Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5040685-46.2021.8.21.0008/RS
TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial
RELATORA: Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN
RECORRENTE: JULIO CEZAR KLEIN PUGLIA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. CLASSE PROCESSUAL. MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA. MAGISTÉRIO. DESCUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE JORNADA EXTRACLASSE NÃO CUMPRIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por horas de jornada extraclasse não cumpridas, por parte do Município de Nova Santa Rita. O recorrente alegou que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a Lei nº 11.738/08, o Município descumpriu a obrigação de reservar 1/3 da carga horária dos professores para atividades extraclasse, estando, portanto, o autor direito à compensação. Pediu a reforma da sentença para que fosse reconhecido o direito à indenização das horas não cumpridas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
(i) verificar se o Município de Nova Santa Rita descumpriu a legislação federal que estabelece a reserva de 1/3 da carga horária dos professores para atividades extraclasse e
(ii) aferir se o autor tem direito à indenização pelo período em que o Município não cumpriu essa norma, considerando o valor da hora-aula.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Leading Case 936.790, consolidou o entendimento de que é constitucional a exigência de que 1/3 da carga horária dos professores seja dedicada a atividades extraclasse, conforme previsto no art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/08.
4. O Município de Nova Santa Rita, ao destinar apenas 20% da carga horária para atividades extraclasse, contrariou a norma federal, que impõe a reserva de 1/3 da carga para tais atividades. O autor tem direito à compensação pelas horas que não foram destinadas corretamente a essas atividades, com base no valor da hora-aula paga.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Dar provimento ao recurso inominado, reconhecendo o direito do autor à indenização pelas horas de jornada extraclasse não cumpridas, tomando-se por base o valor da hora-aula do professor.
Tese de julgamento: "1. É constitucional a norma que reserva 1/3 da carga horária dos professores para atividades extraclasse. 2. O Município de Nova Santa Rita descumpriu essa norma, e o autor tem direito à indenização pelas horas não cumpridas, com base no valor da hora-aula."
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/08, art. 2º, §4º; Constituição Federal, art. 206.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 26 de maio de 2025.