Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000281-77.2016.8.21.0088/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em manifestação juntada no evento (46.1), a Defensoria Pública, atuando como curadora especial da executada, alegou em síntese: (a) nulidade da citação por edital, sob o argumento de ausência de esgotamento das diligências para localização da parte executada e (b) abusividade da atualização do débito pelo índice IGP-M.
O exequente manifestou-se no evento (51.1), pugnando pela rejeição das alegações.
Decido.
1. Da alegada nulidade da citação por edital
A citação por edital constitui medida excepcional, admitida quando frustradas as tentativas de localização da parte ré (art. 256 do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que a citação foi autorizada por decisão judicial (37.1), após restarem infrutíferas as tentativas de localização da executada, circunstância que evidencia a observância do procedimento legal.
Não há, portanto, demonstração de irregularidade que justifique a nulidade da citação por edital.
2. Do índice de correção monetária
A curadora especial sustenta a inadequação da utilização do índice IGP-M para atualização do débito executado.
Todavia, verifica-se que o título executivo não estabelece expressamente o índice de correção monetária aplicável (3.1 pg. 8-15).
Nessas hipóteses, a jurisprudência tem admitido a utilização de índice oficial de correção monetária apto a recompor a perda do valor da moeda, sendo o IGP-M adotado para tal finalidade até 28/08/2024, data anterior ao início da vigência da Lei nº 14.905/2024, e, a partir de então, o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DA ALEGADA INÉPCIA RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INÉPCIA DA INICIAL. DE OFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA E INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PROPOSTA DE PARCELAMENTO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de cédulas de crédito bancário, nas quais o embargante alegou excesso de execução por capitalização indevida de juros, aplicação incorreta de juros moratórios, índice de correção monetária inadequado, impossibilidade de inscrição em órgãos de proteção ao crédito e descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há uma preliminar contrarrecursal em discussão: (i) alegação de inépcia recursal por ausência de exposição do fato e do direito. No mérito, há seis questões em discussão: (i) a legalidade da capitalização mensal de juros; (ii) a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado; (iii) o termo inicial dos juros moratórios; (iv) o índice de correção monetária aplicável; (v) a caracterização da mora e possibilidade de inscrição em cadastros restritivos de crédito; (vi) a proposta de parcelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar contrarrecursal de inépcia recursal foi rejeitada, pois a parte embargante atacou os pontos específicos da sentença contra os quais apresentou irresignação, com exposição de fatos e fundamentos de direito, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ. O pedido de limitação da taxa de juros remuneratórios não foi conhecido, pois a petição inicial não apresentou fundamentação jurídica para este pedido, configurando inépcia parcial da inicial, nos termos do art. 330, § 1º, I, do CPC. Os juros moratórios foram corretamente aplicados a partir do inadimplemento, conforme previsão contratual de 1% ao mês, em consonância com a Súmula 379 do STJ. A correção monetária deve ser aplicada pelo IGP-M até 28/08/2024, data da vigência da Lei 14.905/2024, e a partir de então pelo IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. Não havendo abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, permanece caracterizada a mora do devedor, sendo permitida a inscrição do nome nos cadastros de inadimplentes, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS. A proposta de parcelamento da dívida não vincula o credor, cuja anuência é condição para eventual repactuação, não cabendo ao Poder Judiciário impor o recebimento dos valores de forma diversa da ajustada. IV. DISPOSITIVO: Preliminar contrarrecursal rejeitada. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido apenas para determinar que a correção monetária ocorra pelo IGP-M até 28/08/2024, sendo, a partir de então, aplicado o IPCA. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 319, III, 330, § 1º, I, 1.010; CC, arts. 389, 406, 407; MP 1.963-17/00; MP 2.170-36/01; Lei 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, Súmula 379; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008; STF, RE 592.377/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 20/03/2015; STJ, Tema 1059. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDA POR UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50068249620248210062, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 26-11-2025) (grifei e sublinhei).
Assim, na ausência de previsão contratual, não há irregularidade na aplicação desse índice para atualização do débito.
Dessa forma, mantém-se a atualização do débito pelo IGP-M até a data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, não havendo demonstração de abusividade ou ilegalidade na sua aplicação no caso concreto.
Sendo assim, REJEITO as alegações apresentadas pela curadora especial no evento (46.1).
Dessa maneira, prossiga-se com o regular andamento da execução.
Intimem-se.