Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000400-20.2015.8.21.0073/RS
TIPO DE AÇÃO: Adicional de Periculosidade
RELATORA: Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN
REQUERENTE: NATALICE RODRIGUES LIMA
ADVOGADO(A): MARCIO PALHARES LAINI (OAB RS091473)
ADVOGADO(A): PEDRO MENEZES COÊLHO (OAB RS085390)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO. REABILITAÇÃO FUNCIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPLEMENTAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso inominado interposto por servidora municipal contra sentença de improcedência em demanda que postulava o pagamento de remuneração correspondente ao cargo para o qual foi reabilitada (vigia), inclusive com o adicional de periculosidade, bem como a complementação de vencimentos ao salário mínimo vigente. A recorrente alega que, embora reabilitada para funções de vigia, continuava recebendo remuneração como servente, resultando em valores inferiores ao mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se:
(i) a reabilitação funcional para o cargo de vigia implicaria o direito à remuneração correspondente a esse cargo, inclusive ao adicional de periculosidade; e
(ii) os vencimentos da servidora estariam abaixo do salário mínimo, justificando o pagamento de complementação pela municipalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reabilitação não implica desvio de função nem enseja direito automático à remuneração do novo cargo, por se tratar de adequação às condições de saúde do servidor, sem alteração do vínculo funcional.
4. O adicional de periculosidade não foi requerido na petição inicial, além de não decorrer diretamente do cargo, mas de atividades específicas previstas em lei, configurando inovação recursal.
5. Não há comprovação de que a remuneração total da servidora tenha sido inferior ao salário mínimo nos períodos apontados, sendo observada a norma constitucional e a súmula vinculante 16 quanto à garantia do mínimo sobre a remuneração global.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A reabilitação funcional não gera, por si só, direito à remuneração correspondente ao cargo para o qual o servidor foi reabilitado. 2. É legítimo o pagamento do salário mínimo com base na remuneração total percebida, conforme entendimento da súmula vinculante 16 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, e 39, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: súmula vinculante 16.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 26 de maio de 2025.