Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007925-82.2023.8.21.0005/RS
TIPO DE AÇÃO: Taxa de Coleta de Lixo
RELATORA: Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN
RECORRENTE: ARY NUNES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): DILES BALBINOT (OAB RS071298)
ADVOGADO(A): Alexandre Abelardo Sampaio Pereira (OAB RS085477)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES/RS. COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO. SUPERÁVIT CONFIGURADO. tributação com CONFISCO. repetição do excedente devda. critérios de mora. aplicação da norma local, até a vigência da ec 113/21. RECURSO do município DESPROVIDO. recurso do autor parcialmente provido.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recursos inominados interpostos contra sentença de procedência proferida pelo Juízo de primeiro grau. Em suas razões recursais, o Município referiu que o relatório do Tribunal de Contas do Estado possui natureza opinativa, não podendo ser usado como base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo. O demandante, por sua vez, insurgiu-se contra os critérios de mora estabelecidos, pois o indébito tributário não segue o enunciado do Tema 810 do STF, em atenção ao Tema 905 do STJ, pugnando pela aplicação de juros de mora de 1% a.m., sem a aplicação da SELIC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em:
(i) analisar a legalidade da cobrança da Taxa de Coleta de Lixo pelo Município de Bento Gonçalves/RS, diante da existência de superávit na arrecadação do tributo e da consequente alegação de confisco tributário;
(ii) aferir se os critérios de mora foram estabelecidos corretamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os valores arrecadados com a Taxa de Coleta de Lixo devem ser integralmente destinados à prestação do serviço correspondente, não podendo gerar superávit significativo, sob pena de configurar confisco, vedado pelo artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal.
4. O relatório do Tribunal de Contas do Estado demonstrou que, desde 2015, o Município de Bento Gonçalves vem obtendo lucro com a referida taxa, evidenciando a cobrança excessiva. Em 2017, a arrecadação superou os custos em 38%, chegando a 75% em 2021.
5. Diante da comprovação da cobrança desproporcional, impõe-se o redimensionamento do tributo, com a restituição dos valores pagos a maior pelo contribuinte, respeitando-se a prescrição quinquenal.
6. Embora os pareceres do Tribunal de Contas tenham natureza opinativa, os documentos expedidos pelo órgão constituem prova inequívoca da desproporcionalidade da cobrança, sendo insuficiente eventual rejeição das conclusões pelo Legislativo Municipal para afastar a ilegalidade constatada.
7. O CTM (art. 393) estabelece que, para o pagamento de tributos em atraso, deve haver correção pelo IGP-M e juros de mora de 1% a.m., devendo ser este o critério a ser utilizado para a repetição de indébito judicial. De outra banda, o fato de o tributo ser anterior à vigência da EC 113/21 não afasta a necessidade de aplicação da SELIC, a contar dela, pois a mora se renova mês a mês pela regra vigente no momento da incidência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso inominado desprovido.
Tese de julgamento: "1. A arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo não pode exceder os custos do serviço, sob pena de caracterizar confisco vedado pelo artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. 2. O superávit na arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo, reiterado ao longo dos anos, justifica a restituição dos valores pagos a maior pelo contribuinte, observada a prescrição quinquenal. 3. Pareceres do Tribunal de Contas, embora opinativos, podem constituir prova suficiente para demonstrar a ilegalidade da cobrança excessiva da taxa."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 150, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50018763020208210005, Rel. Ricardo Torres Hermann, julgado em 05-05-2021.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado do Município e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 26 de maio de 2025.