Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003735-52.2018.8.21.0005/RS
TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA
APELANTE: MICHELE DALLA CORTE (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ANDRÉA FIANCO CISLAGHI (OAB RS021269)
ADVOGADO(A): FÁBIO PICCOLI RAMOS (OAB RS057142)
ADVOGADO(A): ANA LAURA FOPPA BARUFFI (OAB RS121472)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. servidor público. município de bento Gonçalves. piso nacional do magistério. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. FACULDADE DA PARTE. EXEGESE DO ART. 998 DO CPC.
DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA. decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MICHELE DALLA CORTE do acórdão (Evento 13, ACOR2) cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SALVO EXPRESSA PREVISÃO EM LEI AUTORIZANDO, É DESCABIDO O REFLEXO DO PISO NA CARREIRA E EM RUBRICAS QUE TENHAM O VENCIMENTO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESP 1.426.210/SP (TEMA 911 - STJ). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONFIRMADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELO IPCA-E. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
DESACOLHERAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
Em suas razões (Evento 25, EMBDECL1), a parte embargante sustenta que a fundamentação da decisão judicial deve ser específica e com a profundidade necessária para explicar os motivos pelos quais os argumentos da parte não foram analisados nem acolhidos, requisito essencial para a materialização do devido processo legal e viabilização do contraditório, garantias constitucionais substantivas, que não se limitam à aspectos formais. Assevera que a decisão embargada apresenta erro material e omissão, pois embora o julgador não seja obrigado a analisar todos os argumentos da parte, os princípios do devido processo legal e do contraditório exigem que sejam analisados ao menos os argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgado, alegando ser imperiosa a análise dos argumentos referente à tabela do art. 32 da LCM nº 77/04 retificada pela LCM nº 99/06. Alega que o aresto viola r o §1º do art. 2º e art. 6º da Lei nº 11.738/2008. Destaca que todas as gratificações pagas pelo Município de Bento Gonçalves são calculadas sobre o valor do vencimento básico inicial (N1-Classe A). Afirma que o valor pago no contracheque a título de horas normais não pode ser analisado de forma isolada para fins de verificação do pagamento correto do piso. Prequestiona os arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC e art. 5º, XXXVI, 206, V e VIII da CF/88, §1º do art. 2º e art. 6º da Lei nº 11.738/2008.
Requerida a desistência do recurso de embargos de declaração (Evento 27, PET1).
É o relatório.
Possível a homologação, por decisão monocrática, de pedido de desistência recursal, nos termos do art. 932, I, do CPC, combinado com o art. 206, XXX, do RITJRS.
Trata-se de pedido de desistência do recurso de embargos de declaração formulado pela parte recorrente, consoante leitura do Evento 25, EMBDECL1 dos autos.
Não há óbice para o acolhimento do pedido de desistência do recurso, o qual pode ser postulado a qualquer tempo e prescinde da anuência do recorrido, na forma do art. 998, do CPC, que assim dispõe:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Assim, a homologação do pedido de desistência dos embargos de declaração, expressamente formulada, por ser um direito de quem recorre, é medida que se impõe.
Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA PROCON. ART. 57 DO CDC. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Tendo o apelante formulado pedido de desistência recursal, o que lhe é facultado pelo art. 998 do CPC, a homologação é medida que se impõe. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 70085132983, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 30-09-2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o pedido de desistência, na forma do art. 998, caput, do CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA, POR MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70085227569, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 30-09-2021)
APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Pode a parte recorrente, a qualquer tempo e sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (art. 998 do CPC). Assim, tendo sido manifestada pelos recorrentes a desistência do recurso, impõe-se julgá-lo prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA, POR PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº 70085192961, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 24-09-2021)
APELAÇÃO. LOCAÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Tendo em vista a manifestação do apelante expressamente desistindo do recurso, impositiva a homologação, nos termos do art. 998 do CPC. No tocante ao acordo, a petição não está firmada pelos apelados, e estes não estão representados nos autos, o que inviabiliza a homologação neste momento. Esgotada a jurisdição nesta instância recursal, a homologação do acordo deverá ser postulada na origem. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50017085120198210041, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 23-09-2021)
Ante o exposto, homologa-se o pedido de desistência do recurso, em decisão monocrática.
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa.