Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001831-08.2021.8.21.0129/RS
TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios
RELATORA: Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN
RECORRIDO: CRISTINE ADELINA METZ (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): RICARDO DE MATOS LEWANDOWSKI (OAB RS071605)
ADVOGADO(A): EMERSON ROBERTO DE MATOS LEWANDOWSKI (OAB RS060529)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO DE CLASSE. NÃO INTEGRAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de São Pedro do Sul/RS contra sentença de procedência que reconheceu a integração das progressões de classe ao vencimento básico da autora, vinculada aos quadros do magistério local. O município alegou que a legislação local não prevê tal integração, sendo as progressões parte da remuneração total, o que seria vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em:
(i) verificar se as progressões de classe devem compor o vencimento básico do servidor municipal; e
(ii) aferir se a vedação do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal é aplicável ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal proíbe o cômputo de acréscimos pecuniários para o cálculo das demais vantagens, visando evitar o efeito cascata.
4. A legislação municipal (art. 12, §1º, da Lei Municipal n. 1.452/02) é clara ao estipular que as progressões de classe são retribuições pecuniárias que incidem sobre o vencimento básico, e não que o compõem.
5. Jurisprudência consolidada pelo incidente de uniformização de jurisprudência (n. 71010535276) confirma que a progressão de classe não integra o vencimento básico, quando a legislação tratá-la como acréscimo pecuniário incidente sobre este.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A progressão de classe prevista na legislação municipal n. 1.452/02 não integra o vencimento básico do servidor. 2. A vedação ao cômputo de acréscimos pecuniários, conforme art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, impede a inclusão da progressão de classe para o cálculo de outras vantagens."
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inciso XIV; Lei Municipal n. 1.452/02, art. 12, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRR, Incidente de Uniformização n. 71010535276.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 26 de maio de 2025.