Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006975-91.2020.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: ZEN & GRAZIOLI LTDA
ADVOGADO(A): GIOVANNI HAMMEL LOVISON (OAB RS117638)
ADVOGADO(A): MARINA REBESCHINI DA RE (OAB RS120134)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de decidir exceção de pré-executividade oposta por FTV TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES LTDA nos autos da execução de título extrajudicial promovida por ZEN & GRAZIOLI LTDA, ambos qualificados.
A excipiente suscitou a ocorrência de prescrição da pretensão executiva do exequente, sob o argumento de que se aplica ao caso em tela a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3°, inciso V, do Código Civil. Sustentou, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, visto que a citação só foi realizada em Maio de 2025, quase 05 anos após o ajuizamento da demanda. Afirmou que a citação foi realizada por edital sem que tivessem sido esgotadas as tentativas de localização da empresa executada. Requereu fosse acolhida a presente exceção de pré-executividade, a fim de que fosse extinta a execução (evento 105, EXCPRÉEX2).
Intimada, a excepta apresentou resposta (evento 110, PET1), defendendo a aplicação do prazo prescricional quinquenal e a inocorrência de prescrição, seja direta ou intercorrente.
Foi deferida penhora no rosto dos autos e recebida a exceção de pré-executividade (evento 113, DESPADEC1).
Intimada para, querendo, manifestar-se sobre a resposta, a excipiente silenciou (Evento 120).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é admissível nas questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, como aquelas relacionadas a pressupostos processuais, condições da ação ou vício do título que alicerça a execução, mas desde que dispensam a produção de provas.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência admitindo a exceção de pré-executividade:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA DOCUMENTAL. CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. INEXISTENCIA DE FATO GERADOR. É cabível a exceção de pré-executividade no âmbito da ação de execução fiscal quando alegada flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como quando ausentes os pressupostos processuais. As questões de fato invocadas em sede de defesa permitem sua demonstração por meio de prova documental, o que, no caso, foi procedida por meio de cópia de sentença penal transitada em julgado. O IPVA Imposto sobre a Propriedade de Veículo tem na propriedade de veículo automotor o fato gerador do tributo, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 8.115/85. Contudo, há isenção do pagamento em caso de perda total do veículo decorrente de furto, roubo, sinistrou outro motivo que retire a posse do bem, conforme §§ 1º e 2º do art. 4º da referida Lei Estadual. No caso, a prova documental revela que o veículo de placas IOV 8162 foi recolhido ao transportar substâncias ilícitas, sendo que, após sentença penal transitada em julgado, foi decretada a perda da propriedade pelo executado e proprietário originário à União. Portanto, indevida a cobrança dos tributos referentes aos exercícios de 2011 a 2014. A ausência de registro da perda do veículo junto ao DETRAN não afasta o direito à isenção tributária, uma vez que comprovada a inexistência da efetiva propriedade, posse ou domínio do bem. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70080555071, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 14/03/2019)
Quanto ao mérito da controvérsia, cabe analisar as alegações da excipiente no que concerne à ocorrência de prescrição direta e intercorrente:
a) Da prescrição direta:
A presente execução tem por objeto o contrato de locação de equipamentos do evento 1, CONTR6, por meio do qual a parte executada obrigou-se ao pagamento mensal de R$ 1.750,00, nos termos da Cláusula III.
Dessa forma, aplica-se ao caso em tela o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
A propósito:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. A CONTROVÉRSIA RECURSAL GIRA EM TORNO DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA, DA DATA DE RESCISÃO CONTRATUAL E DOS VALORES EXIGIDOS, ALÉM DE INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A PARTE NÃO CONHECIDA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONFIGUROU, DE FATO, INOVAÇÃO RECURSAL; (II) VERIFICAR SE A DECISÃO MONOCRÁTICA INCORREU EM OMISSÃO AO DEIXAR DE EXAMINAR ASPECTOS RELACIONADOS À DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL, À CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA E AOS VALORES COBRADOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O RECURSO NÃO MERECE ACOLHIMENTO. A DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO INCORREU EM QUALQUER OMISSÃO, TENDO EM VISTA QUE AS ALEGAÇÕES FORMULADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONFIGURARAM INOVAÇÃO DA MATÉRIA RECURSAL. AS RAZÕES DA APELAÇÃO NÃO TRATARAM EXPRESSAMENTE DA CLÁUSULA RESOLUTIVA, DA DATA DE RESCISÃO CONTRATUAL NEM DA EXATIDÃO DOS VALORES COBRADOS, LIMITANDO-SE A ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE VÍCIOS NOS EQUIPAMENTOS LOCADOS. ESSES PONTOS SÓ FORAM SUSCITADOS NOS EMBARGOS, EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE TAIS MATÉRIAS CONSTAVAM DA CONTESTAÇÃO, ESCLARECE-SE QUE SOMENTE OS FUNDAMENTOS DEVOLVIDOS NA APELAÇÃO PODEM SER OBJETO DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL. 4. NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO, ALÉM DE NÃO HAVER ALEGAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES RECURSAIS, NÃO SE VISLUMBRA A OCORRÊNCIA DE SUA CONSUMAÇÃO, À LUZ DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002, SENDO TEMPESTIVA A COBRANÇA AJUIZADA. 5. AINDA, NÃO HÁ OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À ANÁLISE DAS PROVAS DOS DEFEITOS DOS EQUIPAMENTOS, AS QUAIS FORAM MINUCIOSAMENTE EXAMINADAS, CONCLUINDO-SE PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO E DE QUALQUER COMUNICAÇÃO FORMAL QUE EVIDENCIASSE A INTENÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. 6. A CONDENAÇÃO IMPOSTA FOI ADEQUADA, CONSIDERANDO A CONTINUIDADE DA POSSE DOS EQUIPAMENTOS E A AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. 7. INEXISTINDO OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO SINGULAR AGRAVADA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. IV. DISPOSITIVO: 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 206, § 5º, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, N.º 51096484320258217000, REL. DEBORAH COLETO ASSUMPÇÃO DE MORAES, J. 03-07-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, N.º 50470739620258217000, REL. SANDRO SILVA SANCHOTENE, J. 26-06-2025.(Apelação Cível, Nº 50013960920208216001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 31-07-2025) Grifei.
O pagamento deveria ser realizado "até o quinto dia do mês seguinte ao período locado", nos termos da Cláusula IV.
Conforme o cálculo do evento 1, CALC5, estão sendo cobradas as parcelas vencidas entre 06/08/2015 e 06/11/2015.
A demanda foi ajuizada em 05/08/2020.
Portanto, não há que se falar em prescrição direta da pretensão executiva da exequente.
b) Da prescrição intercorrente:
A excipiente arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva, sob o argumento de que a citação por edital não observou a necessidade de esgotamento das diligências para localização da excipiente e, desse modo, é nula e não tem o efeito de retroagir a interrupção da prescrição à data do ajuizamento da demanda.
A ação foi ajuizada em 05/08/2020 e a decisão que ordenou a citação foi proferida em 03/09/2020 (evento 5, DESPADEC1).
A citação da excipiente ocorreu somente em 15/05/2025, por meio de edital, motivo pelo qual a excipiente sustenta que a pretensão de cobrança de todas as parcelas indicadas na evento 1, CALC5 teria prescrito, diante da ausência de interrupção, conforme art. 240 do CPC.
Assim dispõe o dispositivo citado:
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Contudo, embora a demora inerente aos procedimentos cartorários, não verifico inércia da parte exequente na tentativa de localização da empresa executada.
Ademais, ao contrário do que refere a excipiente, foram diligenciados diversos endereços, sem êxito na citação, e somente após esgotadas as possibilidades de localização, foi deferida a citação por edital, nos termos do § 3º do art. 256 do CPC.
Art. 256. A citação por edital será feita:
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. (grifei)
Dessa forma, não obstante o lapso temporal transcorrido entre o ajuizamento da demanda e a citação da parte executada, não há o que falar em prescrição, uma vez que não houve desídia da parte exequente no impulsionamento da demanda e a citação por edital foi realizada de forma válida.
Diante disso, considerando que houve citação válida, houve também a interrupção da prescrição retroativa à data de propositura da ação que se deu em 05/08/2020.
Considerando que a citação ocorreu antes de passados 05 anos da data do ajuizamento, afasto a prejudicial de prescrição intercorrente arguida pela excipiente.
Logo, impõe-se afastar a alegada prescrição da execução, porquanto promovidos os atos processuais da execução dentro do lapso temporal determinado pela lei.
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, pelos fundamentos acima consubstanciados.
Deixo de condenar em honorários, visto que, não extinta a obrigação, a exceção tem caráter de mero incidente processual (neste sentido: STJ 5 ª T. RESP 442.156- SP, DJU 11.11.2002).
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para impulsionar o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, juntando cálculo atualizado do débito, sob pena de extinção.
Intimação das partes eletronicamente agendada.