Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5054339-29.2018.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: SIBELE PONTES FERNANDES
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Diante do resultado do julgamento do recurso de apelação (evento 41, RELVOTO1 e ACOR2), que transitou em julgado em 21/10/2025, dê-se prosseguimento ao cumprimento de sentença do saldo controvertido.
II. Considerando que o valor do crédito não supera quarenta salários mínimos (sentença condenatória transitada em julgado em 4 de fevereiro de 2013), mantenho os honorários executivos fixados pela decisão do evento 3, DOC3, p. 10, já que o cumprimento de sentença iniciou-se em 16/08/2021, não se aplicando, assim, o Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se a parte credora para juntar cálculo atualizado do crédito, com inclusão dos honorários executivos.
III. Juntado o cálculo, intime-se o devedor para, querendo, impugná-lo, no prazo de trinta dias.
IV. Havendo impugnação, dê-se vista à parte credora e, após, voltem conclusos.
V. Não havendo discordância, expeça-se RPV em favor de SIBELE PONTES FERNANDES, quanto ao crédito principal, e em favor de BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, quanto aos honorários executivos, exigindo-se a comprovação de eventual desconto a título de IRRF, que deve operar pelo critério do RRA sobre o crédito principal.
VI. Depositado, extraia-se alvará, observada eventual reserva de honorários contratuais já deferida, intimando-se a parte credora para manifestar-se a respeito de eventual saldo devedor, no prazo de cinco dias
Registro que, nada sendo requerido, os créditos serão considerados quitados, oportunidade em que o processo deverá vir concluso para extinção pelo pagamento.