OAB RS086326)
ADVOGADO(A): DITMAR ADALBERTO STRAHL (OAB RS016720)
RÉU: CESAR AUGUSTO MENDES
ADVOGADO(A): CAROLINE GIRARDELO DA SILVA (OAB RS080548)
ADVOGADO(A): VIVIANE TERESINHA BROC (OAB RS075724)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 238 - 02/07/2025 - APELAÇÃO
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000325-58.2012.8.21.0049/RS RELATOR: MATEUS DA JORNADA FORTES
AUTOR: TAMBAU ENERGETICA SA
ADVOGADO(A): ROQUE POFFO JUNIOR (OAB SC008020)
ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO GOMES BOABAID (OAB RS037506)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 235 - 02/07/2025 - APELAÇÃO
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 16:12
Petição
02/07/2025, 16:01
Expedida/certificada
02/07/2025, 15:56
Expedida/certificada
02/07/2025, 15:56
Ato ordinatório
02/07/2025, 15:32
Expedida/certificada
02/07/2025, 15:16
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:09
Petição
16/06/2025, 16:13
Petição
16/06/2025, 14:20
Confirmada
15/06/2025, 23:59
Publicação
09/06/2025, 02:53
Publicação
09/06/2025, 02:48
Publicação
09/06/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:08
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000325-58.2012.8.21.0049/RS AUTOR: TAMBAU ENERGETICA SA
ADVOGADO(A): ROQUE POFFO JUNIOR (OAB SC008020)
ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO GOMES BOABAID (OAB RS037506)
RÉU: SANDRA MARIZA GEIB
ADVOGADO(A): LUÍS SANDRO STANGHERLIN DA SILVA (OAB RS074335)
ADVOGADO(A): OBERTI PALUCHOWSKI (OAB RS056735)
RÉU: ELENITA IVONE TREVISAN FELIPPI
ADVOGADO(A): CELIO CHELOTTI (OAB RS086326)
ADVOGADO(A): DITMAR ADALBERTO STRAHL (OAB RS016720)
RÉU: CESAR AUGUSTO MENDES
ADVOGADO(A): CAROLINE GIRARDELO DA SILVA (OAB RS080548)
ADVOGADO(A): VIVIANE TERESINHA BROC (OAB RS075724)
DESPACHO/DECISÃO
Isso posto, conheço os embargos declaratórios e os rejeito, porquanto ausentes na espécie os requisitos do recurso.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: ZEFERINA MARIA FELIPPI FERRARI DESPACHO/DECISÃO Isso posto, conheço os embargos declaratórios e os rejeito, porquanto ausentes na espécie os requisitos do recurso.
80 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000325-58.2012.8.21.0049/RS
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: VACELIDES BARETA FELIPPI DESPACHO/DECISÃO Isso posto, conheço os embargos declaratórios e os rejeito, porquanto ausentes na espécie os requisitos do recurso.
80 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000325-58.2012.8.21.0049/RS
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: ROGERIO ANDRE PIOVESAN DESPACHO/DECISÃO Isso posto, conheço os embargos declaratórios e os rejeito, porquanto ausentes na espécie os requisitos do recurso.
80 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000325-58.2012.8.21.0049/RS
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: ELAINE MARIA RODRIGUES DESPACHO/DECISÃO Isso posto, conheço os embargos declaratórios e os rejeito, porquanto ausentes na espécie os requisitos do recurso.
80 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000325-58.2012.8.21.0049/RS
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: DEOCLIDES LUIZ FELIPPI DESPACHO/DECISÃO Isso posto, conheço os embargos declaratórios e os rejeito, porquanto ausentes na espécie os requisitos do recurso.
80 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000325-58.2012.8.21.0049/RS
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: AQUELINO JOAO FELIPPI DESPACHO/DECISÃO Isso posto, conheço os embargos declaratórios e os rejeito, porquanto ausentes na espécie os requisitos do recurso.
80 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000325-58.2012.8.21.0049/RS
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 13:31
Expedida/certificada
05/06/2025, 13:31
Ato ordinatório
05/06/2025, 13:31
Ato ordinatório
05/06/2025, 13:31
Expedida/certificada
05/06/2025, 13:31
Expedida/certificada
05/06/2025, 13:31
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 15:42
Petição
30/05/2025, 15:30
Confirmada
23/05/2025, 23:59
Publicação
15/05/2025, 02:30
Publicação
15/05/2025, 02:30
Publicação
15/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ZEFERINA MARIA FELIPPI FERRARI SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por TAMBAÚ ENERGÉTICA SA em face de VACELIDES BARETA FELIPPI?, ?ZEFERINA MARIA FELIPPI FERRARI?, ?BENVINDO ANTONIO STEFANELLO FERRARI?, ?Sucessão de JAIME JOSE PIOVESAN?, ?LEONILDA PIOVESAN?, ?ANA MARIA FELIPPI MENDES?, ?DEOCLIDES LUIZ FELIPPI?, ?EVA FELIPPI?, ??Sucessão de ALGEMIRO ANTONIO FELIPPI?, ?ELENITA IVONE TREVISAN FELIPPI?, ?SANDRA MARIZA GEIB?, ?CLAUDINO JOSE FELIPPE?, ?LIDIA TEREZINHA FELIPPI?, ?AQUELINO JOAO FELIPPI?, ?NIRA MARIA OSSANI FELIPPI?, ?JUSTO IGNACIO FELIPPI?, ?MARLI FATIMA PONÇONI FELIPPI, Melania Piovesan??, ANDREI PIOVESAN, Rogerio Andre Piovesan Elaine Maria Piovesan e Cesar Augusto Mendescom fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) decretar a instituição de servidão administrativa de passagem de linha de transmissão de energia elétrica sobre o imóvel matriculado no Cartório do Registro de Imóveis de Frederico Westphalen/RS sob n.º 8.590, conforme memoriais descritivos de evento 3, PROCJUDIC2, p. 5-6 e 34-35 e evento 3, PROCJUDIC3, p. 25-26, livre de quaisquer ônus ou direitos, conforme artigo 31 do Decreto-lei n.º 3.365/41; b) fixar o preço indicado pela avaliação judicial de R$ 139.858,12 (R$ 86.884?,00 referente à gleba n.º 102 e R$ 52.974,12 quanto à gleba n.º 104), com incidência de: b.1) juros compensatórios de 6% ao ano (Súmula n.º 56 do STJ), sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor fixado em sentença (ADI n.º 2.332-2), a partir da imissão na posse (29.03.2012); b.2) correção monetária pelo IPCA desde a data de referência indicada nos laudos periciais (13.02.2012, conforme evento 3, PROCJUDIC11, p. 28 e 36) até a data do efetivo pagamento (Súmula n.º 67 do STJ e Súmula n.º 561 do STF); b.3) juros moratórios de 6% ao ano, em atenção ao disposto no artigo 15-B, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (Súmula n.º 70 do STJ).
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RÉU: VACELIDES BARETA FELIPPI SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por TAMBAÚ ENERGÉTICA SA em face de VACELIDES BARETA FELIPPI?, ?ZEFERINA MARIA FELIPPI FERRARI?, ?BENVINDO ANTONIO STEFANELLO FERRARI?, ?Sucessão de JAIME JOSE PIOVESAN?, ?LEONILDA PIOVESAN?, ?ANA MARIA FELIPPI MENDES?, ?DEOCLIDES LUIZ FELIPPI?, ?EVA FELIPPI?, ??Sucessão de ALGEMIRO ANTONIO FELIPPI?, ?ELENITA IVONE TREVISAN FELIPPI?, ?SANDRA MARIZA GEIB?, ?CLAUDINO JOSE FELIPPE?, ?LIDIA TEREZINHA FELIPPI?, ?AQUELINO JOAO FELIPPI?, ?NIRA MARIA OSSANI FELIPPI?, ?JUSTO IGNACIO FELIPPI?, ?MARLI FATIMA PONÇONI FELIPPI, Melania Piovesan??, ANDREI PIOVESAN, Rogerio Andre Piovesan Elaine Maria Piovesan e Cesar Augusto Mendescom fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) decretar a instituição de servidão administrativa de passagem de linha de transmissão de energia elétrica sobre o imóvel matriculado no Cartório do Registro de Imóveis de Frederico Westphalen/RS sob n.º 8.590, conforme memoriais descritivos de evento 3, PROCJUDIC2, p. 5-6 e 34-35 e evento 3, PROCJUDIC3, p. 25-26, livre de quaisquer ônus ou direitos, conforme artigo 31 do Decreto-lei n.º 3.365/41; b) fixar o preço indicado pela avaliação judicial de R$ 139.858,12 (R$ 86.884?,00 referente à gleba n.º 102 e R$ 52.974,12 quanto à gleba n.º 104), com incidência de: b.1) juros compensatórios de 6% ao ano (Súmula n.º 56 do STJ), sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor fixado em sentença (ADI n.º 2.332-2), a partir da imissão na posse (29.03.2012); b.2) correção monetária pelo IPCA desde a data de referência indicada nos laudos periciais (13.02.2012, conforme evento 3, PROCJUDIC11, p. 28 e 36) até a data do efetivo pagamento (Súmula n.º 67 do STJ e Súmula n.º 561 do STF); b.3) juros moratórios de 6% ao ano, em atenção ao disposto no artigo 15-B, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (Súmula n.º 70 do STJ).
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RÉU: ROGERIO ANDRE PIOVESAN SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por TAMBAÚ ENERGÉTICA SA em face de VACELIDES BARETA FELIPPI?, ?ZEFERINA MARIA FELIPPI FERRARI?, ?BENVINDO ANTONIO STEFANELLO FERRARI?, ?Sucessão de JAIME JOSE PIOVESAN?, ?LEONILDA PIOVESAN?, ?ANA MARIA FELIPPI MENDES?, ?DEOCLIDES LUIZ FELIPPI?, ?EVA FELIPPI?, ??Sucessão de ALGEMIRO ANTONIO FELIPPI?, ?ELENITA IVONE TREVISAN FELIPPI?, ?SANDRA MARIZA GEIB?, ?CLAUDINO JOSE FELIPPE?, ?LIDIA TEREZINHA FELIPPI?, ?AQUELINO JOAO FELIPPI?, ?NIRA MARIA OSSANI FELIPPI?, ?JUSTO IGNACIO FELIPPI?, ?MARLI FATIMA PONÇONI FELIPPI, Melania Piovesan??, ANDREI PIOVESAN, Rogerio Andre Piovesan Elaine Maria Piovesan e Cesar Augusto Mendescom fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) decretar a instituição de servidão administrativa de passagem de linha de transmissão de energia elétrica sobre o imóvel matriculado no Cartório do Registro de Imóveis de Frederico Westphalen/RS sob n.º 8.590, conforme memoriais descritivos de evento 3, PROCJUDIC2, p. 5-6 e 34-35 e evento 3, PROCJUDIC3, p. 25-26, livre de quaisquer ônus ou direitos, conforme artigo 31 do Decreto-lei n.º 3.365/41; b) fixar o preço indicado pela avaliação judicial de R$ 139.858,12 (R$ 86.884?,00 referente à gleba n.º 102 e R$ 52.974,12 quanto à gleba n.º 104), com incidência de: b.1) juros compensatórios de 6% ao ano (Súmula n.º 56 do STJ), sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor fixado em sentença (ADI n.º 2.332-2), a partir da imissão na posse (29.03.2012); b.2) correção monetária pelo IPCA desde a data de referência indicada nos laudos periciais (13.02.2012, conforme evento 3, PROCJUDIC11, p. 28 e 36) até a data do efetivo pagamento (Súmula n.º 67 do STJ e Súmula n.º 561 do STF); b.3) juros moratórios de 6% ao ano, em atenção ao disposto no artigo 15-B, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (Súmula n.º 70 do STJ).
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RÉU: NIRA MARIA OSSANI FELIPPI SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por TAMBAÚ ENERGÉTICA SA em face de VACELIDES BARETA FELIPPI?, ?ZEFERINA MARIA FELIPPI FERRARI?, ?BENVINDO ANTONIO STEFANELLO FERRARI?, ?Sucessão de JAIME JOSE PIOVESAN?, ?LEONILDA PIOVESAN?, ?ANA MARIA FELIPPI MENDES?, ?DEOCLIDES LUIZ FELIPPI?, ?EVA FELIPPI?, ??Sucessão de ALGEMIRO ANTONIO FELIPPI?, ?ELENITA IVONE TREVISAN FELIPPI?, ?SANDRA MARIZA GEIB?, ?CLAUDINO JOSE FELIPPE?, ?LIDIA TEREZINHA FELIPPI?, ?AQUELINO JOAO FELIPPI?, ?NIRA MARIA OSSANI FELIPPI?, ?JUSTO IGNACIO FELIPPI?, ?MARLI FATIMA PONÇONI FELIPPI, Melania Piovesan??, ANDREI PIOVESAN, Rogerio Andre Piovesan Elaine Maria Piovesan e Cesar Augusto Mendescom fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) decretar a instituição de servidão administrativa de passagem de linha de transmissão de energia elétrica sobre o imóvel matriculado no Cartório do Registro de Imóveis de Frederico Westphalen/RS sob n.º 8.590, conforme memoriais descritivos de evento 3, PROCJUDIC2, p. 5-6 e 34-35 e evento 3, PROCJUDIC3, p. 25-26, livre de quaisquer ônus ou direitos, conforme artigo 31 do Decreto-lei n.º 3.365/41; b) fixar o preço indicado pela avaliação judicial de R$ 139.858,12 (R$ 86.884?,00 referente à gleba n.º 102 e R$ 52.974,12 quanto à gleba n.º 104), com incidência de: b.1) juros compensatórios de 6% ao ano (Súmula n.º 56 do STJ), sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor fixado em sentença (ADI n.º 2.332-2), a partir da imissão na posse (29.03.2012); b.2) correção monetária pelo IPCA desde a data de referência indicada nos laudos periciais (13.02.2012, conforme evento 3, PROCJUDIC11, p. 28 e 36) até a data do efetivo pagamento (Súmula n.º 67 do STJ e Súmula n.º 561 do STF); b.3) juros moratórios de 6% ao ano, em atenção ao disposto no artigo 15-B, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (Súmula n.º 70 do STJ).
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RÉU: MELANIA PIOVESAN SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por TAMBAÚ ENERGÉTICA SA em face de VACELIDES BARETA FELIPPI?, ?ZEFERINA MARIA FELIPPI FERRARI?, ?BENVINDO ANTONIO STEFANELLO FERRARI?, ?Sucessão de JAIME JOSE PIOVESAN?, ?LEONILDA PIOVESAN?, ?ANA MARIA FELIPPI MENDES?, ?DEOCLIDES LUIZ FELIPPI?, ?EVA FELIPPI?, ??Sucessão de ALGEMIRO ANTONIO FELIPPI?, ?ELENITA IVONE TREVISAN FELIPPI?, ?SANDRA MARIZA GEIB?, ?CLAUDINO JOSE FELIPPE?, ?LIDIA TEREZINHA FELIPPI?, ?AQUELINO JOAO FELIPPI?, ?NIRA MARIA OSSANI FELIPPI?, ?JUSTO IGNACIO FELIPPI?, ?MARLI FATIMA PONÇONI FELIPPI, Melania Piovesan??, ANDREI PIOVESAN, Rogerio Andre Piovesan Elaine Maria Piovesan e Cesar Augusto Mendescom fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) decretar a instituição de servidão administrativa de passagem de linha de transmissão de energia elétrica sobre o imóvel matriculado no Cartório do Registro de Imóveis de Frederico Westphalen/RS sob n.º 8.590, conforme memoriais descritivos de evento 3, PROCJUDIC2, p. 5-6 e 34-35 e evento 3, PROCJUDIC3, p. 25-26, livre de quaisquer ônus ou direitos, conforme artigo 31 do Decreto-lei n.º 3.365/41; b) fixar o preço indicado pela avaliação judicial de R$ 139.858,12 (R$ 86.884?,00 referente à gleba n.º 102 e R$ 52.974,12 quanto à gleba n.º 104), com incidência de: b.1) juros compensatórios de 6% ao ano (Súmula n.º 56 do STJ), sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor fixado em sentença (ADI n.º 2.332-2), a partir da imissão na posse (29.03.2012); b.2) correção monetária pelo IPCA desde a data de referência indicada nos laudos periciais (13.02.2012, conforme evento 3, PROCJUDIC11, p. 28 e 36) até a data do efetivo pagamento (Súmula n.º 67 do STJ e Súmula n.º 561 do STF); b.3) juros moratórios de 6% ao ano, em atenção ao disposto no artigo 15-B, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (Súmula n.º 70 do STJ).
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RÉU: MARLI FATIMA PONÇONI FELIPPI SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por TAMBAÚ ENERGÉTICA SA em face de VACELIDES BARETA FELIPPI?, ?ZEFERINA MARIA FELIPPI FERRARI?, ?BENVINDO ANTONIO STEFANELLO FERRARI?, ?Sucessão de JAIME JOSE PIOVESAN?, ?LEONILDA PIOVESAN?, ?ANA MARIA FELIPPI MENDES?, ?DEOCLIDES LUIZ FELIPPI?, ?EVA FELIPPI?, ??Sucessão de ALGEMIRO ANTONIO FELIPPI?, ?ELENITA IVONE TREVISAN FELIPPI?, ?SANDRA MARIZA GEIB?, ?CLAUDINO JOSE FELIPPE?, ?LIDIA TEREZINHA FELIPPI?, ?AQUELINO JOAO FELIPPI?, ?NIRA MARIA OSSANI FELIPPI?, ?JUSTO IGNACIO FELIPPI?, ?MARLI FATIMA PONÇONI FELIPPI, Melania Piovesan??, ANDREI PIOVESAN, Rogerio Andre Piovesan Elaine Maria Piovesan e Cesar Augusto Mendescom fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) decretar a instituição de servidão administrativa de passagem de linha de transmissão de energia elétrica sobre o imóvel matriculado no Cartório do Registro de Imóveis de Frederico Westphalen/RS sob n.º 8.590, conforme memoriais descritivos de evento 3, PROCJUDIC2, p. 5-6 e 34-35 e evento 3, PROCJUDIC3, p. 25-26, livre de quaisquer ônus ou direitos, conforme artigo 31 do Decreto-lei n.º 3.365/41; b) fixar o preço indicado pela avaliação judicial de R$ 139.858,12 (R$ 86.884?,00 referente à gleba n.º 102 e R$ 52.974,12 quanto à gleba n.º 104), com incidência de: b.1) juros compensatórios de 6% ao ano (Súmula n.º 56 do STJ), sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor fixado em sentença (ADI n.º 2.332-2), a partir da imissão na posse (29.03.2012); b.2) correção monetária pelo IPCA desde a data de referência indicada nos laudos periciais (13.02.2012, conforme evento 3, PROCJUDIC11, p. 28 e 36) até a data do efetivo pagamento (Súmula n.º 67 do STJ e Súmula n.º 561 do STF); b.3) juros moratórios de 6% ao ano, em atenção ao disposto no artigo 15-B, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (Súmula n.º 70 do STJ).
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RÉU: LEONILDA PIOVESAN SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por TAMBAÚ ENERGÉTICA SA em face de VACELIDES BARETA FELIPPI?, ?ZEFERINA MARIA FELIPPI FERRARI?, ?BENVINDO ANTONIO STEFANELLO FERRARI?, ?Sucessão de JAIME JOSE PIOVESAN?, ?LEONILDA PIOVESAN?, ?ANA MARIA FELIPPI MENDES?, ?DEOCLIDES LUIZ FELIPPI?, ?EVA FELIPPI?, ??Sucessão de ALGEMIRO ANTONIO FELIPPI?, ?ELENITA IVONE TREVISAN FELIPPI?, ?SANDRA MARIZA GEIB?, ?CLAUDINO JOSE FELIPPE?, ?LIDIA TEREZINHA FELIPPI?, ?AQUELINO JOAO FELIPPI?, ?NIRA MARIA OSSANI FELIPPI?, ?JUSTO IGNACIO FELIPPI?, ?MARLI FATIMA PONÇONI FELIPPI, Melania Piovesan??, ANDREI PIOVESAN, Rogerio Andre Piovesan Elaine Maria Piovesan e Cesar Augusto Mendescom fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) decretar a instituição de servidão administrativa de passagem de linha de transmissão de energia elétrica sobre o imóvel matriculado no Cartório do Registro de Imóveis de Frederico Westphalen/RS sob n.º 8.590, conforme memoriais descritivos de evento 3, PROCJUDIC2, p. 5-6 e 34-35 e evento 3, PROCJUDIC3, p. 25-26, livre de quaisquer ônus ou direitos, conforme artigo 31 do Decreto-lei n.º 3.365/41; b) fixar o preço indicado pela avaliação judicial de R$ 139.858,12 (R$ 86.884?,00 referente à gleba n.º 102 e R$ 52.974,12 quanto à gleba n.º 104), com incidência de: b.1) juros compensatórios de 6% ao ano (Súmula n.º 56 do STJ), sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor fixado em sentença (ADI n.º 2.332-2), a partir da imissão na posse (29.03.2012); b.2) correção monetária pelo IPCA desde a data de referência indicada nos laudos periciais (13.02.2012, conforme evento 3, PROCJUDIC11, p. 28 e 36) até a data do efetivo pagamento (Súmula n.º 67 do STJ e Súmula n.º 561 do STF); b.3) juros moratórios de 6% ao ano, em atenção ao disposto no artigo 15-B, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (Súmula n.º 70 do STJ).
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RÉU: JUSTO IGNACIO FELIPPI SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por TAMBAÚ ENERGÉTICA SA em face de VACELIDES BARETA FELIPPI?, ?ZEFERINA MARIA FELIPPI FERRARI?, ?BENVINDO ANTONIO STEFANELLO FERRARI?, ?Sucessão de JAIME JOSE PIOVESAN?, ?LEONILDA PIOVESAN?, ?ANA MARIA FELIPPI MENDES?, ?DEOCLIDES LUIZ FELIPPI?, ?EVA FELIPPI?, ??Sucessão de ALGEMIRO ANTONIO FELIPPI?, ?ELENITA IVONE TREVISAN FELIPPI?, ?SANDRA MARIZA GEIB?, ?CLAUDINO JOSE FELIPPE?, ?LIDIA TEREZINHA FELIPPI?, ?AQUELINO JOAO FELIPPI?, ?NIRA MARIA OSSANI FELIPPI?, ?JUSTO IGNACIO FELIPPI?, ?MARLI FATIMA PONÇONI FELIPPI, Melania Piovesan??, ANDREI PIOVESAN, Rogerio Andre Piovesan Elaine Maria Piovesan e Cesar Augusto Mendescom fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) decretar a instituição de servidão administrativa de passagem de linha de transmissão de energia elétrica sobre o imóvel matriculado no Cartório do Registro de Imóveis de Frederico Westphalen/RS sob n.º 8.590, conforme memoriais descritivos de evento 3, PROCJUDIC2, p. 5-6 e 34-35 e evento 3, PROCJUDIC3, p. 25-26, livre de quaisquer ônus ou direitos, conforme artigo 31 do Decreto-lei n.º 3.365/41; b) fixar o preço indicado pela avaliação judicial de R$ 139.858,12 (R$ 86.884?,00 referente à gleba n.º 102 e R$ 52.974,12 quanto à gleba n.º 104), com incidência de: b.1) juros compensatórios de 6% ao ano (Súmula n.º 56 do STJ), sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor fixado em sentença (ADI n.º 2.332-2), a partir da imissão na posse (29.03.2012); b.2) correção monetária pelo IPCA desde a data de referência indicada nos laudos periciais (13.02.2012, conforme evento 3, PROCJUDIC11, p. 28 e 36) até a data do efetivo pagamento (Súmula n.º 67 do STJ e Súmula n.º 561 do STF); b.3) juros moratórios de 6% ao ano, em atenção ao disposto no artigo 15-B, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (Súmula n.º 70 do STJ).
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RÉU: EVA FELIPPI SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por TAMBAÚ ENERGÉTICA SA em face de VACELIDES BARETA FELIPPI?, ?ZEFERINA MARIA FELIPPI FERRARI?, ?BENVINDO ANTONIO STEFANELLO FERRARI?, ?Sucessão de JAIME JOSE PIOVESAN?, ?LEONILDA PIOVESAN?, ?ANA MARIA FELIPPI MENDES?, ?DEOCLIDES LUIZ FELIPPI?, ?EVA FELIPPI?, ??Sucessão de ALGEMIRO ANTONIO FELIPPI?, ?ELENITA IVONE TREVISAN FELIPPI?, ?SANDRA MARIZA GEIB?, ?CLAUDINO JOSE FELIPPE?, ?LIDIA TEREZINHA FELIPPI?, ?AQUELINO JOAO FELIPPI?, ?NIRA MARIA OSSANI FELIPPI?, ?JUSTO IGNACIO FELIPPI?, ?MARLI FATIMA PONÇONI FELIPPI, Melania Piovesan??, ANDREI PIOVESAN, Rogerio Andre Piovesan Elaine Maria Piovesan e Cesar Augusto Mendescom fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) decretar a instituição de servidão administrativa de passagem de linha de transmissão de energia elétrica sobre o imóvel matriculado no Cartório do Registro de Imóveis de Frederico Westphalen/RS sob n.º 8.590, conforme memoriais descritivos de evento 3, PROCJUDIC2, p. 5-6 e 34-35 e evento 3, PROCJUDIC3, p. 25-26, livre de quaisquer ônus ou direitos, conforme artigo 31 do Decreto-lei n.º 3.365/41; b) fixar o preço indicado pela avaliação judicial de R$ 139.858,12 (R$ 86.884?,00 referente à gleba n.º 102 e R$ 52.974,12 quanto à gleba n.º 104), com incidência de: b.1) juros compensatórios de 6% ao ano (Súmula n.º 56 do STJ), sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor fixado em sentença (ADI n.º 2.332-2), a partir da imissão na posse (29.03.2012); b.2) correção monetária pelo IPCA desde a data de referência indicada nos laudos periciais (13.02.2012, conforme evento 3, PROCJUDIC11, p. 28 e 36) até a data do efetivo pagamento (Súmula n.º 67 do STJ e Súmula n.º 561 do STF); b.3) juros moratórios de 6% ao ano, em atenção ao disposto no artigo 15-B, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (Súmula n.º 70 do STJ).
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14/05/2025, 00:00
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RÉU: ELAINE MARIA RODRIGUES SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por TAMBAÚ ENERGÉTICA SA em face de VACELIDES BARETA FELIPPI?, ?ZEFERINA MARIA FELIPPI FERRARI?, ?BENVINDO ANTONIO STEFANELLO FERRARI?, ?Sucessão de JAIME JOSE PIOVESAN?, ?LEONILDA PIOVESAN?, ?ANA MARIA FELIPPI MENDES?, ?DEOCLIDES LUIZ FELIPPI?, ?EVA FELIPPI?, ??Sucessão de ALGEMIRO ANTONIO FELIPPI?, ?ELENITA IVONE TREVISAN FELIPPI?, ?SANDRA MARIZA GEIB?, ?CLAUDINO JOSE FELIPPE?, ?LIDIA TEREZINHA FELIPPI?, ?AQUELINO JOAO FELIPPI?, ?NIRA MARIA OSSANI FELIPPI?, ?JUSTO IGNACIO FELIPPI?, ?MARLI FATIMA PONÇONI FELIPPI, Melania Piovesan??, ANDREI PIOVESAN, Rogerio Andre Piovesan Elaine Maria Piovesan e Cesar Augusto Mendescom fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) decretar a instituição de servidão administrativa de passagem de linha de transmissão de energia elétrica sobre o imóvel matriculado no Cartório do Registro de Imóveis de Frederico Westphalen/RS sob n.º 8.590, conforme memoriais descritivos de evento 3, PROCJUDIC2, p. 5-6 e 34-35 e evento 3, PROCJUDIC3, p. 25-26, livre de quaisquer ônus ou direitos, conforme artigo 31 do Decreto-lei n.º 3.365/41; b) fixar o preço indicado pela avaliação judicial de R$ 139.858,12 (R$ 86.884?,00 referente à gleba n.º 102 e R$ 52.974,12 quanto à gleba n.º 104), com incidência de: b.1) juros compensatórios de 6% ao ano (Súmula n.º 56 do STJ), sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor fixado em sentença (ADI n.º 2.332-2), a partir da imissão na posse (29.03.2012); b.2) correção monetária pelo IPCA desde a data de referência indicada nos laudos periciais (13.02.2012, conforme evento 3, PROCJUDIC11, p. 28 e 36) até a data do efetivo pagamento (Súmula n.º 67 do STJ e Súmula n.º 561 do STF); b.3) juros moratórios de 6% ao ano, em atenção ao disposto no artigo 15-B, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (Súmula n.º 70 do STJ).
80 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000325-58.2012.8.21.0049/RS
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: DEOCLIDES LUIZ FELIPPI SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por TAMBAÚ ENERGÉTICA SA em face de VACELIDES BARETA FELIPPI?, ?ZEFERINA MARIA FELIPPI FERRARI?, ?BENVINDO ANTONIO STEFANELLO FERRARI?, ?Sucessão de JAIME JOSE PIOVESAN?, ?LEONILDA PIOVESAN?, ?ANA MARIA FELIPPI MENDES?, ?DEOCLIDES LUIZ FELIPPI?, ?EVA FELIPPI?, ??Sucessão de ALGEMIRO ANTONIO FELIPPI?, ?ELENITA IVONE TREVISAN FELIPPI?, ?SANDRA MARIZA GEIB?, ?CLAUDINO JOSE FELIPPE?, ?LIDIA TEREZINHA FELIPPI?, ?AQUELINO JOAO FELIPPI?, ?NIRA MARIA OSSANI FELIPPI?, ?JUSTO IGNACIO FELIPPI?, ?MARLI FATIMA PONÇONI FELIPPI, Melania Piovesan??, ANDREI PIOVESAN, Rogerio Andre Piovesan Elaine Maria Piovesan e Cesar Augusto Mendescom fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) decretar a instituição de servidão administrativa de passagem de linha de transmissão de energia elétrica sobre o imóvel matriculado no Cartório do Registro de Imóveis de Frederico Westphalen/RS sob n.º 8.590, conforme memoriais descritivos de evento 3, PROCJUDIC2, p. 5-6 e 34-35 e evento 3, PROCJUDIC3, p. 25-26, livre de quaisquer ônus ou direitos, conforme artigo 31 do Decreto-lei n.º 3.365/41; b) fixar o preço indicado pela avaliação judicial de R$ 139.858,12 (R$ 86.884?,00 referente à gleba n.º 102 e R$ 52.974,12 quanto à gleba n.º 104), com incidência de: b.1) juros compensatórios de 6% ao ano (Súmula n.º 56 do STJ), sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor fixado em sentença (ADI n.º 2.332-2), a partir da imissão na posse (29.03.2012); b.2) correção monetária pelo IPCA desde a data de referência indicada nos laudos periciais (13.02.2012, conforme evento 3, PROCJUDIC11, p. 28 e 36) até a data do efetivo pagamento (Súmula n.º 67 do STJ e Súmula n.º 561 do STF); b.3) juros moratórios de 6% ao ano, em atenção ao disposto no artigo 15-B, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (Súmula n.º 70 do STJ).
80 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000325-58.2012.8.21.0049/RS
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BENVINDO ANTONIO STEFANELLO FERRARI SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por TAMBAÚ ENERGÉTICA SA em face de VACELIDES BARETA FELIPPI?, ?ZEFERINA MARIA FELIPPI FERRARI?, ?BENVINDO ANTONIO STEFANELLO FERRARI?, ?Sucessão de JAIME JOSE PIOVESAN?, ?LEONILDA PIOVESAN?, ?ANA MARIA FELIPPI MENDES?, ?DEOCLIDES LUIZ FELIPPI?, ?EVA FELIPPI?, ??Sucessão de ALGEMIRO ANTONIO FELIPPI?, ?ELENITA IVONE TREVISAN FELIPPI?, ?SANDRA MARIZA GEIB?, ?CLAUDINO JOSE FELIPPE?, ?LIDIA TEREZINHA FELIPPI?, ?AQUELINO JOAO FELIPPI?, ?NIRA MARIA OSSANI FELIPPI?, ?JUSTO IGNACIO FELIPPI?, ?MARLI FATIMA PONÇONI FELIPPI, Melania Piovesan??, ANDREI PIOVESAN, Rogerio Andre Piovesan Elaine Maria Piovesan e Cesar Augusto Mendescom fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) decretar a instituição de servidão administrativa de passagem de linha de transmissão de energia elétrica sobre o imóvel matriculado no Cartório do Registro de Imóveis de Frederico Westphalen/RS sob n.º 8.590, conforme memoriais descritivos de evento 3, PROCJUDIC2, p. 5-6 e 34-35 e evento 3, PROCJUDIC3, p. 25-26, livre de quaisquer ônus ou direitos, conforme artigo 31 do Decreto-lei n.º 3.365/41; b) fixar o preço indicado pela avaliação judicial de R$ 139.858,12 (R$ 86.884?,00 referente à gleba n.º 102 e R$ 52.974,12 quanto à gleba n.º 104), com incidência de: b.1) juros compensatórios de 6% ao ano (Súmula n.º 56 do STJ), sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor fixado em sentença (ADI n.º 2.332-2), a partir da imissão na posse (29.03.2012); b.2) correção monetária pelo IPCA desde a data de referência indicada nos laudos periciais (13.02.2012, conforme evento 3, PROCJUDIC11, p. 28 e 36) até a data do efetivo pagamento (Súmula n.º 67 do STJ e Súmula n.º 561 do STF); b.3) juros moratórios de 6% ao ano, em atenção ao disposto no artigo 15-B, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (Súmula n.º 70 do STJ).
80 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000325-58.2012.8.21.0049/RS
14/05/2025, 00:00
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SENTENÇA
RÉU: AQUELINO JOAO FELIPPI SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por TAMBAÚ ENERGÉTICA SA em face de VACELIDES BARETA FELIPPI?, ?ZEFERINA MARIA FELIPPI FERRARI?, ?BENVINDO ANTONIO STEFANELLO FERRARI?, ?Sucessão de JAIME JOSE PIOVESAN?, ?LEONILDA PIOVESAN?, ?ANA MARIA FELIPPI MENDES?, ?DEOCLIDES LUIZ FELIPPI?, ?EVA FELIPPI?, ??Sucessão de ALGEMIRO ANTONIO FELIPPI?, ?ELENITA IVONE TREVISAN FELIPPI?, ?SANDRA MARIZA GEIB?, ?CLAUDINO JOSE FELIPPE?, ?LIDIA TEREZINHA FELIPPI?, ?AQUELINO JOAO FELIPPI?, ?NIRA MARIA OSSANI FELIPPI?, ?JUSTO IGNACIO FELIPPI?, ?MARLI FATIMA PONÇONI FELIPPI, Melania Piovesan??, ANDREI PIOVESAN, Rogerio Andre Piovesan Elaine Maria Piovesan e Cesar Augusto Mendescom fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) decretar a instituição de servidão administrativa de passagem de linha de transmissão de energia elétrica sobre o imóvel matriculado no Cartório do Registro de Imóveis de Frederico Westphalen/RS sob n.º 8.590, conforme memoriais descritivos de evento 3, PROCJUDIC2, p. 5-6 e 34-35 e evento 3, PROCJUDIC3, p. 25-26, livre de quaisquer ônus ou direitos, conforme artigo 31 do Decreto-lei n.º 3.365/41; b) fixar o preço indicado pela avaliação judicial de R$ 139.858,12 (R$ 86.884?,00 referente à gleba n.º 102 e R$ 52.974,12 quanto à gleba n.º 104), com incidência de: b.1) juros compensatórios de 6% ao ano (Súmula n.º 56 do STJ), sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor fixado em sentença (ADI n.º 2.332-2), a partir da imissão na posse (29.03.2012); b.2) correção monetária pelo IPCA desde a data de referência indicada nos laudos periciais (13.02.2012, conforme evento 3, PROCJUDIC11, p. 28 e 36) até a data do efetivo pagamento (Súmula n.º 67 do STJ e Súmula n.º 561 do STF); b.3) juros moratórios de 6% ao ano, em atenção ao disposto no artigo 15-B, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (Súmula n.º 70 do STJ).
80 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000325-58.2012.8.21.0049/RS
14/05/2025, 00:00
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SENTENÇA
RÉU: ANDREI PIOVESAN SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por TAMBAÚ ENERGÉTICA SA em face de VACELIDES BARETA FELIPPI?, ?ZEFERINA MARIA FELIPPI FERRARI?, ?BENVINDO ANTONIO STEFANELLO FERRARI?, ?Sucessão de JAIME JOSE PIOVESAN?, ?LEONILDA PIOVESAN?, ?ANA MARIA FELIPPI MENDES?, ?DEOCLIDES LUIZ FELIPPI?, ?EVA FELIPPI?, ??Sucessão de ALGEMIRO ANTONIO FELIPPI?, ?ELENITA IVONE TREVISAN FELIPPI?, ?SANDRA MARIZA GEIB?, ?CLAUDINO JOSE FELIPPE?, ?LIDIA TEREZINHA FELIPPI?, ?AQUELINO JOAO FELIPPI?, ?NIRA MARIA OSSANI FELIPPI?, ?JUSTO IGNACIO FELIPPI?, ?MARLI FATIMA PONÇONI FELIPPI, Melania Piovesan??, ANDREI PIOVESAN, Rogerio Andre Piovesan Elaine Maria Piovesan e Cesar Augusto Mendescom fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) decretar a instituição de servidão administrativa de passagem de linha de transmissão de energia elétrica sobre o imóvel matriculado no Cartório do Registro de Imóveis de Frederico Westphalen/RS sob n.º 8.590, conforme memoriais descritivos de evento 3, PROCJUDIC2, p. 5-6 e 34-35 e evento 3, PROCJUDIC3, p. 25-26, livre de quaisquer ônus ou direitos, conforme artigo 31 do Decreto-lei n.º 3.365/41; b) fixar o preço indicado pela avaliação judicial de R$ 139.858,12 (R$ 86.884?,00 referente à gleba n.º 102 e R$ 52.974,12 quanto à gleba n.º 104), com incidência de: b.1) juros compensatórios de 6% ao ano (Súmula n.º 56 do STJ), sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor fixado em sentença (ADI n.º 2.332-2), a partir da imissão na posse (29.03.2012); b.2) correção monetária pelo IPCA desde a data de referência indicada nos laudos periciais (13.02.2012, conforme evento 3, PROCJUDIC11, p. 28 e 36) até a data do efetivo pagamento (Súmula n.º 67 do STJ e Súmula n.º 561 do STF); b.3) juros moratórios de 6% ao ano, em atenção ao disposto no artigo 15-B, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (Súmula n.º 70 do STJ).
80 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000325-58.2012.8.21.0049/RS
14/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ANA MARIA FELIPPI MENDES SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por TAMBAÚ ENERGÉTICA SA em face de VACELIDES BARETA FELIPPI?, ?ZEFERINA MARIA FELIPPI FERRARI?, ?BENVINDO ANTONIO STEFANELLO FERRARI?, ?Sucessão de JAIME JOSE PIOVESAN?, ?LEONILDA PIOVESAN?, ?ANA MARIA FELIPPI MENDES?, ?DEOCLIDES LUIZ FELIPPI?, ?EVA FELIPPI?, ??Sucessão de ALGEMIRO ANTONIO FELIPPI?, ?ELENITA IVONE TREVISAN FELIPPI?, ?SANDRA MARIZA GEIB?, ?CLAUDINO JOSE FELIPPE?, ?LIDIA TEREZINHA FELIPPI?, ?AQUELINO JOAO FELIPPI?, ?NIRA MARIA OSSANI FELIPPI?, ?JUSTO IGNACIO FELIPPI?, ?MARLI FATIMA PONÇONI FELIPPI, Melania Piovesan??, ANDREI PIOVESAN, Rogerio Andre Piovesan Elaine Maria Piovesan e Cesar Augusto Mendescom fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) decretar a instituição de servidão administrativa de passagem de linha de transmissão de energia elétrica sobre o imóvel matriculado no Cartório do Registro de Imóveis de Frederico Westphalen/RS sob n.º 8.590, conforme memoriais descritivos de evento 3, PROCJUDIC2, p. 5-6 e 34-35 e evento 3, PROCJUDIC3, p. 25-26, livre de quaisquer ônus ou direitos, conforme artigo 31 do Decreto-lei n.º 3.365/41; b) fixar o preço indicado pela avaliação judicial de R$ 139.858,12 (R$ 86.884?,00 referente à gleba n.º 102 e R$ 52.974,12 quanto à gleba n.º 104), com incidência de: b.1) juros compensatórios de 6% ao ano (Súmula n.º 56 do STJ), sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor fixado em sentença (ADI n.º 2.332-2), a partir da imissão na posse (29.03.2012); b.2) correção monetária pelo IPCA desde a data de referência indicada nos laudos periciais (13.02.2012, conforme evento 3, PROCJUDIC11, p. 28 e 36) até a data do efetivo pagamento (Súmula n.º 67 do STJ e Súmula n.º 561 do STF); b.3) juros moratórios de 6% ao ano, em atenção ao disposto no artigo 15-B, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (Súmula n.º 70 do STJ).
80 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000325-58.2012.8.21.0049/RS
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 14:52
Expedida/certificada
13/05/2025, 14:52
Expedida/certificada
13/05/2025, 14:52
Expedida/certificada
13/05/2025, 14:52
Expedida/certificada
13/05/2025, 14:52
Expedida/certificada
13/05/2025, 14:52
Expedida/certificada
13/05/2025, 14:52
Conclusão (para julgamento)
03/12/2024, 17:15
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 15:12
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:08
Publicação
02/10/2024, 02:30
Publicação
02/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RÉU: ZEFERINA MARIA FELIPPI FERRARI
DESPACHO/DECISÃO 1) Considerando que a insurgência da parte autora quanto ao laudo é questão de mérito relativamente ao valor e parâmetros utilizados pelo perito, devendo ser apreciada quando da sentença, indefiro os requerimentos formulados no evento 37, PET1. 2) De outra parte, diante do evento 42, PET1 e anexos, verifica-se estar o polo passivo devidamente corrigido, constando ambos os corréus falecidos (ALGEMIRO ANTONIO FELIPPI e JAIME JOSE PIOVESAN) como sendo as sucessões e, ainda, figurando na lide os sucessores interessados. Neste particular, vale ressaltar que a fração do imóvel atingido pela servidão administrativa objeto da lide de propriedade do primeiro havia sido objeto de inventário e partilha, sendo registrada a transferência em favor da viúva-meeira (ELENITA IVONE TREVISAN FELIPPI) ainda em 20/08/2009 (ou seja, antes do ajuizamento da presente), a qual já figura no polo passivo. 3) Intimem-se. 4) Por fim, considerando a inexistência de outras provas a serem produzidas, venham conclusos para julgamento. 5) Dê-se tramitação preferencial, dado se tratar de processo classificado como Meta 2/CNJ.
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RÉU: VACELIDES BARETA FELIPPI
DESPACHO/DECISÃO 1) Considerando que a insurgência da parte autora quanto ao laudo é questão de mérito relativamente ao valor e parâmetros utilizados pelo perito, devendo ser apreciada quando da sentença, indefiro os requerimentos formulados no evento 37, PET1. 2) De outra parte, diante do evento 42, PET1 e anexos, verifica-se estar o polo passivo devidamente corrigido, constando ambos os corréus falecidos (ALGEMIRO ANTONIO FELIPPI e JAIME JOSE PIOVESAN) como sendo as sucessões e, ainda, figurando na lide os sucessores interessados. Neste particular, vale ressaltar que a fração do imóvel atingido pela servidão administrativa objeto da lide de propriedade do primeiro havia sido objeto de inventário e partilha, sendo registrada a transferência em favor da viúva-meeira (ELENITA IVONE TREVISAN FELIPPI) ainda em 20/08/2009 (ou seja, antes do ajuizamento da presente), a qual já figura no polo passivo. 3) Intimem-se. 4) Por fim, considerando a inexistência de outras provas a serem produzidas, venham conclusos para julgamento. 5) Dê-se tramitação preferencial, dado se tratar de processo classificado como Meta 2/CNJ.
01/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
RÉU: ROGERIO ANDRE PIOVESAN
DESPACHO/DECISÃO 1) Considerando que a insurgência da parte autora quanto ao laudo é questão de mérito relativamente ao valor e parâmetros utilizados pelo perito, devendo ser apreciada quando da sentença, indefiro os requerimentos formulados no evento 37, PET1. 2) De outra parte, diante do evento 42, PET1 e anexos, verifica-se estar o polo passivo devidamente corrigido, constando ambos os corréus falecidos (ALGEMIRO ANTONIO FELIPPI e JAIME JOSE PIOVESAN) como sendo as sucessões e, ainda, figurando na lide os sucessores interessados. Neste particular, vale ressaltar que a fração do imóvel atingido pela servidão administrativa objeto da lide de propriedade do primeiro havia sido objeto de inventário e partilha, sendo registrada a transferência em favor da viúva-meeira (ELENITA IVONE TREVISAN FELIPPI) ainda em 20/08/2009 (ou seja, antes do ajuizamento da presente), a qual já figura no polo passivo. 3) Intimem-se. 4) Por fim, considerando a inexistência de outras provas a serem produzidas, venham conclusos para julgamento. 5) Dê-se tramitação preferencial, dado se tratar de processo classificado como Meta 2/CNJ.
01/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
RÉU: NIRA MARIA OSSANI FELIPPI
DESPACHO/DECISÃO 1) Considerando que a insurgência da parte autora quanto ao laudo é questão de mérito relativamente ao valor e parâmetros utilizados pelo perito, devendo ser apreciada quando da sentença, indefiro os requerimentos formulados no evento 37, PET1. 2) De outra parte, diante do evento 42, PET1 e anexos, verifica-se estar o polo passivo devidamente corrigido, constando ambos os corréus falecidos (ALGEMIRO ANTONIO FELIPPI e JAIME JOSE PIOVESAN) como sendo as sucessões e, ainda, figurando na lide os sucessores interessados. Neste particular, vale ressaltar que a fração do imóvel atingido pela servidão administrativa objeto da lide de propriedade do primeiro havia sido objeto de inventário e partilha, sendo registrada a transferência em favor da viúva-meeira (ELENITA IVONE TREVISAN FELIPPI) ainda em 20/08/2009 (ou seja, antes do ajuizamento da presente), a qual já figura no polo passivo. 3) Intimem-se. 4) Por fim, considerando a inexistência de outras provas a serem produzidas, venham conclusos para julgamento. 5) Dê-se tramitação preferencial, dado se tratar de processo classificado como Meta 2/CNJ.
01/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
RÉU: MELANIA PIOVESAN
DESPACHO/DECISÃO 1) Considerando que a insurgência da parte autora quanto ao laudo é questão de mérito relativamente ao valor e parâmetros utilizados pelo perito, devendo ser apreciada quando da sentença, indefiro os requerimentos formulados no evento 37, PET1. 2) De outra parte, diante do evento 42, PET1 e anexos, verifica-se estar o polo passivo devidamente corrigido, constando ambos os corréus falecidos (ALGEMIRO ANTONIO FELIPPI e JAIME JOSE PIOVESAN) como sendo as sucessões e, ainda, figurando na lide os sucessores interessados. Neste particular, vale ressaltar que a fração do imóvel atingido pela servidão administrativa objeto da lide de propriedade do primeiro havia sido objeto de inventário e partilha, sendo registrada a transferência em favor da viúva-meeira (ELENITA IVONE TREVISAN FELIPPI) ainda em 20/08/2009 (ou seja, antes do ajuizamento da presente), a qual já figura no polo passivo. 3) Intimem-se. 4) Por fim, considerando a inexistência de outras provas a serem produzidas, venham conclusos para julgamento. 5) Dê-se tramitação preferencial, dado se tratar de processo classificado como Meta 2/CNJ.
01/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
RÉU: MARLI FATIMA PONÇONI FELIPPI
DESPACHO/DECISÃO 1) Considerando que a insurgência da parte autora quanto ao laudo é questão de mérito relativamente ao valor e parâmetros utilizados pelo perito, devendo ser apreciada quando da sentença, indefiro os requerimentos formulados no evento 37, PET1. 2) De outra parte, diante do evento 42, PET1 e anexos, verifica-se estar o polo passivo devidamente corrigido, constando ambos os corréus falecidos (ALGEMIRO ANTONIO FELIPPI e JAIME JOSE PIOVESAN) como sendo as sucessões e, ainda, figurando na lide os sucessores interessados. Neste particular, vale ressaltar que a fração do imóvel atingido pela servidão administrativa objeto da lide de propriedade do primeiro havia sido objeto de inventário e partilha, sendo registrada a transferência em favor da viúva-meeira (ELENITA IVONE TREVISAN FELIPPI) ainda em 20/08/2009 (ou seja, antes do ajuizamento da presente), a qual já figura no polo passivo. 3) Intimem-se. 4) Por fim, considerando a inexistência de outras provas a serem produzidas, venham conclusos para julgamento. 5) Dê-se tramitação preferencial, dado se tratar de processo classificado como Meta 2/CNJ.
01/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
RÉU: LEONILDA PIOVESAN
DESPACHO/DECISÃO 1) Considerando que a insurgência da parte autora quanto ao laudo é questão de mérito relativamente ao valor e parâmetros utilizados pelo perito, devendo ser apreciada quando da sentença, indefiro os requerimentos formulados no evento 37, PET1. 2) De outra parte, diante do evento 42, PET1 e anexos, verifica-se estar o polo passivo devidamente corrigido, constando ambos os corréus falecidos (ALGEMIRO ANTONIO FELIPPI e JAIME JOSE PIOVESAN) como sendo as sucessões e, ainda, figurando na lide os sucessores interessados. Neste particular, vale ressaltar que a fração do imóvel atingido pela servidão administrativa objeto da lide de propriedade do primeiro havia sido objeto de inventário e partilha, sendo registrada a transferência em favor da viúva-meeira (ELENITA IVONE TREVISAN FELIPPI) ainda em 20/08/2009 (ou seja, antes do ajuizamento da presente), a qual já figura no polo passivo. 3) Intimem-se. 4) Por fim, considerando a inexistência de outras provas a serem produzidas, venham conclusos para julgamento. 5) Dê-se tramitação preferencial, dado se tratar de processo classificado como Meta 2/CNJ.
01/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
RÉU: JUSTO IGNACIO FELIPPI
DESPACHO/DECISÃO 1) Considerando que a insurgência da parte autora quanto ao laudo é questão de mérito relativamente ao valor e parâmetros utilizados pelo perito, devendo ser apreciada quando da sentença, indefiro os requerimentos formulados no evento 37, PET1. 2) De outra parte, diante do evento 42, PET1 e anexos, verifica-se estar o polo passivo devidamente corrigido, constando ambos os corréus falecidos (ALGEMIRO ANTONIO FELIPPI e JAIME JOSE PIOVESAN) como sendo as sucessões e, ainda, figurando na lide os sucessores interessados. Neste particular, vale ressaltar que a fração do imóvel atingido pela servidão administrativa objeto da lide de propriedade do primeiro havia sido objeto de inventário e partilha, sendo registrada a transferência em favor da viúva-meeira (ELENITA IVONE TREVISAN FELIPPI) ainda em 20/08/2009 (ou seja, antes do ajuizamento da presente), a qual já figura no polo passivo. 3) Intimem-se. 4) Por fim, considerando a inexistência de outras provas a serem produzidas, venham conclusos para julgamento. 5) Dê-se tramitação preferencial, dado se tratar de processo classificado como Meta 2/CNJ.
01/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
RÉU: EVA FELIPPI
DESPACHO/DECISÃO 1) Considerando que a insurgência da parte autora quanto ao laudo é questão de mérito relativamente ao valor e parâmetros utilizados pelo perito, devendo ser apreciada quando da sentença, indefiro os requerimentos formulados no evento 37, PET1. 2) De outra parte, diante do evento 42, PET1 e anexos, verifica-se estar o polo passivo devidamente corrigido, constando ambos os corréus falecidos (ALGEMIRO ANTONIO FELIPPI e JAIME JOSE PIOVESAN) como sendo as sucessões e, ainda, figurando na lide os sucessores interessados. Neste particular, vale ressaltar que a fração do imóvel atingido pela servidão administrativa objeto da lide de propriedade do primeiro havia sido objeto de inventário e partilha, sendo registrada a transferência em favor da viúva-meeira (ELENITA IVONE TREVISAN FELIPPI) ainda em 20/08/2009 (ou seja, antes do ajuizamento da presente), a qual já figura no polo passivo. 3) Intimem-se. 4) Por fim, considerando a inexistência de outras provas a serem produzidas, venham conclusos para julgamento. 5) Dê-se tramitação preferencial, dado se tratar de processo classificado como Meta 2/CNJ.
01/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
RÉU: ELAINE MARIA RODRIGUES
DESPACHO/DECISÃO 1) Considerando que a insurgência da parte autora quanto ao laudo é questão de mérito relativamente ao valor e parâmetros utilizados pelo perito, devendo ser apreciada quando da sentença, indefiro os requerimentos formulados no evento 37, PET1. 2) De outra parte, diante do evento 42, PET1 e anexos, verifica-se estar o polo passivo devidamente corrigido, constando ambos os corréus falecidos (ALGEMIRO ANTONIO FELIPPI e JAIME JOSE PIOVESAN) como sendo as sucessões e, ainda, figurando na lide os sucessores interessados. Neste particular, vale ressaltar que a fração do imóvel atingido pela servidão administrativa objeto da lide de propriedade do primeiro havia sido objeto de inventário e partilha, sendo registrada a transferência em favor da viúva-meeira (ELENITA IVONE TREVISAN FELIPPI) ainda em 20/08/2009 (ou seja, antes do ajuizamento da presente), a qual já figura no polo passivo. 3) Intimem-se. 4) Por fim, considerando a inexistência de outras provas a serem produzidas, venham conclusos para julgamento. 5) Dê-se tramitação preferencial, dado se tratar de processo classificado como Meta 2/CNJ.
01/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
RÉU: DEOCLIDES LUIZ FELIPPI
DESPACHO/DECISÃO 1) Considerando que a insurgência da parte autora quanto ao laudo é questão de mérito relativamente ao valor e parâmetros utilizados pelo perito, devendo ser apreciada quando da sentença, indefiro os requerimentos formulados no evento 37, PET1. 2) De outra parte, diante do evento 42, PET1 e anexos, verifica-se estar o polo passivo devidamente corrigido, constando ambos os corréus falecidos (ALGEMIRO ANTONIO FELIPPI e JAIME JOSE PIOVESAN) como sendo as sucessões e, ainda, figurando na lide os sucessores interessados. Neste particular, vale ressaltar que a fração do imóvel atingido pela servidão administrativa objeto da lide de propriedade do primeiro havia sido objeto de inventário e partilha, sendo registrada a transferência em favor da viúva-meeira (ELENITA IVONE TREVISAN FELIPPI) ainda em 20/08/2009 (ou seja, antes do ajuizamento da presente), a qual já figura no polo passivo. 3) Intimem-se. 4) Por fim, considerando a inexistência de outras provas a serem produzidas, venham conclusos para julgamento. 5) Dê-se tramitação preferencial, dado se tratar de processo classificado como Meta 2/CNJ.
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RÉU: BENVINDO ANTONIO STEFANELLO FERRARI
DESPACHO/DECISÃO 1) Considerando que a insurgência da parte autora quanto ao laudo é questão de mérito relativamente ao valor e parâmetros utilizados pelo perito, devendo ser apreciada quando da sentença, indefiro os requerimentos formulados no evento 37, PET1. 2) De outra parte, diante do evento 42, PET1 e anexos, verifica-se estar o polo passivo devidamente corrigido, constando ambos os corréus falecidos (ALGEMIRO ANTONIO FELIPPI e JAIME JOSE PIOVESAN) como sendo as sucessões e, ainda, figurando na lide os sucessores interessados. Neste particular, vale ressaltar que a fração do imóvel atingido pela servidão administrativa objeto da lide de propriedade do primeiro havia sido objeto de inventário e partilha, sendo registrada a transferência em favor da viúva-meeira (ELENITA IVONE TREVISAN FELIPPI) ainda em 20/08/2009 (ou seja, antes do ajuizamento da presente), a qual já figura no polo passivo. 3) Intimem-se. 4) Por fim, considerando a inexistência de outras provas a serem produzidas, venham conclusos para julgamento. 5) Dê-se tramitação preferencial, dado se tratar de processo classificado como Meta 2/CNJ.
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RÉU: AQUELINO JOAO FELIPPI
DESPACHO/DECISÃO 1) Considerando que a insurgência da parte autora quanto ao laudo é questão de mérito relativamente ao valor e parâmetros utilizados pelo perito, devendo ser apreciada quando da sentença, indefiro os requerimentos formulados no evento 37, PET1. 2) De outra parte, diante do evento 42, PET1 e anexos, verifica-se estar o polo passivo devidamente corrigido, constando ambos os corréus falecidos (ALGEMIRO ANTONIO FELIPPI e JAIME JOSE PIOVESAN) como sendo as sucessões e, ainda, figurando na lide os sucessores interessados. Neste particular, vale ressaltar que a fração do imóvel atingido pela servidão administrativa objeto da lide de propriedade do primeiro havia sido objeto de inventário e partilha, sendo registrada a transferência em favor da viúva-meeira (ELENITA IVONE TREVISAN FELIPPI) ainda em 20/08/2009 (ou seja, antes do ajuizamento da presente), a qual já figura no polo passivo. 3) Intimem-se. 4) Por fim, considerando a inexistência de outras provas a serem produzidas, venham conclusos para julgamento. 5) Dê-se tramitação preferencial, dado se tratar de processo classificado como Meta 2/CNJ.
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RÉU: ANDREI PIOVESAN
DESPACHO/DECISÃO 1) Considerando que a insurgência da parte autora quanto ao laudo é questão de mérito relativamente ao valor e parâmetros utilizados pelo perito, devendo ser apreciada quando da sentença, indefiro os requerimentos formulados no evento 37, PET1. 2) De outra parte, diante do evento 42, PET1 e anexos, verifica-se estar o polo passivo devidamente corrigido, constando ambos os corréus falecidos (ALGEMIRO ANTONIO FELIPPI e JAIME JOSE PIOVESAN) como sendo as sucessões e, ainda, figurando na lide os sucessores interessados. Neste particular, vale ressaltar que a fração do imóvel atingido pela servidão administrativa objeto da lide de propriedade do primeiro havia sido objeto de inventário e partilha, sendo registrada a transferência em favor da viúva-meeira (ELENITA IVONE TREVISAN FELIPPI) ainda em 20/08/2009 (ou seja, antes do ajuizamento da presente), a qual já figura no polo passivo. 3) Intimem-se. 4) Por fim, considerando a inexistência de outras provas a serem produzidas, venham conclusos para julgamento. 5) Dê-se tramitação preferencial, dado se tratar de processo classificado como Meta 2/CNJ.
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RÉU: ANA MARIA FELIPPI MENDES
DESPACHO/DECISÃO 1) Considerando que a insurgência da parte autora quanto ao laudo é questão de mérito relativamente ao valor e parâmetros utilizados pelo perito, devendo ser apreciada quando da sentença, indefiro os requerimentos formulados no evento 37, PET1. 2) De outra parte, diante do evento 42, PET1 e anexos, verifica-se estar o polo passivo devidamente corrigido, constando ambos os corréus falecidos (ALGEMIRO ANTONIO FELIPPI e JAIME JOSE PIOVESAN) como sendo as sucessões e, ainda, figurando na lide os sucessores interessados. Neste particular, vale ressaltar que a fração do imóvel atingido pela servidão administrativa objeto da lide de propriedade do primeiro havia sido objeto de inventário e partilha, sendo registrada a transferência em favor da viúva-meeira (ELENITA IVONE TREVISAN FELIPPI) ainda em 20/08/2009 (ou seja, antes do ajuizamento da presente), a qual já figura no polo passivo. 3) Intimem-se. 4) Por fim, considerando a inexistência de outras provas a serem produzidas, venham conclusos para julgamento. 5) Dê-se tramitação preferencial, dado se tratar de processo classificado como Meta 2/CNJ.
01/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2024, 14:33
Expedida/certificada
30/09/2024, 14:33
Expedida/certificada
30/09/2024, 14:33
Expedida/certificada
30/09/2024, 14:33
Expedida/certificada
30/09/2024, 14:33
Expedida/certificada
30/09/2024, 14:33
Expedida/certificada
30/09/2024, 14:33
Expedida/certificada
30/09/2024, 14:33
Recebimento
26/08/2024, 15:17
Conclusão (para julgamento)
08/07/2024, 11:25
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:13
Petição
04/07/2024, 09:01
Petição
24/06/2024, 08:40
Confirmada
14/06/2024, 23:59
Petição
06/06/2024, 10:39
Confirmada
06/06/2024, 10:39
Petição
05/06/2024, 20:15
Expedida/certificada
04/06/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 17:08
Conclusão (para julgamento)
05/09/2023, 10:24
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 13:23
Petição
16/06/2023, 15:43
Decurso de Prazo
30/05/2023, 01:06
Petição
24/05/2023, 13:55
Petição
09/05/2023, 09:21
Decurso de Prazo
09/05/2023, 01:09
Petição
08/05/2023, 14:14
Confirmada
13/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
03/04/2023, 19:51
Expedida/certificada
03/04/2023, 19:51
Movimentação processual
03/04/2023, 19:49
Movimentação processual
03/04/2023, 19:49
Expedida/certificada
03/04/2023, 19:48
Expedida/certificada
03/04/2023, 19:48
Petição
23/02/2023, 07:57
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 17:02
Petição
06/10/2022, 18:06
Decurso de Prazo
05/10/2022, 01:13
Confirmada
12/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
02/09/2022, 15:33
Decurso de Prazo
29/07/2022, 01:02
Petição
28/07/2022, 17:05
Documento (Certidão)
07/07/2022, 20:21
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:08
Petição
10/06/2022, 09:53
Confirmada
09/06/2022, 23:59
Petição
02/06/2022, 09:49
Expedida/certificada
30/05/2022, 17:06
Expedida/certificada
30/05/2022, 17:06
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:06
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:02
Recebimento
28/05/2022, 03:31
Remessa (outros motivos)
27/05/2022, 19:37
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 19:37
Remessa (outros motivos)
03/05/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 09:26
Recebimento
29/04/2022, 15:42
Recebimento
29/04/2022, 15:42
Recebimento
13/04/2022, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:04
Recebimento
06/04/2022, 17:02
Recebimento
06/04/2022, 17:02
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:59
Recebimento
21/03/2022, 16:57
Recebimento
21/03/2022, 16:56
Protocolo de Petição
06/09/2021, 14:01
Recebimento
27/07/2021, 14:04
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 17:57
Protocolo de Petição
15/06/2021, 17:00
Recebimento
04/06/2021, 15:59
Protocolo de Petição
28/05/2021, 18:36
Recebimento
19/02/2021, 12:46
Recebimento
12/02/2021, 12:21
Recebimento
12/02/2021, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2021, 16:56
Recebimento
27/01/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 14:36
Recebimento
19/01/2021, 14:35
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)