Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001204-93.2018.8.21.0101/RS
TIPO DE AÇÃO: Abono de Permanência
RELATORA: Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN
RECORRIDO: LURDES FERREIRA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO FAVERO (OAB RS074409)
ADVOGADO(A): ALINE RADTKE (OAB RS095306)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA E ALCANCE DO TEMA 888 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão anteriormente proferido, sob alegação de omissão quanto à aplicação do Tema 888 do STF, que reconhece a eficácia plena do art. 40, § 19, da CF/88. A embargante sustentou a necessidade de acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de assegurar o pagamento do abono de permanência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 888 do STF, no que diz respeito ao reconhecimento do direito da servidora ao abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da CF/88.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 888 do STF dispõe sobre a legitimidade do pagamento do abono de permanência ao servidor que opte por permanecer em atividade após preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária especial, nos termos do art. 40, § 4º, da CF/88.
4. A tese firmada pelo STF não trata da extensão do referido benefício a servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, sendo, portanto, irrelevante para o deslinde da controvérsia.
5. Não se verifica omissão a ser sanada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração desacolhidos.
Tese de julgamento: "1. O Tema 888 do STF não se aplica à controvérsia sobre a extensão do abono de permanência a servidores vinculados ao RGPS."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 4º e 19.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 26 de maio de 2025.