Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032259-87.2022.8.21.0015/RS
EXECUTADO: JULIANO ROSA DA ROSA
ADVOGADO(A): PAOLA ROBERTA DA SILVA (OAB RS121621)
DESPACHO/DECISÃO
Consoante orientação consolidada no âmbito tanto do STJ quanto do TJRS, é possível a expedição de mandado de penhora sem que se proceda a prévio arrolamento de bens. Confira-se, a propósito:
PROCESSUAL TRIBUTÁRIO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE PENHORA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS PENHORÁVEIS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça já acenou para a possibilidade de ser cabível a expedição de mandado, a fim de que o oficial de justiça investigue a existência de bens do devedor passíveis de constrição. Tal entendimento decorre da circunstância de que apenas o serventuário da justiça tem a prerrogativa de, munido da ordem judicial, adentrar a residência ou o estabelecimento do devedor para localizar bens sujeitos à constrição.
3. Recurso Especial não provido. (REsp 1716558/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 13/11/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE VERIFICAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E ARRESTO DE BENS. INDICAÇÃO PRÉVIA DE BENS. DESNECESSIDADE. De acordo com o art. 10 da LEF, “não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis”. Assim, não há necessidade de esgotamento das diligências, tampouco indicação prévia dos bens, por parte do exequente, para que reste autorizada a expedição do mandado de penhora, bastando que, após a citação do executado, transcorra in albis o prazo para pagamento da dívida. Com isso, imperiosa a reforma da decisão agravada para o fim de dar prosseguimento à execução fiscal, com a adoção da diligência pleiteada pelo exequente, inclusive como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50717812120228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 13-04-2022)
Assim, com fundamento no art. 10 da LEF, defiro o pedido para determinar que o oficial de justiça realize busca no endereço da parte executada, penhorando-lhe os bens, exceto os absolutamente impenhoráveis.
Intime-se a parte exequente para que recolha a condução necessária ao cumprimento do mandado.
Após, expeça-se MANDADO DE VERIFICAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E ARRESTO DE BENS.
Da certidão, dê-se vista ao credor para prosseguimento.