Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013596-72.2022.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG
ADVOGADO(A): THEODORO SCHAFER (OAB RS077488)
ADVOGADO(A): ENERI JOSE SCHAFER (OAB RS024247)
ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por RUDIMAR ANACLETO, representado pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial (evento 64, EXCPRÉEX1). Em suas razões, o excipiente argui, em síntese, a nulidade da citação editalícia. Sustenta que a medida excepcional foi deferida sem o prévio e necessário esgotamento de todas as tentativas de localização pessoal do executado. Aponta que não foram esgotados todos os meios de localização, aduzindo que sequer foi realizada tentativa de citação por meio do aplicativo WhatsApp e que, em consulta aos sistemas da Defensoria Pública, foi obtido o número de telefone de contato (54) 99988-8534, o qual não teria sido objeto de diligência. Diante de tais fundamentos, requereu o acolhimento da presente medida, com a declaração de nulidade da citação por edital e de todos os atos subsequentes. Requereu, ainda, a gratuidade judiciária.
Instada (evento 67, ATOORD1), a parte exequente apresentou resposta (evento 70, PET1). Refutou a alegação de nulidade, asseverando ter agido diligentemente em todas as etapas do processo na busca pela citação do devedor. Argumentou que o esgotamento dos meios de localização, exigido para a citação editalícia, não significa a obrigatoriedade de se tentar a citação em absolutamente todos os endereços ou por todos os meios possíveis, mas sim a realização de esforços razoáveis e suficientes, os quais foram devidamente empreendidos ao longo de anos de tramitação processual. Sustentou que a infinidade de diligências violaria os princípios da efetividade processual e da razoável duração do processo. Requereu, ao final, a integral rejeição do incidente e o prosseguimento da execução.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo à fundamentação.
PRELIMINARMENTE
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO EXCIPIENTE
Consoante entendimento jurisprudencial assente no STJ, a simples circunstância de a parte estar litigando sob o patrocínio da Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não a dispensa ou isenta da comprovação dos requisitos previstos no art. 98 do CPC, cujo atendimento é de rigor à concessão da gratuidade processual.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECE DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DA DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECEDENTES. REPRESENTAÇÃO DA PARTE PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, em observância ao princípio da fungibilidade e da economia processual, considerando que foi observado o prazo legal previsto no art. 1.003, c/c o art. 994, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes: (...). 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido "[...] de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei" (AgRg no AREsp 772.756/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 12/9/2016), de modo que "É deserto o apelo nobre interposto por pessoa jurídica citada por edital que, em razão do não comparecimento em juízo, passou a ser defendida pela Defensoria Pública por nomeação como curador especial, quando inexistente a comprovação de sua hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.644.752/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/06/2017). Confira-se também os seguintes precedentes: (...), Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016. 3. Agravo interno não provido. (RCD no AREsp 1150595/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018) - grifei.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 978.895/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018)- grifei.
Assim, embora a parte tenha sido citada por edital, não há se falar em concessão de justiça gratuita, tendo em vista a ausência de prova de sua hipossuficiência financeira, não havendo qualquer documento anexo no Evento 64 para embasar a pretensão do excipiente.
Logo, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A exceção de pré-executividade busca discutir a existência de eventuais nulidades e vícios processuais, que afastem a eficácia do título executivo, bem como matérias que ao juiz é dado conhecer de ofício, como, por exemplo, o excesso de execução, pagamento, prescrição, ilegitimidade passiva, etc., desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, como bem assevera HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
"O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versá-la sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular de embargos." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 267).
Ainda, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exceção de pré-executividade cabe “quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”1.
No caso em tela, a alegação de nulidade de citação, por ser matéria de ordem pública e verificável pela análise dos documentos já acostados aos autos, amolda-se perfeitamente aos requisitos para a admissão do presente incidente. De toda sorte, reconheço que melhor razão não assiste ao excipiente.
A controvérsia cinge-se em verificar se a citação por edital determinada no evento 55, DESPADEC1 foi precedida do necessário esgotamento dos meios de localização do executado, conforme preceitua o artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 256. A citação por edital será feita:
(...)
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
(...)
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
A interpretação do referido dispositivo legal não pode conduzir à exigência de um esgotamento absoluto e infinito de todas as possibilidades de localização. A norma deve ser lida sob a luz dos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. O que se exige do credor é a demonstração de boa-fé e a realização de diligências razoáveis e sérias na tentativa de encontrar o devedor. Uma vez demonstrado que, apesar dos esforços empreendidos ao longo de um período considerável, a localização pessoal se mostrou infrutífera, a citação editalícia torna-se medida legítima para garantir o avanço do processo e evitar a perpetuação indefinida da demanda.
Analisando detidamente os autos, verifico que a presente execução foi ajuizada em maio de 2022. Desde então, a parte exequente tem, de forma persistente e contínua, buscado a citação do devedor, enfrentando uma série de obstáculos que demonstram o caráter incerto e ignorado de seu paradeiro. Note-se que, de maio de 2022 a novembro de 2024 (data do deferimento da citação por edital), inúmeras foram as tentativas de encontrar o executado, ou seja, por mais de 02 (dois) anos esteve a parte exequente a diligenciar na citação do devedor, o que evidencia a ausência de inércia da exequente e os múltiplos esforços para a citação pessoal.
Foram empreendidas múltiplas e variadas tentativas de citação. Inicialmente, foi expedido mandado para o endereço constante do contrato, na localidade de Rincão dos Lopes, em Mato Castelhano/RS (evento 12, MAND1), diligência que restou negativa em agosto de 2022, com a informação de que o executado havia se mudado (evento 14, CERTGM1). Posteriormente, a pedido da parte exequente, foram realizadas consultas aos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, CCE e afins), cujos resultados, em sua maioria, apontaram para o mesmo endereço já diligenciado (eventos 19 e 27). Não bastasse, a parte exequente requereu nova tentativa de citação no mesmo endereço, desta vez com a inclusão de números de telefone para auxiliar o Oficial de Justiça (evento 47, MAND1), o que também se mostrou infrutífero em setembro de 2024 (evento 49, CERTGM1). Ressalta-se que, além das diligências nestes autos, a parte exequente juntou certidão de outro processo (processo 5013596-72.2022.8.21.0021/RS, evento 53, OUT3), demonstrando que também restou frustrada a tentativa de citação em endereço diverso, na localidade de Esmeralda/RS, um dos endereços constantes nas pesquisas de endereço (evento 19, OUT2, pág. 02).
A alegação do excipiente de que o número de telefone (54) 99988-8534 não foi diligenciado é patentemente inverídica. Conforme se verifica do mandado expedido no evento 47, MAND1 e da respectiva certidão de cumprimento negativo no evento 49, CERTGM1, este exato número de telefone constou da diligência e foi objeto de tentativa de contato pelo Oficial de Justiça, que certificou expressamente a impossibilidade de comunicação. Ademais, ainda que não tenha sido realizada tal diligência, a alegação de ausência de tentativa de citação por WhatsApp não possui o condão de invalidar o ato, porquanto essa modalidade não se configura como requisito legal indispensável ao deferimento da citação por edital.
A insistência em novas diligências, após um histórico processual que demonstra um claro padrão de evasivas e a ineficácia de inúmeras tentativas anteriores, representaria um ônus desproporcional ao credor e um entrave à efetividade da justiça. A finalidade do §3º do artigo 256 do CPC foi cumprida no momento em que as requisições de informações aos cadastros de órgãos públicos foram realizadas e, mesmo diante dos resultados, as tentativas subsequentes nos endereços mais prováveis se mostraram, mais uma vez, infrutíferas.
Portanto, a decisão que determinou a citação por edital (Evento 55) foi proferida em estrita conformidade com a legislação processual, considerando o exaurimento razoável e suficiente dos meios de localização pessoal do devedor. Não há que se falar em nulidade.
Em face do exposto, não se verifica a ocorrência do vício apontado, razão pela qual a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade.
Sem custas, pois se trata de incidente, que sequer foi distribuído. Com relação aos honorários advocatícios, somente o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que para extinguir apenas em parte a execução, enseja a condenação do exequente no pagamento de verba honorária. Em caso de improcedência/rejeição, como na espécie, não há que se falar em condenação à verba honorária2.
Publique-se. Registrada e intimados eletronicamente.
1. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do CPC – REsp 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009.
2. REsp 1276956/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 13/02/2014).