Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002348-55.2013.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: ASSOCIACAO SERVOS DA CARIDADE
ADVOGADO(A): ROSSANO BRUXEL MURLIK (OAB RS120656)
ADVOGADO(A): Marcia Rozane Wailer Antonette (OAB RS033935)
ADVOGADO(A): LUANY RIBEIRO MURLIK (OAB RS115508)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por CATIA ADRIANA BUENO, CPF: 89740238068, representada por curador especial, em face da ASSOCIACAO SERVOS DA CARIDADE, partes já qualificadas.
Intimada, a parte excepta se manifestou refutando as alegações e postulando a improcedência da exceção.
Decido.
A denominada exceção de pré-executividade “é construção pretoriana e não prevista expressamente em lei, com cabimento nas hipóteses excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem assim nas hipóteses referentes à flagrante falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação.” (Passagem do voto do Relator Ergio Roque Menine no Agravo de Instrumento Nº 70016584997, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Julgado em 29/11/2006).
O processo executivo é condicionado aos requisitos legais, que devem ser verificados ex officio, podendo também ser alegado pelas partes.
O meio instrumental para a defesa do executado é a oposição de ação incidental de embargos à execução, ou, então, conforme construção jurisprudencial e doutrinária, o incidente processual de exceção de pré-executividade.
Nessa senda, pacífica a possibilidade de oposição à demanda executiva por meio do incidente de exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade – desde que a matéria arguida seja considerada de ordem pública.
A exceção de pré-executividade propicia ao juiz, portanto, o saneamento da ação executiva, já que questiona os pressupostos e condições da ação.
Feitas as devidas considerações, passo à análise das alegações.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da AJG, postulado pela Defensoria Pública, não havendo elementos para que seja aferida a condição financeira da parte representada, indefiro o benefício. Ressalte-se que a hipossuficiência não pode ser presumida tão somente pelo fato de a parte estar representada pela Defensoria Pública, conforme entendimento predominante do E. TJ/RS:
"APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO SE PRESUME A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE QUANDO ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. LOGO, VAI INDEFERIDA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, PORQUANTO INEXISTEM ELEMENTOS DE PROVA NOS AUTOS A EVIDENCIAR A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DA CITAÇÃO POR EDITAL. DE ACORDO COM OS ARTIGOS 256 E 257 DO CPC, FAR-SE-Á A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO DESCONHECIDO OU INCERTO O RÉU OU QUANDO IGNORADO, INCERTO OU INACESSÍVEL O LUGAR EM QUE SE ENCONTRAR, ALÉM DOS DEMAIS CASOS EXPRESSOS EM LEI. CASO CONCRETO. ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA DEMANDADA, RESTA AUTORIZADA A CITAÇÃO EDITALÍCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50000802320138210078, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 25-11-2021)".
Da Nulidade da Citação por Edital:
A tese não merece prosperar.
Com efeito, dispõe o art. 256, inciso II, do CPC: “far-se-á a citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando”.
In casu, antes do exequente requerer a citação editalícia, restaram infrutíferas as diligências para a localização da executada, conforme se verifica no evento 3, procjudic 1, 2 e 3, eventos 14 e 36, onde a citação por carta AR e Oficial de Justiça restaram inexitosas.
Assim, esgotadas as tentativas para localização da executada, válida é a citação por edital.
Da negativa geral:
Embora seja conferido ao curador especial a faculdade de apresentar defesa por negativa geral, a teor do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no presente caso não há qualquer elemento passível para afastar a presunção de liquidez e certeza de que goza o título executivo que embasou a execução.
Nesses termos, em que pese a negativa geral tornar controversos os fatos, nada há de concreto a infirmar a executividade e exigibilidade do título ou fulminar a execução, pelo que não merece acolhimento a manifestação.
Em face do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade oposta.
Não sendo caso de extinção da execução, descabida a fixação de honorários advocatícios no incidente.
Diga o exequente acerca do prosseguimento.
Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).