Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025968-53.2022.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL
ADVOGADO(A): CAROLINE GIRARDELO DA SILVA (OAB RS080548)
ADVOGADO(A): VIVIANE TERESINHA BROC (OAB RS075724)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Remeto os autos ao CEJUSC para agendamento da audiência de conciliação, considerando a manifestação da parte exequente no evento 105.
Expeça-se carta de intimação à parte executada referente a audiência de conciliação, porque assistida pela Defensoria Pública.
Nos termos do art. 1º, I, do Ato 047/2021-P, intime-se a parte autora para depositar previamente o valor de 1 URC, diretamente na conta informada pelo conciliador sorteado para atender a conciliação, comprovando nos autos o depósito, para fins de ser realizada a sessão, ressalvada a hipótese de ser beneficiária de gratuidade de justiça.
O depósito do valor prévio deve ocorrer até a data da sessão. Em não havendo informação sobre a conta bancária do conciliador, o valor deverá ser depositado no dia da sessão, previamente ao seu início, diretamente ao conciliador, via Pix ou transferência bancária.
Esse valor é devido, independentemente de ocorrer acordo/entendimento, por força do no art. 1º, I, do Ato 047/2021-P.
Ficam cientes que, em ocorrendo entendimento/acordo entre as partes, será devida a remuneração, em favor do conciliador, no valor total equivalente a 3 URCs, sendo o depósito comprovado nos autos para fins de prosseguimento da ação e eventual homologação do acordo, conforme disposto no art. 1º, II, A do Ato 047/2021-P.
Na ausência de disposição diversa no termo de acordo/entendimento, o valor deverá ser rateado entre as partes. Eventual benefício da gratuidade de justiça suspenderá a exigibilidade do depósito do valor exclusivamente de parte de seu beneficiário.