Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000373-47.2022.8.21.0152/RS
TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria
RELATORA: Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN
RECORRENTE: ONOFRE NOGUEIRA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): CELSO DIAS DA SILVA (OAB RS011785)
ADVOGADO(A): FELIPE SECCO (OAB RS116455)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SÇAO VALENTIM. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL. TEMA 1.150 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO. TEORIA DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI LOCAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença de improcedência que rejeitou os pedidos iniciais relacionados à reintegração no cargo de servidor municipal, exonerado por força do julgamento do Tema 1.150 do STF. Requereu o provimento do recurso para reforma da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de direito à reintegração ao cargo público diante da aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese fixada no Tema 1.150 do STF estabelece que o servidor público aposentado pelo RGPS, com previsão de vacância em lei local, não tem direito à reintegração ao cargo ou à sua manutenção.
4. A Lei Municipal n. 1.939/2003, que prevê a vacância do cargo pela aposentadoria, harmoniza-se com o entendimento vinculante do STF, firmado quando do julgamento do Tema 1.150, afastando o pleito da parte recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A previsão expressa em lei local e o Tema 1.150 do STF afastam o direito à reintegração de servidor aposentado pelo RGPS, aspecto que não se confunde com os efeitos da EC 103/19."
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 535, § 5º; Lei Municipal n. 971/2003, art. 36, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.302.501 (Tema 1.150).
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 26 de maio de 2025.