Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5014354-56.2019.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade
RELATORA: Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN
RECORRENTE: IEDA BORGES GARGIONI (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): IURI GUADAGNIN (OAB RS100670)
RECORRENTE: ALDREI DE MORAES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): IURI GUADAGNIN (OAB RS100670)
RECORRENTE: JUSSARA KECHINER PORTELA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): IURI GUADAGNIN (OAB RS100670)
RECORRENTE: RENE PEDROSO GOBBI (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): IURI GUADAGNIN (OAB RS100670)
RECORRENTE: SONIA REGINA MORAIS BRAMMER (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): VIVIAN DE FELIPPO ROCHA (OAB RS093450)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MONITORAS DE ATIVIDADES EM CASA DE ACOLHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do adicional de insalubridade, alegando que suas atividades envolvem contato direto e permanente com pessoas em situação de vulnerabilidade e portadoras de doenças infectocontagiosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do laudo pericial que concluiu pela ausência de insalubridade no ambiente de trabalho dos recorrentes; (ii) a caracterização das atividades desempenhadas pelos servidores como insalubres, conforme a NR 15, Anexo 14.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença de improcedência está correta, pois os recorrentes não comprovaram o contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes, necessário para a configuração de insalubridade em grau médio, conforme o Anexo 14 da NR-15.
4. O local de trabalho dos recorrentes, uma casa de acolhimento social, não se equipara a hospital ou outro estabelecimento de saúde, não justificando a concessão do adicional de insalubridade.
5. A exposição a agentes biológicos decorre da natureza assistencial do trabalho, mas não se enquadra nas situações previstas na norma regulamentadora para concessão do adicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O exercício de atividades administrativas de acolhimento e suporte social, sem contato direto e permanente com pacientes infectocontagiosos em situação de isolamento em casa de saúde ou similar, não enseja a concessão do adicional de insalubridade em grau médio ou máximo.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; Lei Municipal n.º 203/08, arts. 98, 99 e 101.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, n.º 50065077120178210021, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 24-04-2025.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, negar provimento ao re curso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 26 de setembro de 2025.