Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024127-57.2021.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG
ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902)
ADVOGADO(A): ENERI JOSE SCHAFER (OAB RS024247)
ADVOGADO(A): THEODORO SCHAFER (OAB RS077488)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
i - relatório
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG em desfavor de ALDONIR DO CARMO, visando o recebimento da importância de R$ 26.709,45 (vinte e seis mil, setecentos e nove reais e quarenta e cinco centavos), conforme cálculo apresentado em 07 de dezembro de 2021 (evento 1, INIC1- pgi 1), referente ao inadimplemento de duas Cédulas de Crédito Bancário: Cheque Especial nº A251854, de 10/08/2011, e Empréstimo nº C05033621-1, de 09/10/2020 (evento 1, CONTR3 e CONTR7).
Em razão da dificuldade de encontrar o executado, foi deferida a citação por edital (evento 58, EDITAL1). Na condição de Curadoria Especial, a Defensoria Pública apresentou exceção de pré-executividade (evento 69, EXCPRÉEX1) alegando: a) nulidade absoluta da citação por edital, visto que não esgotados todos os meios de localização do executado; e b) prescrição da pretensão executiva, visto que nula a citação, nunca ocorreu a interrupção da prescrição, transcorrendo os três anos da cobrança da Cédula de Crédito Bancário. Por fim, requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Intimado, o exequente apresentou resposta sustentando: a) o não cabimento da via eleita, pois as matérias arguidas demandariam dilação probatória, devendo a defesa ser veiculada por embargos à execução (art. 914 do CPC); b) a validade da citação por edital, amparada nos arts. 256 e 257 do CPC, após exaurimento de tentativas válidas e documentadas; e c) a ausência de inércia do credor ao longo do processo, o que afasta a prescrição intercorrente, com apoio na Súmula 106 do STJ e em precedentes do TJRS.
Esse é o relatório. Vieram os autos conclusos para decisão.
ii - RECEBIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A exceção de pré-executividade, como construção doutrinária e jurisprudencial amplamente aceita, destina-se a permitir a defesa do executado em matérias de ordem pública e em outras que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória complexa.
Portanto, como as alegações do excipiente não demandam dilação probatória complexa, bem como eventual nulidade de citação e prescrição da pretensão executiva são matérias de ordem pública, recebo a exceção de pré-executividade.
III - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL
O excipiente alega a ocorrência de nulidade absoluta, visto que não houve o exaurimeto dos meios de localização para a citação por edital. Ainda aduz que a citação por edital, antes de se certificar do lugar ignorado ou incerto por meio de diligências mais abrangentes, implica em flagrante violação dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade.
Compulsando os autos, essas foram as diligências de localização do executado:
Carta AR para Av. Brasil Leste, n.º 686: devolvida, destinatário desconhecido - evento 6, AR1;
Mandado para Rua Marau, n.º 219: cumprido negativo, executado desconhecido no loca - evento 12, CERTGM1;
Consultas ao SISBAJUD: indicou endereço na Travessa Casca, 111, CEP 99042-260 - evento 17, SISBAJUD2;
Consulta ao RENAJUD: resultado negativo - evento 17, RENAJUD3;
Consulta ao INFOJUD: indicou Rua São Jerônimo, n.º 100, Bairro Vera Cruz - evento 19, INFOJUD2;
Consulta ao SIEL: indicou Rua Uruguaiana, n.º 280, Bairro Vila Dona Eliza - evento 19, OUT3;
Carta AR para Travessa Casca, n.º 111: recebida por terceiro em 04/04/2023. (processo 5024127-57.2021.8.21.0021/RS, evento 24, DOC1, p. 1)
Mandado para Travessa Casca, n.º 111: cumprido negativo, executado desconhecido - evento 24, AR1;
Carta AR para Rua São Jerônimo, n.º 100: devolvida sem cumprimento - evento 40, AR1;
Carta AR para Rua Uruguaiana, n.º 280: devolvida sem cumprimento - evento 41, AR1;
Mandado para Rua Uruguaiana, n.º 280: cumprido negativo, executado desconhecido - evento 50, CERTGM1;
Citação por edital - evento 58, EDITAL1.
A par de todo o calvário enfrentado pela parte credora na tentativa de encontrar a parte devedora para realizar a citação, esgotadas todas as diligências que estavam ao seu alcance e ao alcance do Judiciário, a nulidade de citação não encontra guarida nos autos. Destaca-se que as tentativas de citação ocorrem desde 2022 sem êxito.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO EDITAL DE CITAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL QUE NÃO SE ESTENDE ÀS RAZÕES RECURSAIS. 1. Gratuidade judiciária. O simples fato de a parte ré estar representada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não basta, por si só, ao deferimento da AJG, porquanto não gera a presunção da hipossuficiência econômico-financeira. Não comprovada a situação de hipossuficiência econômico-financeira da requerente, é de ser indeferida a benesse perseguida. 2. Nulidade da citação por edital. Inocorrência. Esgotadas as diligências para localização da parte requerida, não há que se falar em nulidade da citação por edital. Inteligência dos arts. 256 e 257 do CPC. Caso concreto em que a citação ficta operou-se após adotadas as medidas disponíveis e os meios razoáveis à localização da parte ré, sem êxito, o que denota a pertinência da citação editalícia. 3. Nulidade da publicação do edital. Não caracterizada. Requisitos do art. 257 do CPC observados. A publicação do edital em jornal local é faculdade do juiz. Além disso, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico supre a ausência da disponibilização de ferramenta para a rede mundial de computadores. Quanto à alegação de que a citação por edital ocorreu sem que houvesse advertência de que, em caso de revelia, seria nomeado curador especial, além de se tratar de inovação recursal, cuida-se de vício formal que não causou prejuízo à parte, pois sua defesa foi garantida pela curadoria especial exercida pela Defensoria Pública. 4. Nulidade do feito por cerceamento de defesa. A alegação de cerceamento de defesa configura inovação recursal, porquanto a tese fora suscitada somente por ocasião da apelação. No mais, ainda que fosse o caso de conhecer da alegação, observa-se dos autos originários que a parte requerida dispensou a dilação probatória, referindo que não havia mais provas para serem produzidas. 3. Mérito. Quanto ao mérito, em que pese a manifestação por negativa geral seja prerrogativa do curador especial, na esteira do preconizado no parágrafo único, do art. 341 do CPC, esta é limitada à peça de defesa, não se estendendo às razões recursais. Desse modo, ausente ataque específico aos fundamentos da sentença, com violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso no tópico. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50009390420178210109, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 14-07-2022)
Desse modo, REJEITO a alegação de nulidade da citação.
iv - prescrição da pretensão executiva
A Curadora Especial sustentou a ocorrência de prescrição, argumentando que, em razão da nulidade da citação por edital, não teria havido interrupção válida do prazo prescricional desde o ajuizamento da ação, em dezembro de 2021.
Todavia, afastada a nulidade da citação por edital, como acima fundamentado, a citação realizada nos autos é válida e produz seus regulares efeitos, retroagindo à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, § 1°, do Código de Processo Civil.
Ademais, ainda que se cogitasse de eventual demora na efetivação da citação, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 106, estabelece que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência, desde que a ação tenha sido proposta dentro do prazo legal — o que se verifica no caso concreto, tendo a execução sido ajuizada em 07/12/2021.
Outrossim, os autos demonstram que a exequente não permaneceu inerte ao longo do processo, tendo adotado reiteradas providências para a localização do executado, o que afasta, igualmente, a configuração de prescrição intercorrente, cuja caracterização exige desídia imputável ao credor, nos termos do art. 921, § 5°, do CPC.
O TJ/RS possui o mesmo entendimento:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CURADORIA ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelos embargantes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução movidos em face de instituição financeira, revogando o benefício da gratuidade judiciária e condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a concessão da gratuidade judiciária aos embargantes representados pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial; (ii) a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das diligências para localização dos executados; (iii) a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança; (iv) a necessidade de apresentação dos contratos originários que deram origem à confissão de dívida para análise de eventual abusividade nos encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial não gera presunção de hipossuficiência econômica dos curatelados, pois a nomeação decorre de situação processual específica - a revelia após citação ficta - e não da condição financeira dos executados.2. A citação por edital foi válida, pois o exequente demonstrou ter empreendido diligências exaustivas na tentativa de localizar os devedores, com expedição de mandados para diversos endereços e consultas a sistemas conveniados como CDL-SPC, CORSAN, JUCISRS, RGE, SERASAJUD e SISBAJUD.3. A prescrição não ocorreu, pois a interrupção operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, conforme o art. 240, §1º, do CPC, tendo a execução sido ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CC.4. A prescrição intercorrente não se configura quando a demora na efetivação do ato citatório não pode ser imputada ao credor, que foi diligente na busca pelos devedores, aplicando-se o entendimento da Súmula 106 do STJ.5. A apresentação dos contratos originários não é necessária quando a parte embargante formula pedido genérico de revisão, sem apontar quais encargos ou cláusulas específicas considera abusivas nos contratos que originaram o débito.6. No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios pactuada (2% ao mês e 26,82% ao ano) não é abusiva, pois se mostra inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil no mesmo período de contratação (2,12% ao mês e 28,62% ao ano). IV. DISPOSITIVO E TESE:1. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE DESERÇÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADAS.2. RECURSO DESPROVIDO.Tese de julgamento: 1. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial não gera presunção de hipossuficiência econômica dos curatelados, sendo necessária a comprovação da condição de necessitado para a concessão da gratuidade judiciária. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 72, II, 85, §11, 91, 98, 240, §1º, 256, §3º, 373, I; CC/2002, art. 206, §5º, I; CDC, art. 51, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 978.895/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 12/6/2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15/8/2017; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 286.(Apelação Cível, Nº 50849979420228210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dulce Ana Gomes Oppitz, Julgado em: 28-11-2025)
Afasta-se, portanto, a arguição de prescrição.
IV - IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL
A impugnação genérica feita pela Defensoria Pública não afasta a validade do título executivo, motivo pelo qual a execução prosseguirá pelos próprios termos.
v- da gratuidade judiciária
A curadoria especial, prevista no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, é um múnus público atribuído à Defensoria Pública para assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa do réu que, citado por edital ou com hora certa, permanece revel.
Trata-se de um instrumento de garantia da paridade de armas e do devido processo legal, cuja finalidade é primordialmente processual, visando à regularidade do feito e à proteção contra os efeitos da revelia de uma parte que não pode, por si mesma, defender-se em juízo. Assim sendo, a atuação do curador especial, nesse contexto, visa a proteger o próprio processo, e não necessariamente a assistir um indivíduo comprovadamente necessitado.
Por outro lado, o benefício da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destinado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A concessão do benefício depende, portanto, da demonstração da condição de hipossuficiência econômica do postulante, não se confundindo com a nomeação de curador especial, que decorre de uma situação processual específica, qual seja: a revelia após citação ficta.
No caso dos autos, a nomeação da Defensoria Pública para atuar em favor dos apelantes decorreu exclusivamente do fato de terem sido citados por edital e não terem comparecido ao processo, tornando-se revéis. Tal circunstância processual não permite inferir, automaticamente, a sua condição econômica. A impossibilidade de localização do executado para a citação pessoal não gera presunção de pobreza, razão pela qual a condição de revel citado por edital não se confunde com a de necessitado na forma da lei.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 978.895/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.) [grifei]
Portanto, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade judiciária ao excipiente. Contudo, em caso de eventual recurso, está dispensado de recolhimento do preparo recursal pela atuação da Defensoria Pública na qualidade de Curadoria Especial.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por entender que a citação por edital foi regularmente realizada e não ocorrer a prescrição, tendo a citação válida retroagido à data do ajuizamento da ação.
Como a exceção de pré-executividade foi rejeitada, não houve extinção da execução, motivo pelo qual deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme entendimento do TJ/RS (Agravo de Instrumento, Nº 50497195020238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 17-05-2023).
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.