Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5005570-79.2021.8.21.0002/RS
TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da Educação Básica - Hora atividade (L. 11738/08)
RELATORA: Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN
REQUERENTE: BENHUR SOARES LEAL
ADVOGADO(A): JEFFERSON DOMINGUES BORGES (OAB RS117955)
ADVOGADO(A): TIAGO FIORAVANTE GOMES (OAB RS117681)
ADVOGADO(A): TIAGO FIORAVANTE GOMES
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE ALEGRE/RS. MAGISTÉRIO PÚBLICO. HORA-ATIVIDADE. LEI FEDERAL N. 11.738/08. DESCUMPRIMENTO DA RESERVA DE JORNADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Alegrete/RS contra sentença de parcial procedência que reconheceu o direito de servidora do magistério público municipal ao pagamento de indenização pelo descumprimento da reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, conforme art. 2º, § 4º, da Lei Federal n. 11.738/08. A sentença determinou o pagamento das diferenças entre os valores pagos e os devidos, excluindo períodos sem docência em sala de aula e considerando eventual compensação administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em:
(i) verificar a aplicabilidade retroativa da Lei Federal n. 11.738/08 frente ao entendimento anterior do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; e
(ii) aferir a natureza jurídica da hora-atividade e a viabilidade de seu pagamento como hora extraordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 958 (RE n. 936.790/SC) reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal que reserva 1/3 da carga horária dos professores para atividades extraclasse, impondo cumprimento obrigatório pelos entes municipais, sem limitação temporal, salvo modulação de efeitos, o que não ocorreu.
4. A natureza jurídica da hora-atividade, enquanto período reservado para atividades extraclasse, não caracteriza prestação de serviço extraordinário. A compensação devida é de caráter indenizatório, calculada com base no custo da hora-aula, em conformidade com precedentes uniformizados das Turmas Recursais da Fazenda Pública do RS.
5. No mais, não houve a condenação ao pagamento de horas-extras, mas de indenização pelo descumprimento da obrigação, sem natureza remuneratória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso inominado desprovido.
Tese de julgamento: "1. É cabível o pagamento de indenização pelas horas não reservadas para atividades extraclasse, conforme art. 2º, § 4º, da Lei Federal n. 11.738/08, calculada com base no custo da hora-aula, excluindo períodos sem docência e compensações administrativas."
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; Lei Federal n. 11.738/08, art. 2º, § 4º; CPC, art. 487, I; Lei n. 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 936.790/SC (Tema 958); TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 71010287118.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 26 de maio de 2025.