Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002799-65.2016.8.21.0015/RS
EXECUTADO: MOLAS WEBER LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL LACERDA PAIANI (OAB RS061866)
ADVOGADO(A): LUCAS CARDOSO FERREIRA (OAB RS099338)
ADVOGADO(A): ATILIO DENGO (OAB RS043545)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de penhora dos recebíveis de cartão de crédito requerida pelo exequente, uma vez que, infrutíferas as tentativas de outros meios de penhora.
A penhora sobre recebíveis de cartão de crédito se equipara à penhora de faturamento do devedor e é admitida excepcionalmente, quando esgotados outros meios viáveis para satisfazer a execução, conforme ordem preferencial de penhora prevista no art. 835, X e pressupostos do art. 866, ambos do CPC:
"Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
(...)"
"Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
§ 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel."
Além disso, há previsão para o pedido nos art. 855 e 856 do CPC, in verbis:
Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:
I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor;
II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.
Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.
Considerando que no caso dos autos já foram efetivadas as demais tentativas de penhora, infrutíferas evento 176, DOC1, evento 45, DOC1
defiro a penhora dos recebíveis de cartão de crédito/débito relativo ao CNPJ 02.803.516/0001-08 junto as operadoras Redecard S/A, Banricompras, Banco Net S/A (Hipercard), Cielo S/A (enedereços constantes da petição
evento 182, DOC1), como requerido, no percentual de 20%, cujos valores deverão ser depositados judicialmente em conta vinculada ao feito.
Oficie-se às administradoras dos cartões acima para procederem com a disponibilização, mediante depósito em conta vinculada ao presente processo, dos valores a serem penhorados.
Com a resposta positiva, intime-se a parte executada da realização da penhora e do prazo legal de 30 dias para, querendo, manifestar-se.
Nada opondo, expeça-se alvará em favor do exequente.
Após, dê-se vista à parte exequente, para que, no prazo de 15 dias, diga sobre o prosseguimento do feito.
Na inércia, suspendo o processo, por um ano, na forma do art. 921, III do CPC, ficando suspensa, igualmente, a prescrição, na forma do §1º do mesmo dispositivo.
Decorrido o prazo de suspensão, arquive-se, na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Transcorrido o prazo de cinco anos de arquivamento, dê-se vista às partes. No silêncio, a execução será extinta, de ofício, em razão da prescrição intercorrente.